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Regulamento 44/2015, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas (RADE) da UTAD

Texto do documento

Regulamento 44/2015

O Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto no seu artigo 74.º, e o Decreto-Lei 207/2009 no seu artigo 35.º, estabelecem que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.

Pelo Despacho 17616/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250 de 30 de dezembro de 2011, foi homologado o Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro. O artigo 3.º do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro prevê a criação de um regulamento específico de avaliação do desempenho dos docentes de cada Escola, adiante designado por Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RADE).

Em 15 de dezembro de 2014 foi apresentada, após audição dos representantes das Escolas e dos sindicatos do setor, para efeitos de aprovação, uma proposta de Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, alínea d) dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (Despacho Normativo 22/2012) aprovo o Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes (RAD), Despacho 17616/2011 do Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2011, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), o presente regulamento:

a) Especifica os indicadores de avaliação a considerar em cada vertente, assim como os respetivos parâmetros;

b) Estabelece para cada parâmetro a pontuação base e os fatores que permitirão valorizar as peças curriculares relevantes, que conduzem à avaliação quantitativa de cada vertente;

c) Estabelece as regras para a obtenção da classificação final;

d) Define o processo de nomeação dos avaliadores de cada docente.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os docentes das Escolas da UTAD.

3 - Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, apenas serão consideradas as peças curriculares em curso ou concluídas, dependendo do parâmetro, no período sob avaliação.

4 - Para todos os parâmetros de avaliação apenas será considerada a atividade desenvolvida na UTAD ou em instituições reconhecidas pela UTAD ou respetivas Escolas, através de protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.

5 - Os docentes da UTAD cuja investigação decorra em Centros de Investigação fora da UTAD deverão obrigatoriamente incluir a referência à UTAD nas obras publicadas ou apresentadas.

Capítulo II

Instrumentos de avaliação

Artigo 2.º

Natureza dos instrumentos de avaliação

Os instrumentos de avaliação do desempenho permitem uma valoração dos avaliados nas seguintes dimensões:

a) Obtenção de resultados nas vertentes previstas no n.º 2 do artigo 7.º do RAD da UTAD.

b) Conhecimentos, capacidades e competências nas correspondentes áreas disciplinares;

c) Domínio de estratégias pedagógicas e utilização da didática própria da área disciplinar;

d) Competências de liderança, coordenação e sentido de compromisso institucional.

Artigo 3.º

Instrumentos de avaliação a utilizar

A avaliação do desempenho contemplará os seguintes instrumentos:

a) Relatório da atividade desenvolvida com o preenchimento dos indicadores numéricos na aplicação adequada;

b) Inquéritos de avaliação pedagógica devidamente validados.

Artigo 4.º

Relatórios da atividade desenvolvida

1 - Os relatórios de atividade a elaborar pelos docentes são trienais.

2 - O relatório de atividades conterá a informação pertinente relativamente aos parâmetros a avaliar nas vertentes de Ensino, Investigação, Extensão e Gestão, devendo incluir uma proposta de perfil, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do RAD-UTAD.

3 - O perfil definido pelo docente deve incluir as percentagens em múltiplos de 5 %, dentro dos limiares do n.º 2 do artigo 7.º do RAD-UTAD.

4 - O relatório de atividades deverá conter toda a informação para a quantificação das vertentes mencionadas no artigo 8.º deste regulamento.

Artigo 5.º

Inquéritos de avaliação pedagógica

1 - Os inquéritos de avaliação pedagógica serão realizados e validados pelo Conselho Pedagógico da Escola em articulação com a Reitoria e de acordo com o Regulamento Pedagógico da UTAD.

2 - Os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica serão atempadamente dados a conhecer aos respetivos docentes, que poderão aduzir, junto do Conselho Pedagógico, razões fundamentadas que poderão levar à sua anulação para efeitos de avaliação do desempenho.

Capítulo III

Avaliação

Artigo 6.º

Regime da avaliação

1 - A avaliação do desempenho é efetuada nos termos do presente Regulamento e dos seus Anexos, que dele fazem parte integrante.

2 - Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no artigo 12.º deste regulamento e no n.º 4 do artigo 7.º do RAD-UTAD e do capítulo IV do RAD-UTAD, a avaliação do desempenho é, em regra, quantitativa e qualitativa.

3 - A avaliação quantitativa tem lugar por meio dos indicadores do desempenho constantes do Anexo I ao presente Regulamento, sendo atribuída pelos avaliadores.

4 - A avaliação qualitativa final global e a avaliação qualitativa de cada vertente são atribuídas pela Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola (CCADDE), de acordo com as recomendações gerais do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD.

Artigo 7.º

Resultado da avaliação

O resultado da avaliação do desempenho é obtido de acordo com o definido nos Anexos I e II ao presente Regulamento, sendo expresso nas quatro menções qualitativas referidas n.º 6 do artigo 7.º do RAD-UTAD.

Artigo 8.º

Vertentes, parâmetros e indicadores de avaliação

1 - A avaliação quantitativa da vertente de ensino é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo I:

a) Atividade de ensino na UTAD;

b) Produção de material pedagógico;

c) Inovação e valorização relevantes para a atividade de ensino na UTAD;

d) Coordenação e participação em projetos pedagógicos com outras instituições;

e) Acompanhamento e orientação de estudantes, com provas concluídas no período em avaliação;

f) Outras tarefas docentes atribuídas pelos órgãos competentes.

2 - A avaliação quantitativa da vertente de investigação é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo I:

a) Produção científica, cultural, artística ou tecnológica;

b) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural, artística ou de desenvolvimento tecnológico;

c) Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral.

3 - A avaliação quantitativa da vertente de extensão é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo I:

a) Valorização e transferência de conhecimento;

b) Ações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica;

c) Publicações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica (não incluídas nas vertentes de ensino e investigação);

d) Promoção e participação em ações de formação profissional;

e) Prestação de serviços à comunidade científica e educacional, ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral.

4 - A avaliação quantitativa da vertente de gestão é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo I:

a) Cargos em órgãos da Universidade, das Escolas, das Unidades de Investigação, de Estruturas Especializadas e de Entidades Subsidiárias;

b) Cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão competentes.

Artigo 9.º

Qualificador de desempenho, das vertentes de avaliação e classificação final

1 - A partir dos parâmetros de avaliação são constituídos os valores constantes dos Quadros do Anexo I que quantificam cada um dos indicadores.

2 - A pontuação de cada uma das vertentes é obtida pela soma dos pontos obtidos pelo docente nos indicadores da vertente, de acordo com o Anexo I. Este resultado é expresso na escala própria de cada vertente, que é independente das demais, não havendo um valor máximo para o resultado da pontuação na vertente.

3 - O índice de desempenho global é obtido pela soma dos pontos nas quatro vertentes de avaliação, não havendo um valor máximo para o resultado.

4 - Em cada período de avaliação a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola fará a correspondência entre o índice de desempenho global e o qualificador de desempenho, constante do Anexo II.

5 - Em cada período de avaliação a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola fará a correspondência entre as pontuações obtidas em cada vertente de avaliação e a classificação qualitativa dessa vertente, considerado o perfil do docente de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do RAD-UTAD.

6 - A atribuição da classificação final é feita segundo o Quadro do Anexo II

Capítulo IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 10.º

Intervenientes

De acordo com o artigo 10.º do RAD-UTAD, intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O avaliado;

b) Os avaliadores;

c) A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola;

d) O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD;

e) O Reitor.

Artigo 11.º

Avaliado

De acordo com o artigo 11.º do RAD-UTAD:

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 - O docente tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempenho.

3 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do RAD-UTAD.

4 - O avaliado pode reclamar da sua avaliação para a entidade homologante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do RAD-UTAD

5 - O avaliado tem direito às garantias de imparcialidade previstas na Secção das garantias de imparcialidades do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente a Secção VI do Capítulo I da Parte II.

6 - O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

Artigo 12.º

Avaliadores

1 - Os princípios a observar na nomeação dos avaliadores são os definidos no RAD-UTAD e no presente regulamento, com respeito pelas regras constantes dos números seguintes.

2 - A nomeação dos avaliadores, que deve ocorrer no início do processo de avaliação, é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

3 - Os dois avaliadores de cada docente, um deles externo à UTAD, são nomeados pela Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola com base num painel de avaliadores internos e externos, elaborado pelo Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico da Escola para cada área disciplinar, salvo o disposto no número seguinte.

3.1 - Excetuam-se do princípio enunciado no número anterior, os docentes abrangidos pelo n.º 4 do artigo 7.º do RAD-UTAD.

4 - Não sendo possível que a avaliação seja feita por professores catedráticos ou professores coordenadores principais da unidade ou subunidade a que pertence o avaliado, podem ser nomeados, pela Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola, professores catedráticos de outras subunidades da mesma unidade orgânica ou professores catedráticos de outras unidades orgânicas da Universidade, podendo ainda recorrer-se à colaboração de professores catedráticos ou professores coordenadores principais externos da mesma área científica, sempre que a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola, em deliberação devidamente fundamentada, o julgue conveniente.

5 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.

Artigo 13.º

Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola

1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola é constituída nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do RAD-UTAD.

2 - Os três professores catedráticos ou associados da Escola, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do RAD-UTAD e o professor coordenador principal ou professor coordenador referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, são designados pelos Conselhos Científicos ou Técnico-científico da Escola, devendo este atender a um justo equilíbrio da representatividade na Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola dos diversos departamentos da Escola.

3 - Cabe à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola dar início ao processo de avaliação e divulgá-lo pelos avaliadores e avaliados.

4 - Cabe à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola receber as recomendações do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD e as avaliações quantitativas dos avaliadores em cada parâmetro, atribuindo posteriormente a classificação qualitativa nos termos do Anexo II e do n.º 6 do artigo 7.º do RAD-UTAD.

5 - Cabe, designadamente, à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola:

5.1 - Nomear os avaliadores, dando posterior conhecimento ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD;

5.2 - Nomear os avaliadores nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 25.º do RAD-UTAD, em todos os casos que não os mencionados no ponto 3.1 do Artigo 12.º deste Regulamento;

5.3 - Deliberar sobre os resultados da avaliação e da ponderação curricular de cada docente, após audiência do avaliado, e enviar os resultados ao Conselho Cientifico ou Técnico-científico para validação após a qual os remeterá ao Reitor para homologação.

Capítulo V

Processo de avaliação

Artigo 14.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação - Instrução do processo;

b) Avaliação;

c) Tramitação subsequente;

d) Notificação da avaliação;

e) Homologação.

Artigo 15.º

Autoavaliação - Instrução do processo

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver no processo de avaliação o avaliado e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 - O avaliado deve, nesta fase de autoavaliação, prestar toda a informação que considere relevante e informar os respetivos avaliadores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

3 - A autoavaliação consubstancia-se na instrução do processo a submeter à avaliação do desempenho, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento.

4 - A instrução do processo é efetuada de forma eletrónica, sendo a introdução dos dados e a sua veracidade da responsabilidade exclusiva do avaliado.

4.1 - O avaliado, caso julgue pertinente, poderá acrescentar informação adicional, também em formato eletrónico.

4.2 - O não fornecimento dos elementos referidos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador.

4.3 - Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 74.º -A do ECDU, e das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 35.ª-A do ECDESP, os docentes poderão ainda disponibilizar aos avaliadores, também em formato eletrónico, os resultados dos seus processos de avaliação conducentes à obtenção de graus e títulos académicos no período em apreciação e os relatórios que foram produzidos no mesmo período para o cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e sua avaliação.

Artigo 16.º

Avaliação

1 - A avaliação quantitativa é efetuada pelos avaliadores, nos termos do presente regulamento.

2 - Uma vez concluída a avaliação quantitativa, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam os resultados à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

3 - Para efeitos da avaliação qualitativa, em cada vertente da avaliação, a avaliação quantitativa será normalizada, pela Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola, tendo em conta o perfil de cada docente definido no n.º 2 e n.º 3 do Artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Tramitação subsequente

1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola procede à harmonização dos resultados da avaliação quantitativa de todos os docentes da Escola, de acordo com os limiares de pontuação relativa conducentes às avaliações qualitativas de cada vertente de avaliação e da avaliação global, definidos antes do início processo de avaliação e de acordo com as recomendações gerais do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD.

2 - A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola proporá a classificação qualitativa para cada docente da Escola, por aplicação da tabela do Anexo II, dá conhecimento das avaliações qualitativas aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados das classificações quantitativas e qualitativas.

3 - O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face às avaliações atribuídas, podendo efetuar o direito de resposta à avaliação quantitativa, qualitativa ou ambas.

4 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado e formular a nova proposta de avaliação quantitativa a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola.

5 - A Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola profere decisão e envia os resultados ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-científico para validação.

6 - Após validação a Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola remete as avaliações ao Reitor para homologação.

Artigo 18.º

Notificação da avaliação

Concluída a tramitação referida no artigo anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola dá novamente conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.

Artigo 19.º

Homologação

1 - A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor, nos termos do RAD-UTAD.

2 - Após homologação, as avaliações são disponibilizadas para conhecimento dos avaliadores e notificação dos avaliados e publicitada de acordo com o artigo 33.º do RAD-UTAD.

Artigo 20.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2014

1 - A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2014 realiza-se, nos termos do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, de acordo com o artigo 26.º e 27.º do RAD-UTAD e com as regras constantes dos números seguintes.

2 - O número de pontos a atribuir aos docentes é o de um por cada ano não avaliado.

3 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo serviço competente a cada docente.

4 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do n.º 2, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de 10 dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 25.º do RAD-UTAD, com utilização da pontuação constante do n.º 5 do artigo 26.º do RAD-UTAD.

5 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.

Artigo 21.º

Revisão e entrada em vigor

1 - Este regulamento poderá ser revisto após o primeiro ciclo de avaliação e a proposta de revisão será submetida à devida discussão pública e audição sindical.

2 - Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de janeiro de 2015. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

ANEXO I

Vertentes, parâmetros e indicadores de avaliação

1 - Vertente de Ensino

(ver documento original)

2 - Vertente de Investigação

(ver documento original)

3 - Vertente de Extensão

(ver documento original)

4 - Vertente de Gestão

(ver documento original)

Lista de fatores:

Famb = 1 para âmbito Nacional e 2 para Internacional.

Farg = Fator diferenciador de pontuação relacionada com a função: 1,5 para arguente principal; 0.75 para vogal; 0,2 se orientador ou coorientador.

(ver documento original)

Tabela de referência

(ver documento original)

Faval = Fator diferenciador de pontuação exprimindo a apreciação dos estudantes sobre a prática pedagógica dos docentes: 1+(Inq-3)/6, em que Inq é o agrupamento de pontuação correspondente ao resultado dos inquéritos aos estudantes, dado na escala de 1 a 5, em que 5 é a pontuação mais alta. No caso em que o número de inquéritos respondidos é inferior a 50 % do número de alunos, ou na ausência de inquéritos válidos, considera -se o valor Inq = 3, o que resulta no fator Faval = 1, que é neutro, não beneficiando nem prejudicando a pontuação do docente no indicador de desempenho em questão.

Fbd = Fator diferenciador de pontuação relacionado com a base de dados: 1 para ISI ou SCOPUS; 0,5 para revistas não indexadas.

Fbolsa = Fator que toma em conta a tipologia da bolsa.

Tabela de referência

(ver documento original)

Fc = Valor entre 1 e 15, a definir pelo Presidente de Escola, sobre proposta do Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade, ouvidos, quando aplicável, os Conselhos Científicos das Escolas, tendo em conta a importância e a duração do cargo temporário.

Fcand = Fator que tem em consideração o número de candidatos admitidos a concurso:

Tabela de referência

(ver documento original)

Fclass = Fator que tem em consideração a classificação.

Tabela de referência

(ver documento original)

Fclau = fator que tem em conta o número médio de alunos de primeira matrícula nesse período de avaliação; 1 até 20 alunos; Fclau = 0,6 + 0,02*Nalunos para Nalunos(maior que)20.

Fcoor = 1 para a coordenação de atividades e 0,5 para a participação nas mesmas.

Fdim = 1 até 20 elementos (docentes e investigadores); Fdim = 0,6 + 0,02*n.º de elementos, para n.º de elementos (maior que) 20.

Fev = fator a atribuir pelo avaliador tendo em conta o nível de evento; 0,1 (igual ou menor que) Fev (igual ou menor que) 2.

Tabela de referência

(ver documento original)

Ffin = fator a atribuir pelo avaliador tendo em conta o montante de financiamento.

Tabela de referência

(ver documento original)

Ffun = 1 se exercer funções efetivas ou se lhe tiverem sido delegadas as funções de diretor; 0,1 se delegar essas funções.

Find = 2 se exposição individual; 1 se exposição coletiva.

Finst = 0,5 se provas públicas na UTAD (limite máximo de 8 provas de mestrado por ano); 1 se provas públicas em outra instituição de ensino superior nacional; 1,5 se provas públicas em instituição de ensino superior estrangeira nos cursos em cotutela com a UTAD; 2 se provas públicas em instituição de ensino superior estrangeira.

Fir = 2 se IR do projeto; 1,5 se for coordenador do mesmo na UTAD; 0,5 se for participante.

For = Fator diferenciador de pontuação relacionado com o n.º de orientadores: 1 para orientação; 0,5 para coorientação.

Fpremio = 1 para obra não premiada; 2 se premiada.

Fquartil = 2 se primeiro quartil; 1,5 se segundo quartil; 1 se terceiro quartil; 0,5 se quarto quartil (com base no fator de impacto mais atual do ISI).

Frel = 2 se a transferência se efetuar para uma Micro, Pequena ou Média Empresa (Recomendação 2003/361/EC); 4 para os outros tipos de empresa (Grande empresa).

Ftip = Fator diferenciador de pontuação relacionado com o tipo de provas: 0,5 para provas de Mestrado, 1,5 para provas de Doutoramento e 2,0 para provas de Agregação.

Ftp = Tipo de patente: 0,25 para o registo provisório de patente e 1 para registo definitivo da patente.

N - número de meses de exercício efetivo do cargo.

Nh = n.º de horas semanal médio lecionado pelo docente na unidade curricular no semestre/ano.

Nhrs = n.º de horas totais lecionadas.

Nhrsa = n.º de horas totais da atividade

ANEXO II

Atribuição da classificação final

(ver documento original)

208379779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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