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Aviso (extrato) 3149/2018, de 8 de Março

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Sumário

3.ª alteração ao Regulamento n.º 6/2015 da Feira anual de outubro de equipamentos de diversões e de outros de natureza lúdica

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 3149/2018

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto da 3.ª alteração ao Regulamento 6/2015 da Feira anual de outubro de equipamentos de diversões e de outros de natureza lúdica, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2018/02/21, conforme consta do edital 102/2018, datado de 2018/02/22.

Projeto da 3.ª alteração ao Regulamento 6/2015 da Feira anual de outubro de equipamentos de diversões e de outros de natureza lúdica

Nota justificativa

A Feira anual de outubro é organizada com carácter anual pelo município de Vila Franca de Xira tendo por objetivo proporcionar aos feirantes e demais participantes um local privilegiado para o exercício da respetiva atividade e, de igual modo, permitindo aos munícipes e ao público em geral um espaço de comércio, diversão e convívio diferente.

Em 2015 foi aprovado o Regulamento da feira anual de outubro aplicável aos feirantes.

Porém, a experiência colhida dos eventos ocorridos nos últimos anos demonstrou haver a necessidade de se proceder, mais uma vez, à alteração de algumas normas e a introdução de outras.

Nessa medida, importa diligenciar no sentido das alterações ora propostas cumprirem os trâmites legais.

O presente Regulamento teve por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.

Assim, submetem-se as presentes alterações ao Regulamento 6/2015 à câmara municipal para aprovação da sua sujeição a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, visando posterior remessa, para aprovação do documento final, à assembleia municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de organização da participação de feirantes na denominada Feira Anual de Outubro, promovida pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 2.º

Siglas

Para efeitos do presente Regulamento são usadas as seguintes siglas e ou abreviaturas:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

Artigo 3.º

Local e período de funcionamento

1 - A FAO tem lugar no Parque urbano de Vila Franca de Xira, em simultâneo com o Salão de artesanato, que decorre no Pavilhão multiusos de Vila Franca de Xira.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - No espaço compreendido entre a entrada norte do parque urbano (praça de toiros) e o pavilhão multiusos é proibido espetar estacas ou qualquer outro material no solo, sem prejuízo do estritamente necessário à colocação do equipamento do feirante.

8 - Verificando-se o previsto no número anterior, o candidato está sujeito ao determinado no n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Gestão

A gestão da FAO compete à Comissão, devidamente autorizada pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 5.º

Competências da comissão

Compete à Comissão:

a) [...];

b) Propor a adjudicação dos lugares destinados à participação na FAO, bem como a sua concreta localização;

c) [...];

d) [...];

e) Suspender ou anular a proposta de atribuição ou de sorteio, sempre que se verifiquem irregularidades que afetem a legalidade do ato ou os interesses públicos do município ou se descubra conluio entre os candidatos;

f) [...];

g) Informar sobre quaisquer outros assuntos que, relacionados com a FAO, lhe sejam submetidos pela CMVFX ou suas unidades orgânicas, para apreciação.

Artigo 6.º

Terrados

1 - A FAO é objeto de uma planta de implantação, que será divulgada anualmente no edital mencionado no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - A referida planta contempla os diferentes tipos de terrados:

a) Terrado descoberto para venda de artigos diversos, com barraca dos próprios que não pode ultrapassar as medidas definidas incluindo palas ou toldos ou, em alternativa, stand(s) alugado(s) à CMVFX;

b) Terrado descoberto para venda de artigos diversos, com stand alugado pela CMVFX, com uma área de 3mx3 m ou em múltiplos desta medida, sendo que após a abertura da pala esta poderá ficar com um máximo de 1 m;

c) [...].

CAPÍTULO II

Candidaturas e seleção

Artigo 7.º

Divulgação

1 - Em cada ano é aberto concurso para a atribuição de lugares na FAO que são publicitados no edital referido no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento.

2 - De igual modo é publicado no site da CMVFX o edital para divulgação dos prazos de inscrição, pagamento das taxas municipais e composição da Comissão, bem como a planta de implantação da FAO.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os interessados na ocupação de um lugar na FAO devem apresentar a sua candidatura corretamente instruída, nos termos do disposto no artigo seguinte, durante o período estabelecido para o efeito, em impresso próprio e em conformidade com o que mais se dispõe no presente Regulamento.

2 - As candidaturas devem ser dirigidas à CMVFX, Comissão/Serviço de Turismo e entregues na Loja do Munícipe até ao termo do prazo indicado no edital referido no artigo anterior.

3 - Não são admitidas as candidaturas recebidas após a data e hora limite indicadas no n.º 1 do artigo 4.º do edital, mencionado no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo também permitidas instalações de jogos de fortuna ou azar.

Artigo 9.º

Jogos de fortuna ou azar

[...].

Artigo 10.º

Instrução das candidaturas

1 - Cada candidatura pode ser enviada via CTT, em carta registada, por correio eletrónico ou entregue em mão juntamente com os seguintes documentos que da mesma fazem parte integrante:

a) [...];

b) [...];

c) Fotografia atualizada do equipamento e do produto com o qual o feirante se candidata, não sendo aceites fotocópias;

d) [...];

e) [...];

f) Certidões originais em como possui a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) ou, em alternativa, facultar, neste ato, a password de acesso aos sites daquelas entidades para verificação da referida situação;

g) [...];

h) Informação da situação cadastral através do Portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças), devendo os candidatos ter atividade aberta no decurso do período concursal e da FAO;

i) [...];

j) [...].

2 - [...].

Artigo 11.º

Cauções

1 - Os candidatos aos lugares de equipamentos de diversão devem com a entrega da proposta, proceder ao pagamento de uma caução equivalente a 20 % do valor base de licitação previsto em edital para os respetivos lugares.

2 - [...].

Artigo 12.º

Seleção das candidaturas

1 - [...].

2 - A seleção e exclusão mencionadas no n.º 1 são deliberadas após abertura, análise e ponderação, pela Comissão, da documentação que integra cada candidatura entregue.

3 - A seleção dos candidatos é realizada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 8.º e 10.º do presente Regulamento.

4 - Efetuada a atribuição provisória dos lugares por sorteio, é afixada na entrada do edifício onde se situa a Loja do Munícipe e publicada no site da CMVFX uma listagem ordenada dos candidatos selecionados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - [...].

6 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, a Comissão submete à CMVFX, para aprovação, a atribuição dos lugares.

Artigo 13.º

Critérios de seleção

1 - Os espaços de equipamentos de diversões e de outros de natureza lúdica são atribuídos a quem, através de carta fechada com menção da identificação do lugar ao qual se candidata no rosto do sobrescrito e contendo no seu interior, de forma explícita, o lugar a que se candidata, oferecer o melhor preço, o qual deve necessariamente ser superior à base de licitação estabelecida pela CMVFX para o lugar em causa.

2 - A seleção dos candidatos é efetuada pela Comissão mediante análise dos seguintes critérios:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 14.º

Exclusão de candidaturas

1 - [...].

2 - [...]:

a) Pessoa ou entidade que na apresentação da candidatura não possua atividade aberta junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças);

b) [...];

c) [...];

d) [...].

CAPÍTULO III

Das inscrições

Artigo 15.º

Inscrição dos candidatos selecionados

1 - Na sequência dos procedimentos previstos no presente Regulamento, cada candidato que for selecionado deve formalizar a respetiva candidatura através do pagamento do lugar atribuído e, simultaneamente, requerer quaisquer licenças ou autorizações que, à data, sejam necessárias por lei para a instalação e funcionamento de recinto itinerante.

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os interessados a quem forem atribuídos os lugares nos termos do número anterior devem, para todos os efeitos e com as necessárias adaptações, cumprir os procedimentos, formalidades e pagamentos estabelecidos no presente Regulamento.

5 - A Comissão procede de forma idêntica à estabelecida nos números anteriores sempre que se verifique a inexistência de candidaturas aos lugares constantes da planta de implantação da FAO.

Artigo 16.º

Direito de ocupação

[...].

Artigo 17.º

Prazo para a ocupação

1 - Na véspera do dia da abertura da FAO ao público, cada lugar atribuído deve estar devidamente instalado e provido dos produtos descritos no boletim de candidatura.

2 - A montagem dos espaços referidos no ponto anterior não pode ocorrer, em momento algum, sem a presença da equipa de fiscalização da CMVFX.

3 - [...].

Artigo 18.º

Desistência da participação

Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, os valores pagos a título de caução, pela participação e pela ocupação do domínio público municipal ou qualquer outro pagamento a que haja lugar por força da legislação em vigor à data do evento, não são restituídos ao candidato selecionado caso este desista da participação, ou quando, por qualquer outro motivo não imputável à autarquia, não chegue a instalar ou utilizar o respetivo equipamento, designadamente por não reunir as condições legais e regulamentares exigidas.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização dos espaços

SECÇÃO I

Da ocupação e participação

Artigo 19.º

Distribuição e disponibilização dos lugares

1 - Cabe exclusivamente à CMVFX a determinação da localização e do número de lugares que podem ser ocupados, tendo em consideração os seguintes aspetos:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

Artigo 20.º

Feirantes participantes

1 - Só pode candidatar-se à FAO o concorrente que demonstre inequivocamente a propriedade do equipamento.

2 - Nos termos do número anterior, no decurso da FAO caso se conclua que o feirante no exercício da atividade não é o proprietário do equipamento, podem os competentes serviços municipais, a todo o tempo, obrigá-lo a retirar-se, não tendo o feirante direito a ser ressarcido do valor pago nem a qualquer indemnização ou compensação, ficando ainda sujeito à aplicação de eventuais coimas.

3 - Cada feirante pode ser coadjuvado por empregados ou colaboradores.

4 - A área definida para a implementação dos equipamentos de diversão e de natureza lúdica não pode ser excedida, pelo que a instalação de rampas, bilheteiras e/ou cabines, e outros acessórios necessários ao funcionamento do equipamento devem ser montados dentro do perímetro do respetivo lugar.

5 - [...].

Artigo 21.º

Intransmissibilidade do direito de ocupação

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, o feirante inscrito não pode ceder a terceiros, a qualquer título, o direito de ocupação no todo ou em parte, do lugar que lhe foi atribuído, nem antes nem durante a realização da FAO, salvo autorização requerida por escrito à Comissão com a necessária antecedência.

SECÇÃO II

Obrigações dos feirantes

Artigo 22.º

Deveres dos feirantes

1 - Para além de outros deveres previstos no presente Regulamento ou resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, os feirantes devem:

a) Exibir o respetivo documento de identificação, sempre que solicitado pela fiscalização municipal ou por qualquer trabalhador do município que se encontre a acompanhar /coordenar a FAO, desde que devidamente identificado;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Acatar as instruções dos trabalhadores municipais em serviço na FAO;

f) Dar conhecimento à fiscalização municipal ou a qualquer trabalhador da CMVFX, desde que devidamente identificado, que se encontre no recinto a acompanhar /coordenar a FAO, de qualquer anomalia ou dano verificado no momento da ocupação ou posteriormente;

g) [...];

h) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Manter encerrado o respetivo espaço a partir do horário de abertura e de funcionamento da Feira ou não exercer a atividade para o qual se candidatou;

d) Proceder a cargas e descargas de equipamentos ou mercadorias fora do horário estabelecido;

e) Conduzir ou estacionar quaisquer veículos dentro do recinto da FAO, salvo para o efeito de cargas e descargas e abastecimento dos lugares ou, em casos específicos, previamente autorizados pela Comissão;

f) Proceder à lavagem de veículos no recinto da FAO;

g) Colocar os resíduos resultantes da atividade, designadamente detritos sólidos e águas residuais, fora dos locais especificamente destinados a esse fim;

h) Causar danos nos recintos disponibilizados pela CMVFX, bem como nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, arruamentos e demais componentes que integram o Parque urbano de Vila Franca de Xira sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º

i) Utilizar as torneiras existentes no recinto da FAO para higiene pessoal, lavagem de alimentos, loiça ou outros fins semelhantes;

j) Efetuar ligações de mangueiras às torneiras existentes no recinto durante o horário de funcionamento do evento, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º

3 - [...].

SECÇÃO III

Água, luz, som, segurança e salubridade

Artigo 23.º

Danos existentes no lugar a ocupar

No momento da ocupação do lugar, caso o feirante constate que o mesmo apresenta quaisquer anomalias ou danos, deve comunicá-los de imediato ao trabalhador municipal presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias, nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento, nomeadamente a retenção da caução paga no ato de inscrição.

Artigo 24.º

Água

1 - Cabe ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo espaço, nos casos em que, pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

2 - [...].

Artigo 25.º

Energia elétrica

1 - O estabelecimento de iluminação elétrica nos corredores de circulação do Parque urbano de Vila Franca de Xira é da responsabilidade da CMVFX.

2 - O fornecimento de energia elétrica é também da responsabilidade da CMVFX - exceto nos casos devidamente indicados no edital da FAO, e para os quais deve o feirante requerer junto de uma qualquer entidade fornecedora de energia elétrica (comercializador de mercado livre devidamente autorizado pela Entidade Reguladora) a respetiva contratação de potência, após emissão da necessária autorização camarária, responsabilizando-se pelo pagamento da quantia que diga respeito ao consumo efetuado.

3 - A contratação referida no número anterior não pode, em caso algum, respetivamente, ser inferior ou ultrapassar os valores mínimos ou máximos, disponibilizados pela CMVFX, conforme indicado no respetivo certificado de exploração e contidos nos seguintes intervalos:

(ver documento original)

4 - (Anterior n.º 3).

5 - Cada feirante deve (anterior n.º 4):

a) [...];

b) Este quadro deve ter, no mínimo, classe II e ser devidamente munido das proteções regulamentares aos equipamentos consumidores de energia elétrica, quer seja contra contactos diretos - do tipo disjuntor(es) e/ou fusível(eis), quer seja contra contactos indiretos - do tipo interruptor(es) diferencial(is), devendo também ser sempre utilizados cabos regulamentares com duplo isolamento, munidos de condutor de terra de proteção próprio e secção mínima de 2,5 mm2, assim como ser garantida a colocação de um elétrodo de terra de proteção, aplicado em localização a indicar pelos serviços técnicos da CMVFX, tudo de acordo com a legislação em vigor;

c) [...].

6 - As instalações elétricas do lugar de cada feirante são objeto de vistoria, aquando do pedido de ligação, e a qualquer momento no decorrer do evento, pelos competentes serviços da CMVFX, podendo estes providenciar o corte da energia elétrica, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.

7 - Aquando do pedido de vistoria deve ser apresentado um termo de responsabilidade sobre a exploração das instalações de acordo com as disposições regulamentares de segurança em vigor e demais legislação aplicável, assinado por um técnico devidamente capacitado para tal, através de inscrição válida na Direção-Geral de Energia e Geologia; situação apenas aplicável para pedidos cuja potência solicitada seja igual ou superior a (V=230V/I=30A): S=6,9 KVA (regime monofásico) ou (V=690V/I=15A): S=10,35 kVA (regime trifásico).

8 - Caso se verifique o corte de energia elétrica previsto no n.º 6 deste artigo, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de eletricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respetivas instalações elétricas.

9 - (Anterior n.º 8):

a) [...];

b) [...].

Artigo 26.º

Som

1 - O som do recinto onde decorre a FAO é da responsabilidade dos serviços competentes da CMVFX, podendo, no entanto, os feirantes colocar, se assim o entenderem, som nos seus equipamentos, exceto se devido a alguma atividade ou iniciativa este tenha de ser desligado sem que tal confira o direito a qualquer reclamação ou pedido de indemnização.

2 - Para o efeito do disposto na última parte do número anterior, os feirantes são avisados por trabalhadores da CMVFX devidamente credenciados.

Artigo 27.º

Proteção contra incêndios

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 28.º

Exposição e segurança dos equipamentos

1 - A oferta de equipamentos ou serviços deve ser efetuada unicamente dentro dos limites do lugar atribuído, cabendo ao feirante deixar um espaço livre cujos limites mínimos se encontram definidos na planta de implantação da FAO entre lugares distintos de modo a garantir a segurança, a visibilidade e sem perturbar a circulação dos compradores ou visitantes nem a eventual prestação de socorro.

2 - [...].

3 - Os lugares devem permanecer abertos durante o período e horário de funcionamento da FAO, salvo casos excecionais, previamente autorizados pela Comissão.

4 - [...].

5 - Sem prejuízo de todos os condicionalismos a que obedece a montagem e utilização dos equipamentos, os mesmos devem ter ligação à terra.

6 - [...].

Artigo 29.º

Atividades e iniciativas de promoção

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, os feirantes não podem ocultar, tapar, remover ou destruir qualquer equipamento público ou particular instalado, ou ainda opor-se à realização da atividade ou iniciativa, bem como à sua transmissão, nem responsabilizar a CMVFX por eventuais prejuízos decorrentes dessas atividades ou iniciativas.

Artigo 30.º

Limpeza e conservação

1 - Durante a realização da FAO, o feirante deve manter o respetivo espaço em boas condições de higiene e limpeza e proceder à remoção dos resíduos, depositando-os, devidamente acondicionados, nos locais destinados a esse fim.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 31.º

Desocupação do recinto

1 - Após o termo do evento, a desocupação dos lugares só pode ser efetuada na presença da equipa de fiscalização, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e comprovado e previamente autorizado pela Comissão.

2 - Cada feirante deve, no prazo máximo de cinco dias seguidos após o encerramento da FAO:

a) [...];

b) [...].

3 - Após a desmontagem, caso se verifique a ocorrência de danos no pavimento do lugar ocupado pelo feirante, cabe à CMVFX a reparação dos danos, de forma a uniformizar o mesmo, sendo os respetivos custos imputados ao feirante, que não pode, em caso algum, proceder à reparação ou substituição das lajetas danificadas.

4 - Findo o prazo referido no n.º 2, os serviços municipais competentes podem proceder à remoção dos divertimentos e equipamentos que não foram atempadamente retirados pelo feirante, os quais serão depositados em instalações municipais destinadas ao efeito, não se responsabilizando a CMVFX por eventuais danos que possam surgir nos mesmos.

CAPÍTULO V

Contraordenações, responsabilidade e fiscalização

Artigo 32.º

Contraordenações e coimas

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) O desrespeito pelas instruções transmitidas pelos trabalhadores municipais em serviço na FAO;

f) O não exercício da atividade objeto da candidatura ou a não abertura do respetivo lugar durante o horário de funcionamento da FAO;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 33.º

Sanções

1 - Pelo incumprimento do disposto no artigo 1.º do edital podem ser aplicadas sanções, designadamente a não participação na FAO pelo período de um ou dois anos, consoante a gravidade, podendo, caso se verifique a reiteração do incumprimento, ser impedido de permanecer no lugar atribuído, ainda que no decurso do evento.

2 - Em caso de desistência da participação sem fundamento plausível e comunicado com a devida antecedência à Comissão, a quem compete avaliar e justificar, os feirantes ficam impedidos de participar neste evento por um período de dois anos.

3 - Atendendo à gravidade da infração e à culpa do agente, aos feirantes que infrinjam quaisquer disposições do presente Regulamento podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos bens a favor da CMVFX, quando os mesmos serviram ou haja indícios de que estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos;

b) A interdição do direito de participação na FAO pelo período de dois anos, quando a infração tiver sido praticada com flagrante e grave abuso da função, ou com manifesta e grave violação dos deveres do feirante, ou quando esta tiver sido praticada durante ou por causa da participação na FAO.

Artigo 34.º

Processo de contraordenação

1 - As contraordenações são sancionadas nos termos do disposto no Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e alterações subsequentes.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 35.º

Responsabilidade por danos

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 36.º

Fiscalização

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 37.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento da FAO de Equipamentos de Diversões e de Outros de Natureza Lúdica.

Artigo 38.º

Alteração da legislação

Em caso de alteração da legislação mencionada no presente Regulamento, entende-se que todas as referências aqui efetuadas devem sê-lo para o novo diploma legal.

Artigo 39.º

Casos omissos

[...].

Artigo 40.º

Entrada em vigor

[...].

22 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

311154042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3268805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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