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Regulamento 155/2018, de 13 de Março

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Sumário

1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 155/2018

1.ª Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade

Artigo 1.º

Objeto

A Nota Justificativa e os artigos 2.º, 3.º e 14.º do Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade, passam a ter a seguinte redação:

«Nota justificativa

[...]

As alterações aprovadas foram sujeitas a consulta pública conforme o estabelecido no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

[...]

1 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio mensal, a pagar a partir do mês seguinte ao do nascimento da criança e a terminar no mês seguinte ao que a criança complete 36 meses de idade.

2 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os requerentes cujas crianças usufruíram do incentivo e que ainda não completaram os 36 meses de idade dispõem de 60 dias, após entrada em vigor das alterações ao Regulamento, para requerer, através de impresso próprio, na Câmara Municipal, o Incentivo à Natalidade.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação.

O regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão efetuada em 26 de fevereiro de 2014 e alterado pelo mesmo órgão em sessão realizada no dia 23 de fevereiro de 2018.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente alteração ao regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos legais.

Republicação do Regulamento do Programa Municipal de Incentivo à Natalidade

Nota justificativa

Considerando:

A importância que a área do desenvolvimento social assume na ação do Município de Santa Cruz das Flores;

O interesse do Município em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes no município;

Que o envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade presentes no município de Santa Cruz das Flores nas últimas décadas, têm provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas no desenvolvimento económico deste território;

Que as atuais tendências demográficas, e as que se preveem para as décadas vindouras, se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade, fazendo sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a controlar e contrariar essa realidade, e os problemas dela resultantes;

Que a família se debate, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever do Estado cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;

Que importa promover mecanismos de apoio aos indivíduos e famílias económicas e socialmente mais desfavorecidos, mas também e simultaneamente fomentar políticas de incentivo à família enquanto célula fundamental de socialização e espaço privilegiado de realização pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica;

Entendeu-se por adequado proceder à elaboração deste regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

As alterações aprovadas foram sujeitas a consulta pública conforme o estabelecido no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Âmbito

O Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade visa fixar as condições da atribuição do incentivo à natalidade no município de Santa Cruz das Flores.

Artigo 2.º

Apoio à natalidade

1 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio mensal, a pagar a partir do mês seguinte ao do nascimento da criança e a terminar no mês seguinte ao que a criança complete 36 meses de idade.

2 - O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2014.

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no Município de Santa Cruz das Flores, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

3 - Os requerentes cujas crianças usufruíram do incentivo e que ainda não completaram os 36 meses de idade dispõem de 60 dias, após entrada em vigor das alterações ao Regulamento, para requerer, através de impresso próprio, na Câmara Municipal o Incentivo à Natalidade.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do Município de Santa Cruz das Flores, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;

c) Que pelo menos um dos requerentes do direito ao incentivo residam no Município de Santa Cruz das Flores, no mínimo, há 2 anos contínuos, contados à data do nascimento da criança e que estejam recenseados/as no município nos seis meses anteriores à data do nascimento da criança;

d) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, quaisquer dívidas para com o Município, a Segurança Social e a Autoridade Tributária (dívidas fiscais).

Artigo 5.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Forma de candidatura

O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, entregue na Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de nascimento da criança;

b) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do/a requerente ou requerentes;

c) Cópia do documento de identificação fiscal da criança e do/a requerente ou requerentes;

d) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 4.º

Artigo 7.º

Prazo de candidatura

1 - O incentivo à natalidade é requerido até sessenta (60) dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.

Artigo 8.º

Decisão e prazo de reclamações

1 - O/a requerente ou requerentes serão informados/as por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura sendo, em caso de indeferimento, esclarecidos os fundamentos da não atribuição.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o/a requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores e apreciadas pela Câmara Municipal.

4 - A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.

Artigo 9.º

Valor do incentivo

1 - O valor mensal do incentivo à natalidade corresponde ao reembolso das despesas referidas no n.º 2 do artigo 2.º e até ao máximo de setenta e cinco euros (75,00(euro))

2 - A Câmara Municipal, em função da sua situação económico-financeira, pode deliberar, no final de cada ano, a redução dos incentivos.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas realizadas em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.

2 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 11.º

Pagamento do Incentivo

1 - Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente ou requerentes deverá(ão) apresentar mensalmente o/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminada/s e não devendo estes incluir outra/s despesa/s do agregado familiar.

2 - Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 9.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do/s documento/s apresentado/s.

3 - O/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s mencionada/s no número anterior, só pode(m) respeitar a compras efetuadas após ao nascimento da criança.

4 - O/s documento/s deverão ser entregues na Câmara Municipal até ao dia 20 do mês seguinte ao da realização da/s despesa/s, sendo o reembolso das mesmas efetuado, em princípio, até ao final do mês em causa, salvo a situação prevista no artigo 7.º, que será reembolsado de uma única vez.

Artigo 12.º

Falsas declarações

1 - A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

2 - A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário/a na transação dos bens e/ou serviços, interdita-o/a, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente incentivo.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação.

O regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão efetuada em 26 de fevereiro de 2014 e alterado pelo mesmo órgão em sessão realizada no dia 23 de fevereiro de 2018.

23 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Pimentel Mendes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3272802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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