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Aviso 3134/2018, de 8 de Março

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Sumário

Decisão de elaboração do Plano de Pormenor

Texto do documento

Aviso 3134/2018

Abertura do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor da Área de Atividades Económicas da Carrasqueira

Torna-se público que, nos termos do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Mafra, na sua reunião de 26 de janeiro do corrente ano, deliberou aprovar:

1 - A decisão de elaboração do Plano de Pormenor da Área de Atividades Económicas da Carrasqueira e os respetivos termos de referência;

2 - A abertura de um período de participação pública, previsto no n.º 2 do artigo 88.º do referido decreto-lei, de 15 dias úteis, contados a partir da publicação em Diário da República, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da elaboração do plano;

3 - A sujeição do plano a avaliação ambiental, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do referido decreto-lei, conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho.

Torna-se, ainda, público que durante o período de participação publica, os interessados poderão consultar os elementos referentes ao processo de elaboração do plano na página oficial da Câmara Municipal de Mafra em www.cm-mafra.pt, e na Divisão de Planeamento Territorial e Gestão Urbanística. E que, para efeitos de participação pública, qualquer interessado poderá apresentar por escrito sugestões e informações, entregues no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, por correio ou correio eletrónico, para geral@cm-mafra.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra.

26 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Deliberação

A Câmara Municipal de Mafra, na sua reunião de 26 de janeiro de 2018, aprovou, por unanimidade, e atenta a informação prestada, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a decisão de elaboração do Plano de Pormenor da Área de Atividades Económicas da Carrasqueira e os termos de referência que determinam, designadamente, a oportunidade, os objetivos e o prazo de execução da elaboração do Plano, nos termos do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Mais deliberou fixar o prazo de participação pública em 15 dias, destinado à formulação de sugestões e apresentação de informações, contados a partir da publicação da deliberação em Diário da República, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 2 do artigo 88.º do regime jurídico supracitado.

Deliberou ainda, uma vez que se trata de um plano para uma área destinada a atividades económicas, com a possibilidade de vir a enquadrar projetos sujeitos a avaliação de impacto ambiental, nos termos do artigo 1 do artigo 78.º do RJIGT, conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15/06, submeter o plano a avaliação ambiental.

26 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

611170412

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3268784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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