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Aviso 3204/2018, de 9 de Março

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal por adaptação aos PEOT

Texto do documento

Aviso 3204/2018

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público que, por proposta da Câmara Municipal de Évora de 6 de dezembro de 2017, a Assembleia Municipal de Évora aprovou, na sua sessão ordinária realizada nos dias 29 e 30 de dezembro de 2017, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Évora aos seguintes Planos de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas:

Plano de Ordenamento da Albufeira de Monte Novo;

Plano de Ordenamento da Albufeira do Divor;

Plano de Ordenamento da Albufeira de Alqueva e Pedrógão;

Plano de ordenamento da Albufeira da Vigia.

O âmbito e sentido da presente adaptação decorre da primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (Lei 74/2017, de 16 de agosto) que determina a transposição das normas diretamente vinculativas dos particulares que integram o conteúdo dos PEOT em vigor, para os planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2020.

As alterações produzidas por esta transposição refletem-se em alterações por adaptação ao regulamento, às Plantas de Ordenamento e de Condicionantes e na transposição das Plantas Síntese e de Condicionantes dos referidos POAAP para a lista de peças desenhadas que passarão a constituir desdobramentos da Planta de Ordenamento e de Condicionantes do PDME.

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 191.º, n.º 4, alínea f), do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, é agora publicada a deliberação municipal, as alterações ao regulamento, a planta de condicionantes e a planta de ordenamento.

6 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Deliberação

Carlos Alberto Gião Reforço, Presidente da Assembleia Municipal de Évora:

Certifica, para os devidos efeitos legais, que a Assembleia Municipal de Évora, em sessão ordinária realizada nos dias 29 e 30 de dezembro de 2017, aprovou, por unanimidade, com 29 membros presentes na reunião do segundo dia indicado, em efetividade de funções, e em minuta, a proposta da Câmara Municipal de Évora visando «a alteração, por adaptação, do Plano Diretor Municipal de Évora aos Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas».

O referido é verdade.

Évora, 2 de janeiro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Alberto Gião Reforço.

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Évora

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

b1) Planta de Condicionantes - POAAP de Alqueva e Pedrógão à escala 1:25 000 (Desenho n.º 1-C1);

b2) Planta de Condicionantes - POAAP de Divor à escala 1:10 000 (Desenho n.º 1-C2);

b3) Planta de Condicionantes - POAAP de Monte Novo à

escala 1:10 000 (Desenho n.º 1-C3);

b4) Planta de Condicionantes - POAAP de Vigia à escala 1:25 000 (Desenho n.º 1-C4);

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

z) ...

aa) ...

bb) ...

cc) ...

dd) ...

ee) Planta de Ordenamento - POAAP de Alqueva e Pedrógão à escala 1:25 000 (Desenho n.º 2-F1);

ff) Planta de Ordenamento - POAAP de Divor à escala 1:10 000 (Desenho n.º 2-F2);

gg) Planta de Ordenamento - POAAP de Monte Novo à escala 1:10 000 (Desenho n.º 2-F3);

hh) Planta de Ordenamento - POAAP de Vigia à escala 1:25 000 (Desenho n.º 2-F4).

2 - ...

a) ...

...

...

...

...

...

...

...

...

b) ...

...

...

c) ...

d) ...

...

...

e) ...

f) ...

Artigo 7.º

[...]

Regem-se pela legislação que lhes é aplicável as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo, representadas na Planta de Condicionantes (desenhos n.º 1-A a n.º 1-C4) e descritas no Anexo V do PDME:

a) Domínio Público Hídrico;

b) Albufeiras de Águas Públicas;

c) ...

d) Reserva Ecológica Nacional (REN) - Considera-se aplicável a última delimitação da REN legalmente aprovada e publicada;

e) Reserva Agrícola Nacional (RAN) - É a que consta da última delimitação da RAN legalmente aprovada e publicada na Planta de Condicionantes 1:25 000 do PDME;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

w) ...

x) ...

y) ...

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Planos de Água e Faixas de Proteção.

4 - ...

a) ...

Artigo 39.º-D

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

i) A menos de 100 metros das linhas de água e zonas inundáveis, exceto nos espaços definidos para o efeito no âmbito dos artigos 141.º-A a 141.º-D;

ii) ...

iii) A menos de 200 metros dos pontos de captação de água para consumo humano;

iv) ...

v) (Suprimido.)

h) ...

i) ...

ii) ...

i) ...

j) ...

SUBSECÇÃO I

Planos de Água e Faixas de Proteção

Artigo 140.º

[...]

1 - Incluem-se nesta categoria as áreas correspondentes aos Planos de Água das albufeiras de águas públicas e respetivas faixas de proteção, situadas total ou parcialmente no concelho de Évora, com especial relevo para as que se destinam a armazenamento de água para abastecimento público e consumo humano.

2 - Constitui objeto geral de ordenamento destes espaços promover a salvaguarda dos usos de interesse público estabelecidos para essas áreas, especialmente a salvaguarda da qualidade do solo e da água que se destine ao consumo humano.

3 - O PDME delimita e inclui nesta categoria os planos de água e respetivas faixas de proteção das albufeiras das barragens de as áreas envolventes das albufeiras das barragens de Alqueva e Pedrógão, do Monte Novo, de Divor, da Vigia e dos Minutos.

Artigo 141.º

[...]

1 - Nas áreas do concelho identificadas e delimitadas na Planta de Ordenamento que integram Albufeiras de Águas Públicas correspondentes aos planos de água e respetivas Faixas de proteção é interdita a instalação de aquaculturas e pisciculturas, a abertura ou ampliação de acessos sobre as margens da albufeira sem prejuízo das especificações identificadas nos artigos sobre as atividades sujeitas a autorização pela autoridade de recursos hídricos.

2 - Nos Planos de água estão sujeitos a parecer da entidade de Recursos hídricos todos os usos e ações.

Artigo 141.º-A

Albufeira de Alqueva

1 - Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a construção rege-se pelas seguintes disposições:

a) É interdita a construção de novas edificações e infraestruturas, com exceção dos equipamentos e das infraestruturas previstos no presente Regulamento;

b) Sem prejuízo da legislação aplicável e independentemente da localização, na faixa de proteção são sempre permitidas obras de conservação, de reabilitação, de ampliação e de reconstrução do edificado existente nos termos definidos para as edificações localizadas na zona reservada;

c) A realização de obras de conservação, de reabilitação, de ampliação, de reconstrução ou de construção só pode ser autorizada ou licenciada se cumpridas as seguintes disposições:

i) Enquanto não estiverem em funcionamento os sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento do tipo terciário, terá que ser garantida a construção de sistemas autónomos que assegurem o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3.

d) Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos termos da alínea seguinte;

e) As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente;

f) É interdita a construção de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade de garantir a livre circulação em torno dos planos de água;

g) É interdita a permanência concentrada de gado, bem como a construção de sistemas de abeberamento;

h) Sem prejuízo das disposições associadas a cada uso preferencial, na zona reservada são permitidos exclusivamente novos acessos pedonais não consolidados que poderão ser cicláveis mediante parecer da entidade competente.

2 - A Faixa de Proteção integra as seguintes áreas, definidas em função dos usos e regimes de utilização compatíveis com a salvaguarda dos seus valores intrínsecos:

a) Áreas de conservação ecológica, constituídas por áreas com habitats prioritários e outras áreas com valores naturais significativos:

i) Sem prejuízo da legislação específica, nas áreas de conservação ecológica são admitidas obras de conservação, de reabilitação e de reconstrução do edificado existente, admitindo-se exclusivamente obras de ampliação nos termos da alínea e) do número anterior;

ii) Excecionam-se as obras de ampliações, sem aumento de cércea, para a instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural, as quais terão de cumprir as disposições referentes ao n.º 1 e as disposições do artigo 78.º-C relativo a o uso turístico;

iii) Nas áreas de conservação ecológica não são permitidas novas edificações ou novas estruturas de lazer, com exceção da instalação de centros interpretativos, quando não haja alternativa para a sua instalação em edifícios existentes, e de trilhos interpretativos;

iv) Os centros interpretativos a construir terão características de construções ligeiras e amovíveis, com uma área de construção máxima de 75 m2, um piso, incluindo instalações sanitárias públicas, e serão destinados à informação e educação ambiental e de apoio aos visitantes;

v) Os trilhos interpretativos serão acessos pedonais não consolidados, que deverão ser devidamente sinalizados;

b) Áreas de especial interesse cultural, constituídas pelas áreas que reúnem condições excecionais para o desenvolvimento de atividades de carácter cultural, abrangendo áreas onde se concentram recursos e valores naturais, culturais e paisagísticos diversificados e significantes, no contexto regional onde é permitida a construção de novos empreendimentos de turismo em espaço rural, desde que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação, sem aumento de cércea;

c) Áreas de valorização ambiental e paisagística, constituídas pelas margens ribeirinhas integradas na zona reservada da albufeira e ocupada por usos agrícolas e florestais onde não são permitidas novas edificações, admitindo-se exclusivamente obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nos termos do n.º 1 do presente artigo;

d) Áreas agrícolas e áreas florestais, constituídas pelas restantes áreas localizadas na faixa de proteção, com características predominantemente rurais, onde construção fica condicionada às seguintes prescrições:

1) Preservação do espaço rural, não sendo permitida a construção de apoios às atividades agrícolas, com exceção das situações onde comprovadamente não existam alternativas, devendo nesse caso respeitar os seguintes requisitos:

i) Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o NPA e o limite da zona de proteção;

ii) Área máxima de construção de 100 m2/ha, com um máximo de 300 m2;

2) Apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea;

3) Excecionam-se do disposto em d) 2) da alínea anterior as obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural, desde que não haja aumento de cércea e seja cumprido o disposto no artigo 78.º-C.

Artigo 141.º-B

Albufeira do Divor

1 - Na faixa de proteção da albufeira do Divor são proibidas as seguintes atividades:

a) A instalação de novas explorações pecuárias ou avícolas, assim como o acesso dos efetivos pecuários ao plano de água;

b) A extração e exploração de inertes;

c) A instalação de estabelecimentos industriais.

2 - Na zona reservada são interditas quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização da albufeira ou de proteção ao plano de água, bem como a abertura de novos acessos pedonais e viários e a ampliação dos existentes, sendo apenas permitida:

a) A implementação de áreas de recreio e lazer sujeitas a projeto de execução a aprovar pela autoridade que tutela os recursos hídricos e que correspondem à Zona de recreio público e náutico, Zona de recreio desportivo e Centro náutico apoiados por um conjunto de estruturas e infraestruturas de apoio a atividades secundárias;

b) A instalação de uma vedação que impeça o acesso do gado ao plano de água, desde que com «portas» que permitam a livre circulação em torno do plano de água.

3 - A faixa de proteção da albufeira compreende:

a) Área agrossilvopastoril que corresponde a pastagens de sequeiro com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, onde se localizam as construções identificadas na planta de ordenamento, obedecendo aos seguintes requisitos específicos:

i) Não são permitidas novas construções, destinam-se as existentes a habitação permanente ou sazonal dos seus proprietários, a alojamento turístico e a construções de apoio à atividade agrícola ou turística, podendo integrar equipamentos e estruturas de apoio, como piscinas, circuitos de manutenção, pistas de equitação, com obrigatoriedade de serem abrangidas por projetos específicos e em conformidade com o artigo 78.º-C e 124.º-C;

ii) As obras de conservação ou de ampliação das construções existentes desde que se destinem às utilizações definidas e desde que cumpram os seguintes requisitos:

a) Os projetos de ampliação não devem exceder 50 % da área de implantação da construção a ampliar;

b) Número máximo de pisos - 1;

c) Altura máxima de construção - 3,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada no caso das construções que se destinem a fins agrícolas e desde que tecnicamente justificável;

iii) É permitida a instalação de um parque de campismo, desde que seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da albufeira, assim como, das regras definidas no artigo 78.º e dos seguintes requisitos:

a) Área mínima do parque - 3 ha;

b) Capacidade máxima do parque - 130 pessoas;

c) Número máximo de bungalows (instalações de alojamento) com um piso - 15;

d) Piscina para adultos e crianças e respetivas estruturas de apoio;

e) Posto médico;

f) Parque de estacionamento dimensionado para a sua capacidade;

b) Área de valor florístico non aedificandi que integra estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico de montado de sobro, vegetação ripícola, onde é permitida a instalação de um parque de campismo nos termos do presente artigo, desde que seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da albufeira e não seja alterado o uso do solo;

c) Estão ainda identificadas na planta de ordenamento a localização dos possíveis sítios de valor arqueológico; a zona de proteção às captações superficiais e a zona de proteção às captações subterrâneas.

Artigo 141.º-C

Albufeira do Monte Novo

1 - Na zona de proteção da albufeira do Monte Novo são proibidas as seguintes atividades:

a) O estabelecimento de indústrias nomeadamente que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;

c) A prática de campismo;

d) A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo-o-terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com exceção dos veículos em serviço de fiscalização, manutenção ou socorro e das máquinas agrícolas;

e) O acesso e permanência de gado nas margens da albufeira.

2 - Na zona reservada são interditas:

a) Quaisquer construções;

b) A abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes não tratados para a albufeira;

c) A construção de vedações que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.

3 - Na Zona de proteção da albufeira estão identificados os seguintes espaços:

a) Espaços prioritários para a conservação da natureza onde sem, prejuízo da aplicação de outras restrições previstas na lei, são interditas:

i) Novas construções;

ii) Alterações do uso atual do solo;

b) Espaços predominantemente florestais onde não são permitidas novas construções, podendo, contudo, ser permitidas obras de alteração, ampliação, conservação de construções existentes, nas seguintes situações e nos termos do definido nos artigos 78.º-C e 124.º-C:

i) Quando sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, devendo justificar devidamente a dimensão da ampliação que não poderá implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos atual;

ii) No caso de instalações de turismo em espaço rural, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos atual.

c) Espaços predominantemente agrícolas onde não são permitidas novas construções, podendo contudo, desde que observados os termos do definido nos artigos 78.º-C e 124.º-C, admitir-se:

i) Ser permitidas obras de alteração, ampliação ou conservação de construções existentes quando sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto na alínea anterior;

ii) Na zona de courelas e foros, correspondente a uma área de pequena propriedade e de uso predominantemente agrícola, é admitida a construção, nas seguintes condições:

a) Poderá ser autorizada a construção de instalações agrícolas e habitação, desde que a área da parcela seja superior a 40 000 m2 (por via do PROTA), e já se encontre constituída à data do plano;

b) Máximo de dois fogos por parcela num único edifício;

c) Máximo de dois pisos ou 6,5 m de altura, com exceção de silos ou depósitos de água;

d) Índice máximo de utilização de 0,05, sendo que a habitação apenas poderá ter até 4,5 m de altura;

e) Máximo de 750 m2 de superfície de pavimento, sendo que a habitação não poderá ter mais do que 500 m2;

f) Sistema de recolha e tratamento de efluentes assegurado.

iii) No caso de instalações de turismo em espaço rural, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos atual.

d) Zonas de lazer ribeirinho sem utilização direta do plano de água, todas localizadas fora da zona reservada, cujo equipamento de apoio tipo bar deverá ter uma estrutura ligeira, de carácter amovível, sem recurso à utilização de betão e alvenaria, que se integre corretamente na paisagem, com uma cércea máxima de um piso e área coberta não superior a 40 m2;

e) Espaço de equipamento onde se localiza a estação de tratamento de águas do Monte Novo e que constitui uma área de proteção, sendo interdita qualquer alteração ao uso dominante;

f) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira onde é interdita a realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico.

Artigo 141.º-D

Albufeira da Vigia

1 - Na faixa de proteção da albufeira da Vigia são proibidas as seguintes atividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxico ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de novas explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) A extração e exploração de inertes;

d) A instalação de estabelecimentos industriais.

2 - Na zona reservada são interditas quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização da albufeira ou de proteção ao plano de água, bem como a abertura de novos acessos pedonais e viários e a ampliação dos existentes, sendo apenas permitida:

a) A implementação de áreas de recreio e lazer sujeitas a projeto de execução a aprovar pela autoridade que tutela os recursos hídricos e que correspondem à Zona de recreio público e náutico, Zona de recreio desportivo e Centro náutico apoiados por um conjunto de estruturas e infraestruturas de apoio a atividades secundárias;

b) A instalação de uma vedação que impeça o acesso do gado ao plano de água, desde que com «portas» que permitam a livre circulação em torno do plano de água.

3 - No concelho de Évora, a faixa de proteção da albufeira compreende:

a) Outras Áreas florestais ou silvo-pastoris, onde só são admitidas novas construções quando sirvam de apoio à atividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;

b) Áreas de proteção e valorização ambiental onde:

i) Não são permitidas novas construções, destinam-se as existentes a habitação permanente ou sazonal dos seus proprietários, a alojamento turístico e a construções de apoio à atividade agrícola ou turística, podendo integrar equipamentos e estruturas de apoio, como piscinas, circuitos de manutenção, pistas de equitação, com obrigatoriedade de serem abrangidas por projetos específicos e em conformidade com o artigo 78.ºC e 124.ºC;

c) Área de valor florístico, área non aedificandi que integra estruturas de vegetação com valor biológico e paisagístico de montado de sobro, vegetação ripícola, onde é permitida a instalação de um parque de campismo nos termos do presente artigo, desde que seja salvaguardada a não ocupação da zona reservada da albufeira e não seja alterado o uso do solo;

d) Estão ainda identificadas na planta de ordenamento a localização dos possíveis sítios de valor arqueológico, a zona de proteção às captações superficiais e a zona de proteção às captações subterrâneas.

4 - É proibida a caça na albufeira e numa faixa de 250 metros a partir do NPA.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

42758 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_42758_10.jpg

42758 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_42758_11.jpg

42758 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_42758_12.jpg

42758 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_42758_13.jpg

42758 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_42758_14.jpg

42758 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_42758_15.jpg

42758 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_42758_16.jpg

42752 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_42752_1.jpg

42752 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_42752_2.jpg

42752 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_42752_3.jpg

42752 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_42752_4.jpg

42752 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_42752_5.jpg

42752 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_42752_6.jpg

42752 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_42752_7.jpg

42752 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_42752_8.jpg

42758 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_42758_9.jpg

611161665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3270263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 74/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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