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Despacho 2469/2018, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento dos concursos para a contratação de doutorados, pela Universidade de Évora, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, alterado pela Lei n.º 57/2017

Texto do documento

Despacho 2469/2018

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, por meu despacho de 19/12/2017 é aprovado e posto em vigor o Regulamento dos concursos para a contratação de doutorados, pela Universidade de Évora, ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho que se publica em anexo ao presente despacho.

O presente Regulamento foi objeto de prévia audição da comunidade académica e das organizações sindicais.

ANEXO

Regulamento dos Concursos para a Contratação de Doutorados, pela Universidade de Évora, ao abrigo do Dec.-Lei 57/2016, alterado pela Lei 57/2017

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição e regulamentação em matéria de concursos para recrutamento de pessoal doutorado, não docente e não técnico superior da Universidade de Évora (Universidade ou UÉ), ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho.

2 - O regime previsto no presente Regulamento é aplicável a todos os procedimentos relativos aos concursos destinados ao recrutamento e à seleção de candidatos para a carreira de investigação, nomeadamente aos contratos a celebrar ao abrigo da norma transitória.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

1 - Os concursos na Universidade de Évora, além do respeito pela liberdade de candidatura, pela igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, pela transparência e pela imparcialidade, devem orientar-se ainda pelos seguintes princípios:

a) Do mérito;

b) Da adequação à especificidade de cada área científica;

c) Da devida consideração das competências dos Conselhos Científicos e Técnico científico;

d) Da desburocratização e da eficiência;

e) Da neutralidade da composição do júri.

2 - Aos candidatos são reconhecidos os direitos à divulgação atempada dos métodos de seleção a utilizar e do sistema de classificação final, à aplicação de métodos e de critérios objetivos de avaliação, bem como o direito ao recurso e às garantias de imparcialidade, nos termos previstos nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Condições dos concursos

1 - Os concursos são documentais e internacionais e abertos para uma área ou áreas científicas, previamente aprovadas por despacho reitoral (Despacho 122/2015, de 30 de novembro).

2 - A especificação da área ou áreas científicas não deve ser feita de forma restritiva, que estreite inadequadamente o universo dos candidatos.

Artigo 4.º

Competências do Reitor

1 - Compete ao Reitor:

a) A decisão de abrir concurso, por imperativo legal;

b) A decisão de abrir concurso por proposta do Diretor da Escola ou por iniciativa própria, ouvido o Conselho Científico da Universidade;

c) A presidência do Júri;

d) A nomeação do Júri;

e) A homologação das deliberações finais do Júri do concurso;

f) A decisão final sobre a contratação.

2 - No uso da competência indicada na alínea c) do número anterior, o Reitor, quando assim o entenda, pode delegar a presidência do Júri.

3 - O Reitor designa o secretário de cada Júri de concurso, de entre um funcionário da Universidade.

Artigo 5.º

Competências dos Diretores das Unidades Orgânicas

Compete ao Diretor do Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA) ou ao Diretor da Escola, propor ao Reitor a abertura de concurso, sujeito a confirmação de cabimento orçamental.

Artigo 6.º

Competências do Conselho Científico da Universidade

Compete ao Conselho Científico da Universidade:

a) Aprovar a composição do júri dos concursos, ouvido o diretor do IIFA e da respetiva Escola (unidade orgânica que contem a área científica referida no aviso de abertura);

b) Propor as condições e os termos de referência do aviso de cada concurso, nomeadamente, os critérios de seleção e seriação a adotar e o sistema de avaliação e de classificação final, tendo em consideração o definido no Decreto-Lei 57/2016, alterado pela Lei 57/2017.

Artigo 7.º

Finalidade dos concursos

Os concursos para doutorados destinam-se a contribuir para a modernização progressiva do sistema de ensino superior, promover as atividades de investigação avaliando a capacidade e o desempenho dos candidatos, nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a exercer, sendo, designadamente, apreciados o percurso científico, artístico, tecnológico e curricular.

CAPÍTULO II

Procedimento do concurso

Artigo 8.º

Edital

1 - Do aviso do concurso devem constar, para além de outros julgados pertinentes, os seguintes elementos:

a) Número de vagas para que é aberto o concurso;

b) Nível remuneratório de acordo com artigo 15.º do Decreto-Lei 57/2016, na redação dada pela Lei 57/2017;

c) Área ou áreas científicas para que é aberto o concurso;

d) Os requisitos de admissão das candidaturas;

e) Local e forma de apresentação das candidaturas;

f) Composição do Júri, com indicação das respetivas categorias e instituição a que pertence cada um dos membros;

g) Indicação dos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de seleção adotados e do sistema de avaliação e de classificação final;

h) Menção da possibilidade de, por determinação do Júri, ser solicitada documentação suplementar sobre o currículo dos candidatos, bem como serem realizadas audições públicas dos candidatos admitidos.

2 - Para efeitos de candidatura, são considerados documentos de apresentação obrigatória:

a) Certificado comprovativo de titularidade dos graus académicos legalmente requeridos;

b) Certificado de registo criminal do qual conste que o candidato não se encontra inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;

c) Atestado de robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

d) Boletim de vacinação obrigatória devidamente atualizado;

e) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado.

3 - Deve ainda constar do aviso a referência às bolsas de pós-doc cujas áreas científicas estão abrangidas, de acordo com a equivalência estabelecida entre as áreas científicas da Universidade de Évora e as áreas científicas da FCT (Anexo I).

Artigo 9.º

Publicitação do Aviso

1 - Os concursos são divulgados através da publicação de Aviso:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt);

c) No sítio da Internet da Fundação para a Ciência Tecnologia, nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet da UÉ, nas línguas portuguesa e inglesa.

2 - O conteúdo do aviso abrange a informação relevante constante do aviso.

3 - Pode ainda ser feita divulgação da informação mais relevante através de meios de comunicação social de expressão nacional ou internacional.

Artigo 10.º

Prazo de apresentação de candidatura

O prazo de apresentação da candidatura é de 30 dias úteis, contados da data da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República.

Artigo 11.º

Regras de instrução da candidatura

1 - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no Aviso de abertura do concurso, designadamente, certidão dos graus e títulos exigidos e certidão do tempo de serviço;

b) Curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efetuados e publicados, bem como das atividades científicas, artísticas e/ou tecnológicas desenvolvidas. O curriculum vitae deve ser preparado tendo em conta os parâmetros de avaliação referidos no artigo 15.º deste regulamento;

c) Cópia dos trabalhos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos do seu curriculum vitae até um máximo de 5.

2 - É facultada aos candidatos a possibilidade de entrega, em suporte digital, dos elementos referidos no n.º 1.

3 - Os candidatos deverão indicar no requerimento os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Número de identificação civil e serviço que o emitiu;

d) Data e localidade de nascimento;

e) Estado civil;

f) Profissão;

g) Residência ou endereço de contacto, endereço eletrónico e contacto telefónico.

4 - É suficiente nesta fase a declaração do candidato, sob compromisso de honra, no próprio requerimento ou em documento à parte, da situação precisa em que se encontra relativamente ao conteúdo de cada uma das seguintes alíneas:

a) Nacionalidade;

b) Cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

Artigo 12.º

Apreciação formal das candidaturas

O secretário do concurso comunica aos candidatos, no prazo de dez dias úteis após a conclusão do prazo de apresentação de candidaturas, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições estabelecidas nos artigos anteriores.

Artigo 13.º

Exclusão e notificação

1 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:

a) Ofício registado;

b) Notificação pessoal por email.

3 - A audiência dos interessados é sempre escrita.

Artigo 14.º

Pronúncia dos interessados

1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é de dez dias úteis, contado:

a) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;

b) Da data da notificação pessoal.

2 - Realizada a pronúncia dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de dez dias úteis.

CAPÍTULO III

Métodos e critérios de seleção e avaliação

Artigo 15.º

Parâmetros de avaliação

1 - A aplicação dos parâmetros de avaliação incide sobre as atividades realizadas pelos candidatos, com relevância na área ou áreas científicas em que é aberto o concurso, e incluem obrigatoriamente a avaliação sobre a relevância, qualidade e atualidade:

a) Da produção científica, tecnológica, cultural ou artística com um peso relativo mínimo de 50 %, assim distribuídos (ou na mesma proporção):

I. Impacto científico, artístico ou tecnológico e qualidade dos trabalhos selecionados pelo candidato - 10 %;

II. Número de publicações, de mérito, dos últimos cinco anos - 15 % (se inferior a 4 não deve ser dada pontuação);

III. Trabalhos publicados como autor principal - 10 %;

IV. Investigador Principal (PI) de projetos nacionais ou internacionais - 15 %.

b) Das atividades de investigação aplicada ou baseada na prática desenvolvida nos últimos cinco anos com um peso relativo máximo de 20 %, assim distribuídos (ou na mesma proporção):

I. Patentes e seu registo - 10 %;

II. Pedidos de patentes - 5 %;

III. Outras - 5 %.

c) Das atividades de extensão e disseminação do conhecimento desenvolvidas nos últimos cinco anos, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas mais relevantes pelo candidato, com um peso relativo máximo de 20 %, assim distribuídos (ou na mesma proporção):

I. Apresentação de comunicações orais como autor principal em congressos:

01 - Nacionais - 5 %;

02 - Internacionais - 10 %.

II. 5 % que podem ser distribuídos por outras atividades das quais se salienta:

01 - Presença em congressos, seminários, workshops ou outros com apresentação de posters;

02 - Membro de comissão organizadora de congressos científicos;

03 - Responsável ou corresponsável por lecionação em IES;

04 - Outras.

d) Das atividades de gestão de programas de ciência tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou de ensino superior, em Portugal ou no Estrangeiro, com um peso relativo mínimo de 10 %.

2 - A ordenação dos candidatos resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação, dentro de uma escala de 0 a 100 pontos.

CAPÍTULO IV

Júris

Artigo 16.º

Nomeação do Júri

1 - O Júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Universidade de Évora.

2 - Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao Reitor decidir sobre os incidentes suscitados.

Artigo 17.º

Composição dos Júris

1 - Os Júris são constituídos:

a) Por docentes ou investigadores de instituições de ensino superior públicas nacionais ou estrangeiras, ou instituições de interface;

b) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

2 - Para além do Presidente, os membros do Júri:

a) São em número não inferior a três nem superior a cinco;

b) Devem maioritariamente pertencer à área ou áreas científicas para que é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes no caso concreto;

c) Devem maioritariamente incluir individualidades externas à UÉ e, sempre que possível, garantindo que uma mesma unidade orgânica não se faça representar por mais de um membro.

Artigo 18.º

Competência

1 - Cabe ao Júri assegurar a tramitação e conduzir todas as operações do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:

a) Admitir e excluir candidatos ao concurso, fundamentando as respetivas deliberações;

b) Aplicar os parâmetros de avaliação de forma objetiva e fundamentada;

c) Notificar os candidatos das decisões que lhes digam respeito;

d) Garantir aos candidatos o acesso às atas das reuniões e aos documentos do concurso e emitir certidões ou reproduções autenticadas até à tomada da decisão final;

e) Remeter ao Reitor (sempre que este não seja o Presidente) através do seu Presidente, todos os documentos que careçam de homologação, bem como o processo concursal, após o seu termo.

2 - No exercício das suas funções, o Júri é apoiado pelo secretário do concurso.

Artigo 19.º

Reuniões preparatórias

1 - As reuniões do Júri podem ser realizadas por teleconferência.

2 - Sempre que entenda necessário, o Júri pode:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstância e para todos os candidatos., neste caso a audição não poderá ter um peso superior a 10 % da classificação final e as restantes classificações serão proporcionalmente ajustadas.

3 - O Júri pode decidir, proceder à exclusão dos candidatos que, em mérito absoluto e considerando o currículo global nas suas vertentes de desempenho científico, artístico ou tecnológico e profissional e desempenho noutras atividades relevantes para a missão da universidade, não se insiram na área ou áreas científicas a que respeita o concurso ou não atinjam o nível de qualidade compatível com a categoria para a qual o mesmo foi aberto.

4 - No caso previsto no número anterior, os candidatos são notificados pelo secretário da deliberação do júri, para efeitos da audiência prévia.

Artigo 20.º

Deliberações do Júri

1 - O Júri só pode deliberar quando estiverem presentes (mesmo que em áudio) pelo menos dois terços dos seus vogais.

2 - O Júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O Júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados, aprovados e integrados nas suas atas tendo em consideração os parâmetros de avaliação definidos no artigo 15.º

Artigo 21.º

Seriação

1 - Na seriação dos candidatos aos concursos, cada membro do Júri procede à colocação dos candidatos por ordem decrescente das pontuações obtidas.

2 - É com a lista assinada e ordenada dos candidatos que cada membro do Júri participa nas votações para o primeiro lugar, para o segundo lugar, e assim sucessivamente, até à ordenação final de todos os candidatos admitidos a concurso e previamente aprovados em mérito absoluto.

3 - No processo de seriação dos candidatos, todas as deliberações do Júri são tomadas por maioria absoluta.

4 - Se, em cada votação não for alcançada a maioria absoluta por nenhum dos candidatos, a mesma será repetida, sucessivamente, com a exclusão do candidato menos votado, até se obter a maioria absoluta de um dos candidatos. Em caso de empate para a posição de menos votado, deverá proceder-se a votação ou votações de desempate para decidir qual o candidato a excluir.

Artigo 22.º

Ordenação final dos candidatos

1 - A ordenação final dos candidatos aprovados em mérito absoluto é a que resulta dos critérios definidos no artigo anterior.

2 - A lista de ordenação final dos candidatos é unitária.

Artigo 23.º

Atas

1 - Das reuniões do Júri são lavradas atas contendo:

a) Um resumo do que nelas tenha ocorrido;

b) As listas ordenadas dos candidatos, elaboradas pelos diferentes elementos do júri nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;

c) Os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação;

d) A deliberação do Júri e respetiva fundamentação, nos termos do artigo 20.º

2 - No final da reunião, as atas serão lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros, sendo assinadas por este e pelo presidente (as assinaturas podem ser eletrónicas).

Artigo 24.º

Prazo para deliberação final

1 - O prazo para as deliberações finais do Júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - O prazo referido no número anterior suspende-se pela realização da audiência dos interessados, nos casos em que esta deva ter lugar.

CAPÍTULO V

Contratação

Artigo 25.º

Notificação aos interessados e homologação

1 - Proferida a decisão final pelo Júri, os candidatos são notificados da mesma, podendo, em prazo não inferior a dez dias, dizerem o que se lhes oferecer.

2 - A notificação inclui a lista de classificação final e a fundamentação do Júri, indicando também o horário e o local onde o processo poderá ser consultado.

3 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.

Artigo 26.º

Homologação

Compete ao Reitor a homologação das deliberações finais dos Júris dos concursos.

Artigo 27.º

Recrutamento

1 - O recrutamento opera-se nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 6.º, do Decreto-Lei 57/2016, com a redação dada pela Lei 57/2017.

2 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem o recrutamento;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;

d) Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.

3 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.

Artigo 28.º

Cessação do concurso

1 - O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos.

2 - Excecionalmente, o concurso cessa ainda por ato devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos, e pelo decurso do prazo fixado.

Artigo 29.º

Revogação da decisão de contratar

1 - O procedimento concursal pode ser revogado a todo o tempo, até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas.

2 - Terminado o prazo previsto no número anterior, o Reitor, por ato administrativo devidamente fundamentado, pode revogar a decisão de contratar quando:

a) For determinada a reorganização da unidade orgânica em causa;

b) Circunstâncias supervenientes, imprevisíveis ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar e fundadas em razões de manifesto interesse público, o justifiquem.

Artigo 30.º

Regime do exercício de funções

O exercício de funções faz-se nos termos definido no artigo 7.º do Decreto-Lei 57/2016.

Artigo 31.º

Publicação

A decisão de contratação é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da Internet da Universidade de Évora.

Artigo 32.º

Renovação e regime da Contratação

1 - A renovação faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 57/2016, com a redação dada pela Lei 57/2017.

2 - A avaliações serão efetuadas de acordo com regulamentação a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente da Instituição.

3 - O tempo de vigência do contrato de trabalho celebrado na sequência de concurso aberto ao abrigo deste regulamento é contabilizado de acordo com o descrito no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 57/2016, com a redação dada pela Lei 57/2017.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 33.º

Restituição e destruição de documentos

1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo concurso.

2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objeto de impugnação judicial só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.

Artigo 34.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua aprovação.

ANEXO I

Tabela de equivalência entre as áreas científicas da Universidade de Évora e as áreas científicas da FCT

(para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º)

(ver documento original)

21 de fevereiro de 2018. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

311153565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3270210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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