Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 35/2018, de 8 de Março

Partilhar:

Sumário

Constituição de Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial

Texto do documento

Anúncio 35/2018

Constituição de Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial - AECT RIO Minho

No dia vinte e quatro de fevereiro de dois mil e dezoito, perante mim Notária, Lic. Cláudia Sofia Vieira Barreiros, na Pousada São Teotónio, na cidade de Valença, titular do cartório, sito na Avenida do Colégio Português, Edifício Status, rés-do-chão, loja 13, em Valença, compareceram como outorgantes:

Primeiro: José Maria da Cunha Costa, casado, natural de Moçambique, residente na Calçada de Valverde, n.º 79-S/8, em Viana do Castelo, titular do cartão de cidadão n.º 07509686 2ZX8, válido até 22/05/2022, emitido pela República Portuguesa, que outorga na qualidade de Presidente do Conselho Intermunicipal em representação da Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, NIPC 508754496, com sede na Rua Bernardo Abrunhosa, n.º 105, na cidade de Viana do Castelo.

Segundo: Maria Del Carmen Silva Rego, casada, natural de Espanha, de nacionalidade espanhola, com domicílio profissional na Avenida Montero Ríos, s/n, Pontevedra, Espanha, titular do Documento Nacional de Identidade n.º 36049002K, válido até 27/09/2018, emitido pelo Ministério do Interior de Espanha, que outorga na qualidade de Presidente da Deputación Provincial de Pontevedra, NIPC P3600000H, com sede na Avenida Montero Ríos, s/n, Pontevedra, Espanha.

Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos referidos documentos de identificação.

Declararam os outorgantes, nas invocadas qualidades:

Que pela presente escritura, em nome das entidades que representam e na sequência do convénio de constituição entre elas hoje celebrado, constituem um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial, entidade de direito público, sob a denominação de «Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial do Rio Minho - AECT Rio Minho», adiante abreviadamente designado por «AECT Rio Minho», com o número de pessoa coletiva 514724790, com sede na Avenida Miguel Dantas, n.º 69, freguesia de Valença, Cristelo Covo e Arão, concelho de Valença (4930-678), tendo os seguintes objetivos e funções:

O AECT Rio Minho tem como objetivo facilitar e promover a cooperação territorial entre os seus Membros através de ações de cooperação territorial, incluindo todas as ações que, com respeito pelas suas competências e pela legislação da União Europeia, portuguesa e espanhola aplicáveis, lhe sejam cometidas, por delegação ou subdelegação de entidades nacionais ou europeias, para execução de programas ou de projetos cofinanciados principalmente pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu ou Fundo de Coesão. O AECT Rio Minho, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento e reforçar a coesão económica e social do seu território, tem como atribuições articular o espaço comum e promover as relações de cooperação territorial no seu território, aumentar a coesão institucional do território de intervenção, promover o património cultural e natural transfronteiriço, promover o território do AECT Rio Minho no exterior para a valorização das potencialidades dos recursos endógenos, criar e consolidar a marca turística transfronteiriça Rio Minho e outras marcas no âmbito nacional e internacional. São ainda atribuições do AECT Rio Minho, a execução e gestão de contratos e convénios que lhe permitam beneficiar dos instrumentos financeiros adotados ou previstos pelo Reino de Espanha e a República Portuguesa, preferencialmente com financiamento europeu, a gestão de equipamentos e a exploração de serviços de interesse geral de âmbito transfronteiriço e a promoção e elaboração de estudos, planos, programas e formas de relacionamento entre os entes públicos associados.

Que o «Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial do Rio Minho - AECT Rio Minho» ora constituído rege-se, em geral, pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos respetivos estatutos e convénio que são os constantes de um documento complementar, que arquivo, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante desta escritura, cujo conteúdo os outorgantes declararam conhecer perfeitamente, pelo que foi dispensada a sua leitura neste ato, dos quais constam todos os elementos essenciais legalmente exigidos.

Que o presente agrupamento é constituído ao abrigo e em conformidade com o Decreto-Lei 376/2007, de 8 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 60/2015, de 22 de abril, e em conformidade com o Real Decreto 23/2015, de 23 de janeiro, os quais adoptaram as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, modificado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e sob a aprovação do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, através de despacho de vinte e dois de janeiro de dois mil e dezoito, de que arquivo uma pública-forma e sob aprovação do Ministério da Presidência e das Administrações Territoriais, publicada no Boletim Oficial do Estado em vinte de dezembro de dois mil e dezassete (Ordem PRA/1927/2017), de que arquivo uma pública-forma e respetiva tradução.

Assim o disseram e outorgaram.

Verifiquei a qualidade e poderes do primeiro outorgante, respetivamente, por uma deliberação do Conselho Intermunicipal, do dia 5 de julho de 2016, por uma deliberação da Assembleia Intermunicipal, do dia 29 de julho de 2016 e por uma deliberação do Conselho Intermunicipal do dia seis do mês em curso, de que arquivo públicas-formas.

Comprovei ainda a qualidade e poderes da segunda outorgante, respetivamente, por uma certidão emitida pela Deputación de Pontevedra e por uma Resolução Presidencial com a aprovação dos textos definitivos do convénio e dos respetivos estatutos, de que arquivo pública-forma e respetiva tradução.

Arquivo ainda:

a) Públicas-formas da versão definitiva do convénio aprovado por ambas as entidades em língua portuguesa e galega.

b) Certificado de admissibilidade de firma ou denominação, emitido eletronicamente em dez de janeiro do corrente ano pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com o código de acesso 2711-0483-4176, em face do qual verifiquei, ainda, que ao agrupamento foi atribuído o NIPC 514 724 790 e o CAE principal 84130.

Foi dispensada a intervenção de intérprete nesse ato, pelo facto de a segunda outorgante declarar que compreende a língua portuguesa.

Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, na presença simultânea de ambos.

Documento Complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que fica a fazer parte integrante da escritura de constituição do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial do Rio Minho - AECT Rio Minho outorgada em vinte e quatro de fevereiro de dois mil e dezoito, exarada a folhas vinte e quatro e seguintes do Livro de Notas para Escrituras Diversas Número Cento e Treze-A, na Pousada São Teotónio, na cidade de Valença, perante a Notária, Lic. Cláudia Sofia Vieira Barreiros, titular do Cartório, sito na Avenida do Colégio Português, Edifício Status, rés-do-chão, loja 13, em Valença.

Estatutos do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial do Rio Minho - AECT Rio Minho - Entre a Comunidade Intermunicipal do Alto Minho (Portugal) e a Deputación Provincial de Pontevedra (Espanha).

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto dos estatutos

Os presentes estatutos regulam o Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial do Rio Minho, abreviadamente designado por AECT Rio Minho, constituído ao abrigo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Decreto-Lei 376/2007, de 8 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 60/2015, de 22 de abril, e foram aprovados, em conjunto com o respetivo Convénio, pela Comunidade Intermunicipal do Alto Minho (Portugal) e pela Deputación Provincial de Pontevedra (Espanha).

Artigo 2.º

Relações com Autoridades Superiores, de Controlo e com Terceiros

1 - As relações do AECT Rio Minho com as autoridades de controlo (tutela) serão reguladas pelo Decreto-Lei 376/2007, e pela demais legislação portuguesa aplicável.

2 - As relações do AECT Rio Minho com terceiros, pessoas públicas ou privadas, serão reguladas por contratos, convénios, protocolos ou outros instrumentos legalmente admitidos, onde se definirão os direitos e deveres recíprocos.

Artigo 3.º

Direitos dos Membros do AECT Rio Minho

Constituem direitos dos Membros:

a) Eleger e ser eleito para todos os órgãos, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos;

b) Exercer os poderes e as faculdades previstos no Regulamento AECT e nestes Estatutos;

c) Participar em todas as atividades do AECT Rio Minho;

d) Propor a elaboração de planos, projetos, programas, estudos, formas de relacionamento entre os Membros, modelos de gestão de infraestruturas e equipamentos, prestação serviços de interesse público, a realização de obras, tudo em conformidade com as finalidades e objeto do AECT Rio Minho;

e) Solicitar e obter informações, documentos e publicações do AECT Rio Minho.

Artigo 4.º

Deveres dos Membros do AECT Rio Minho

Constituem deveres dos Membros:

a) Respeitar e fazer respeitar os presentes Estatutos;

b) Colaborar na planificação, programação, promoção e execução das atividades do AECT Rio Minho;

c) Defender os interesses, o prestígio e o bom-nome do AECT Rio Minho;

d) Contribuir para a realização dos objetivos estatutários, de harmonia com as orientações e diretivas emanadas dos respetivos órgãos;

e) Exercer os cargos para que for eleito;

f) Em cada ano civil e nos prazos estabelecidos para o efeito, entregar ao AECT Rio Minho as contribuições que tiverem sido incluídas nos respetivos Orçamentos, após a aprovação destes;

g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares respeitantes ao AECT Rio Minho, bem como os Estatutos e as decisões dos órgãos do mesmo;

h) Executar as tarefas e cumprir todas as funções que lhe forem atribuídas pelos órgãos do AECT Rio Minho.

Artigo 5.º

Admissão de novos Membros do AECT Rio Minho

1 - A admissão de novos Membros é feita através de pedido dirigido ao Diretor pela entidade que pretenda aderir ao AECT Rio Minho.

2 - Só podem ser admitidas entidades que desenvolvam a sua atividade principal na circunscrição territorial das NUTS III Alto Minho e Pontevedra.

3 - A admissão é feita por protocolo de adesão, aprovado pela Assembleia Geral, com respeito pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento AECT, traduzindo-se numa alteração de estatutos.

Artigo 6.º

Línguas de Trabalho

1 - São línguas de trabalho o português, o galego e o castelhano.

2 - As decisões dos órgãos do AECT Rio Minho e todos os documentos elaborados por estes e pelos seus serviços devem ser traduzidas para cada uma das referidas línguas.

Artigo 7.º

Património e Finanças

1 - O AECT Rio Minho tem património e finanças próprios, constituídos pelos bens e direitos para ele transferidos ou adquiridos a qualquer título, nomeadamente as dotações, contribuições e subsídios que lhe forem concedidos pelos seus Membros, os montantes de cofinanciamentos nacionais, dos fundos da União Europeia, do orçamento europeu ou de outras origens que legalmente lhe sejam atribuídos e ainda:

a) Por quaisquer outras doações, subsídios ou comparticipações de que venha a beneficiar;

b) Pelas receitas recebidas pelos serviços prestados, pela gestão de serviços, pela utilização dos seus bens e equipamentos, bem como pela realização de tarefas;

c) Por outros rendimentos de bens próprios, do produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

d) Pelas heranças e legados que lhe tenham sido deixados;

e) Pelos bens ou património que, a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por Lei, contrato ou por qualquer outro ato jurídico;

f) Por quaisquer outras receitas permitidas por Lei.

2 - As contribuições anuais ordinárias dos Membros do AECT Rio Minho são fixadas anualmente em Assembleia Geral e deverão ser calculadas com base no orçamento das despesas fixas anuais e das despesas que serão previsivelmente geradas pela conceção e programação, em cada ano, de atividades e ações.

Artigo 8.º

Regime de Financiamento

1 - O financiamento do AECT Rio Minho é assegurado pelas contribuições ordinárias e extraordinárias dos seus Membros, por subsídios ou outras dotações financeiras que estas lhe concedam, bem como pelos produtos e receitas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Cada participante no AECT Rio Minho fará uma contribuição financeira inicial de 15.000 euros.

3 - O AECT Rio Minho pode, ainda, nos termos das regras sobre financiamento aplicáveis às entidades de direito público português, financiar-se através de empréstimos de curto prazo, que poderá contrair junto de quaisquer instituições autorizadas por Lei a conceder crédito.

4 - O AECT Rio Minho não pode contratar empréstimos a favor de nenhum dos seus Membros.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica e Funcionamento

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 9.º

Órgãos do AECT Rio Minho

São órgãos do AECT Rio Minho:

a) Assembleia Geral;

b) Diretor;

c) Conselho Coordenador;

d) Conselho Fiscal;

e) Conselho Consultivo, de constituição facultativa.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 10.º

Natureza e Composição

1 - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do AECT Rio Minho.

2 - A Assembleia Geral é constituída pelos Membros do AECT Rio Minho, sendo cada um deles nela representada por uma delegação de dez membros, designada pela Comunidade Intermunicipal do Alto Minho e pela Deputación Provincial de Pontevedra respetivamente.

3 - O mandato dos membros da Assembleia Geral tem a duração do mandato dos membros do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Minho e do Pleno da Deputación Provincial de Pontevedra.

4 - O exercício da referida representação não será remunerado, sem prejuízo da responsabilidade do AECT Rio Minho pelo pagamento das despesas de deslocação.

Artigo 11.º

Presidência e Mesa da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente e um Secretário, de acordo com o princípio da paridade entre os Membros do AECT Rio Minho.

2 - O Presidente da Assembleia Geral é o representante do Membro do AECT Rio Minho que não esteja a exercer as funções de Diretor.

3 - O mandato do Presidente e do Secretário tem a duração de dois anos.

4 - O Presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Secretário e, na falta deste, por um membro da Assembleia por esta eleito.

5 - Na primeira reunião, até à eleição da Mesa da Assembleia Geral, a Presidência é exercida conjuntamente pelos Presidente do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Minho e Presidente da Deputación Provincial de Pontevedra, que indicarão um Secretário da sua escolha de entre os membros da delegação ou de entre trabalhadores que exerçam funções públicas nos Membros do AECT Rio Minho.

Artigo 12.º

Reuniões e Sessões da Assembleia Geral

1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma durante o mês de abril e outra durante o mês de outubro.

2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente de Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos Membros do AECT Rio Minho.

3 - As sessões, ordinárias ou extraordinárias, realizam-se alternadamente no domicílio social do AECT Rio Minho e na delegação permanente da Província de Pontevedra.

4 - A Assembleia Geral é convocada, por correio postal eletrónico ou por fax, com, pelo menos, 8 dias de antecedência, devendo constar da convocatória a ordem do dia, o local, dia e a hora da reunião.

Artigo 13.º

Adoção de Decisões

1 - A Assembleia Geral delibera sempre por consenso (sem votos contra) entre os seus Membros e com respeito pelo princípio da paridade, com exceção na matéria de empréstimos em que a decisão deve ser tomada por unanimidade de todos os membros que o compõem.

2 - Nas decisões cada delegação representativa dos Membros do AECT Rio Minho tem direito a um voto.

SECÇÃO III

Do Diretor

Artigo 14.º

Natureza e Composição

1 - O Diretor é o órgão executivo singular do AECT Rio Minho.

2 - O Diretor é designado alternadamente pelo Conselho Intermunicipal da CIM Alto Minho e pela Deputación Provincial de Pontevedra.

3 - O mandato do Diretor é de dois anos.

4 - Nas suas faltas, impedimento ou ausências o Diretor é substituído pelo Vice-Diretor do Conselho Coordenador que exercerá todas as suas competências.

5 - O Diretor será coadjuvado por um Secretariado Técnico designado nos termos do artigo 20.º

SECÇÃO IV

Do Conselho Coordenador

Artigo 15.º

Natureza e Composição

1 - O Conselho Coordenador é o órgão colegial paritário de coordenação do AECT Rio Minho e é composto pelo Diretor, que preside, por um Vice-Diretor e por dois Vogais.

2 - O Conselho Coordenador é designado paritariamente pelo Conselho Intermunicipal da CIM Alto Minho e pela Deputación Provincial de Pontevedra.

3 - Quando o Diretor do AECT Rio Minho for designado pelo Membro Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, o Vice-Diretor será designado pelo Membro Deputación de Pontevedra e, assim, alternadamente.

4 - O Diretor e o Vice-Diretor alternam as suas funções cada dois anos.

5 - O mandato dos membros do Conselho Coordenador corresponde à duração do mandato do Conselho Intermunicipal da CIM Alto Minho e do Pleno da Deputación de Pontevedra.

6 - A adoção de decisões pelo Conselho Coordenador deve ser por unanimidade e com respeito pelo princípio da paridade.

Artigo 16.º

Competências do Conselho Coordenador

1 - As funções do Conselho Coordenador no âmbito da organização e funcionamento são:

a) Apoiar o Diretor no cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

b) Executar o orçamento e o plano, os projetos e os programas de desenvolvimento transfronteiriço, bem como o plano de atividades para cada ano civil;

c) Elaborar e submeter, através do Diretor, à Assembleia Geral, para aprovação, o plano de atividades e a proposta de orçamento;

d) Propor anualmente, através do Diretor, à Assembleia Geral, na sua reunião de abril, os montantes máximos das contribuições financeiras dos Membros do AECT Rio Minho para o ano civil seguinte;

e) Apresentar, através do Diretor, à Assembleia Geral propostas de protocolos, convénios ou contratos que pretende celebrar com terceiros e requerer autorização para a celebração desses instrumentos;

f) Apresentar, através do Diretor, o relatório sobre a gestão do AECT Rio Minho e sobre a execução dos planos, projeto, tarefas e demais atividades programadas;

g) Propor, através do Diretor, à Assembleia Geral, para fixação, o montante máximo e mínimo das taxas, os preços de prestação de serviços e de tarefas, nomeadamente da gestão de serviços públicos comuns contratados expressamente nos termos da Lei;

h) Propor, através do Diretor, à Assembleia Geral a criação e extinção de delegações do Agrupamento com caráter permanente ou temporário, com exceção da Delegação permanente na Província de Pontevedra;

i) Solicitar à Assembleia Geral autorização para adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e para fixar as respetivas condições gerais;

j) Apresentar à Assembleia Geral para aprovação e autorização proposta de negociação de empréstimos a curto, médio e longo prazo que pretenda contrair;

k) Apresentar à Assembleia Geral proposta de remuneração do pessoal dirigente, administrativo e técnico;

l) Elaborar e aprovar normas de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas a submeter à apreciação e votação da Assembleia;

m) Velar pela qualidade dos serviços prestados pelo AECT Rio Minho e acompanhar a realização dos planos e atividades programadas e em execução;

n) Elaborar e apresentar candidaturas a programas europeus, portugueses, espanhóis ou de qualquer outra entidade de financiamento ou de cofinanciamento das atividades desenvolvidas pelo Agrupamento;

o) Contratar pessoal administrativo e técnico, com observância das disposições legais reguladoras dessa matéria e destes Estatutos;

p) Exercer ação disciplinar.

2 - O Conselho Coordenador será coadjuvado tecnicamente por um Secretariado Técnico que não terá direito a voto.

SECÇÃO V

Do Conselho Fiscal

Artigo 17.º

Constituição e Competências do Conselho Fiscal

1 - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais, designados pela Assembleia Geral, aos quais compete:

a) Verificar periodicamente a regularidade das contas;

b) Comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de gestão económica e financeira;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais.

2 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem duração igual ao dos membros do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Minho e dos membros do Pleno da Deputación Provincial de Pontevedra.

Artigo 18.º

Da Auditoria Externa

1 - O AECT Rio Minho submeter-se-á a uma auditoria externa independente.

2 - A Assembleia Geral do AECT Rio Minho designará o auditor segundo os critérios mais exigentes no âmbito da auditoria.

SECÇÃO VI

Do Conselho Consultivo

Artigo 19.º

Constituição e Competências

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e participação do AECT Rio Minho, presidido pelo Diretor e constituído por quatro membros permanentes e por um número variável de membros não permanentes.

2 - São membros permanentes o Diretor e o Vice-Diretor do Conselho Coordenador do AECT Rio Minho e dois juristas, sendo um espanhol e outro português.

3 - São membros não permanentes, os representantes de organismos públicos de Portugal e de Espanha, com jurisdição administrativa na circunscrição territorial em que o AECT Rio Minho exerce as suas funções.

4 - Poderão ainda participar nas reuniões do Conselho Consultivo:

a) Os representantes das entidades territoriais que integram os Membros do AECT Rio Minho e que não façam parte da Assembleia Geral, as associações empresariais, sociais, ou de qualquer outra natureza cujos fins coincidam no todo ou em parte com os do AECT Rio Minho;

b) Especialistas, portugueses e espanhóis, nas matérias sobre as quais se pretende obter parecer, escolhidos por consenso pelo Conselho Coordenador.

5 - O Conselho Consultivo reúne sempre que for convocado pelo Diretor.

6 - Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres não vinculativos sobre todas as matérias que sejam submetidas à sua apreciação.

7 - O mandato dos membros permanentes do Conselho Consultivo tem a duração igual ao dos membros do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Minho e dos membros do Pleno da Deputación Provincial de Pontevedra.

8 - O Conselho Consultivo rege-se por regulamento interno próprio aprovado pela Assembleia Geral do AECT Rio Minho.

CAPÍTULO III

Do Secretariado Técnico e do Pessoal

Artigo 20.º

Secretariado Técnico

1 - O Secretariado Técnico é o serviço de apoio técnico e administrativo da AECT Rio Minho, que funciona sob superintendência do Diretor, constituído por dois Secretários Técnicos, designados pelo Conselho Coordenador, com respeito pelo princípio da paridade.

2 - Compete ao Secretariado Técnico dirigir os serviços administrativos e técnicos do AECT Rio Minho e exercer as funções em matéria puramente administrativa e técnica que lhe forem cometidas pelo Diretor e por regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Coordenador, nomeadamente as de coordenar e dirigir todos os serviços administrativos do AECT Rio Minho.

3 - A natureza, estrutura, competência e funcionamento do Secretariado Técnico e dos serviços administrativos e técnicos, serão definidos em Regulamento a aprovar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Coordenador.

4 - Os Secretários Técnicos pertencem, preferencialmente, à estrutura dos associados, sendo indicados para o exercício de funções pelo órgão competente das duas entidades associadas. Neste caso, o exercício do cargo de Secretario Técnico não é remunerado, sem prejuízo da responsabilidade do AECT Rio Minho pelo pagamento das despesas de deslocação, alojamento e alimentação.

5 - Em caso de impossibilidade dos secretários técnicos pertencerem às estruturas dos associados, o seu recrutamento rege-se pela lei portuguesa reguladora do contrato de trabalho em funções públicas ou pelo Código de Trabalho, conforme a natureza da atividade para que se recruta, podendo neste caso serem remunerados nos termos a definir em regulamento.

6 - Nos meses de junho e dezembro de cada ano e sempre através do Diretor do Conselho Coordenador, o Secretariado Técnico apresenta um relatório sobre a gestão do AECT Rio Minho e sobre a execução dos planos, projeto, tarefas e demais atividades programadas.

Artigo 21.º

Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - O AECT Rio Minho é dotado de serviços de apoio técnico e administrativo coordenados pelos Secretários Técnicos, nos termos de Regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º deste Estatuto e vocacionados para recolher e sistematizar informações e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões, bem como para promover a respetiva execução.

2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior serão definidos em Regulamento aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Coordenador.

3 - Os serviços do AECT Rio Minho poderão funcionar em colaboração com serviços especializados dos seus Membros ou serem por estes apoiados.

Artigo 22.º

Regime procedimental da gestão e recrutamento de pessoal

1 - O AECT Rio Minho disporá de mapa de pessoal, aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta do Diretor, o qual será preenchido através de mecanismos de mobilidade a realizar com trabalhadores pertencente às entidades associadas do AECT, ou dos serviços da Administração Local pertencentes aos Concelhos do âmbito territorial do AECT definidos na Cláusula Primeira do Convénio, devendo consagrar no seu orçamento as necessárias dotações para o pagamento das respetivas despesas.

2 - Em casos de impossibilidade de preencher o mapa de pessoal fixado nos termos do número anterior com trabalhadores com vínculo às entidades associadas do AECT, ou dos serviços da Administração Local pertencentes aos Concelhos do âmbito territorial do AECT, e para a implementação de projetos objeto de financiamento europeu, o recrutamento do pessoal rege-se pela lei portuguesa reguladora do contrato de trabalho em funções públicas ou pelo Código de Trabalho, conforme a natureza da atividade para que se recruta.

3 - Em todas as outras matérias de gestão de pessoal será aplicada a lei portuguesa ou espanhola de acordo com o estabelecido na Cláusula 7.ª do Convénio.

Artigo 23.º

Remunerações e demais Encargos com o Pessoal

As remunerações e demais encargos com o pessoal serão suportadas, exclusivamente, pelo orçamento do AECT Rio Minho.

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 24.º

Das normas orçamentais, contabilísticas e financeiras

1 - Na elaboração do Orçamento serão observados, com as necessárias adaptações, os princípios e as regras legalmente estabelecidos para a contabilidade das pessoas coletivas de direito público de natureza associativa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o orçamento anual do AECT Rio Minho conterá, obrigatoriamente, uma rubrica com as despesas de funcionamento e outra com as despesas de exploração, devendo em tudo o mais respeitar as regras de elaboração de orçamentos e de contabilidade estabelecidas pelo direito português para as associações públicas.

3 - As contas serão, obrigatoriamente, acompanhadas de informação anual de gestão e de um relatório de auditoria, sendo obrigatória a sua publicação.

Artigo 25.º

Documentos de prestação de contas à Assembleia Geral

1 - O Diretor elaborará, com referência a 31 de dezembro de cada ano, e apresentará à Assembleia Geral, no mês de abril do ano seguinte, os documentos de prestação de contas para apreciação e aprovação.

2 - No relatório de atividades o Diretor exporá e justificará a ação desenvolvida, demonstrará a regularidade orçamental da efetivação das despesas, discriminará os financiamentos obtidos com o mapa de origem e a aplicação de fundos e prestará todos os esclarecimentos necessários à interpretação das contas apresentadas.

Artigo 26.º

Fiscalização e Julgamento das Contas

1 - As contas do AECT Rio Minho estão sujeitas à apreciação e julgamento consagrado pela ordem jurídica portuguesa para as associações públicas.

2 - As contas devem ser enviadas pelo Diretor à entidade fiscalizadora competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

3 - As contas deverão ainda ser enviadas pelo Diretor ao Presidente da Assembleia Geral para os efeitos indicados no n.º 1 do artigo 25.º deste Estatuto.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 27.º

Alterações Estatutárias

Os Estatutos podem ser modificados por acordo dos Membros do AECT Rio Minho e com respeito pelo estabelecido no Regulamento AECT, na legislação portuguesa e espanhola aplicáveis.

Artigo 28.º

Foro Competente

Nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento AECT, e sempre que o direito da União Europeia em matéria de competência judicial não determine outro foro competente, a competência para a resolução de todos os litígios entre os Membros do AECT Rio Minho decorrentes da aplicação ou interpretação destes Estatutos ou entre o AECT Rio Minho e qualquer um dos Membros ou com terceiros são os Tribunais competentes, em matéria administrativa do Círculo de Braga e em matéria cível da Comarca de Viana do Castelo.

Artigo 29.º

Omissões

Em tudo o que os presentes Estatutos forem omissos aplicar-se-á o Regulamento AECT, o Decreto-Lei 376/2007, e os princípios e as disposições legais aplicáveis às associações públicas portuguesas.

Convénio de Cooperação Territorial Europeia entre a Comunidade Intermunicipal do Alto Minho e a Diputación Provincial de Pontevedra, Tendo em Vista a Constituição do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial do Rio Minho - AECT Rio Minho.

A Comunidade Intermunicipal do Alto Minho e a Deputación Provincial de Pontevedra, aqui representadas, respetivamente, por José Maria Cunha Costa, na qualidade de Presidente do Conselho Intermunicipal, e Maria Del Carmen Silva Rego, como Presidente da Deputación,

Tendo em conta os programas de cooperação e desenvolvimento local que vêm sendo desenvolvidos em conjunto, no território espanhol e português, pela UNIMINHO - Associação do Vale do Minho Transfronteiriço,

Tendo em conta a vontade de criação de um instrumento estável de desenvolvimento do território do Rio Minho Transfronteiriço, manifestada por ambos os Membros na Declaração de Tui, de 13 de fevereiro de 2016,

Vista a atual possibilidade de criar entidades públicas, dotadas de personalidade jurídica, nomeadamente os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (doravante designados em acrónimo por AECT), nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1082/2006, de 5 de julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, com o objetivo de facilitar, promover a cooperação territorial entre os seus membros e reforçar a coesão económica e social,

Considerando que, no atual contexto, dificilmente se poderá conseguir a máxima coesão económica e social entre as povoações de ambas regiões, conforme ao Tratado da União Europeia, caso não se facilite, reforce a respetiva comunicação e cooperação com a criação de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial,

Dado que o AECT é uma figura jurídica particularmente adequada para executar ações ou projetos de cooperação, envolvendo parceiros estabelecidos em diferentes Estados-Membros, designadamente aqueles que possuam cofinanciamento da União Europeia através dos fundos europeus, bem como para facilitar e acompanhar a realização das ações de cooperação territorial que não beneficiam da participação financeira da Comunidade,

Assim, com vista a articular o espaço comum e promover as relações de cooperação entre os Membros outorgantes no âmbito das respetivas circunscrições territoriais, aumentar a coesão social e institucional do território de intervenção, promover o património cultural e natural transfronteiriço e o uso, aproveitamento o conjunto, a defesa e a proteção dos territórios abrangidos.

Acordam os Membros acima identificadas outorgar o presente Convénio de Cooperação Territorial para constituir, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (a partir de agora denominado Regulamento AECT) e conforme o Decreto-Lei 376/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 215, de 8 de novembro de 2007, alterado pelo Decreto-Lei 60/2015, de 22 de abril (a partir de agora denominado Decreto-Lei 376/2007), e pelo Real Decreto 23/2015, de 23 de janeiro (a partir de agora denominado Real Decreto-Lei 23/2015), um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial, em que ambos aceitam ficar submetidas, nos termos das cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Cláusula Primeira

Constituição, Denominação e Sede do AECT

1 - A Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, constituída pelos Municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e de Vila Nova de Cerveira; e a Deputación Provincial de Pontevedra, para efeito deste Convénio, constituída pelo território formado pelos Concelhos de Arbo, A Cañiza, O Covelo, Crecente, A Guarda, As Neves, Mondariz, Mondariz Balneário, Oia, Ponteareas, O Porriño, O Rosal, Salceda de Caselas, Salvaterra do Miño, Tomiño e Tui, com o objetivo de reforçar a coesão económica e social no âmbito das respetivas circunscrições territoriais, acordam constituir um organismo de cooperação territorial de natureza transnacional, pessoa jurídica de direito público de natureza associativa, com personalidade jurídica, que se regerá pelas normas do direito português aplicáveis às associações de Direito Público.

2 - O ente ora criado denomina-se Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial do Rio Minho, que abreviadamente se designará por AECT Rio Minho, e tem a sua sede em Portugal, no Concelho de Valença, na Avenida Miguel Dantas, 69, 4930-678 Valença, tendo uma Delegação na Província de Pontevedra em local a designar pela Deputación dessa Província e outras delegações em diferentes localidades situadas na área geográfica da circunscrição territorial dos seus Membros, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Diretor.

Cláusula Segunda

Duração

O AECT Rio Minho constitui-se com uma duração de 20 anos, renovando-se por iguais períodos, por acordo entre os Membros.

Cláusula Terceira

Âmbito Territorial da Atuação

O âmbito territorial do AECT Rio Minho corresponde:

a) em Portugal, à delimitação territorial da Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, integrada pelos Municípios identificados na Cláusula Primeira;

b) em Espanha, a parte do território da Deputación Provincial de Pontevedra, formada pelos Concelhos da Bacia Hidrográfica do Rio Minho, identificados na Cláusula Primeira.

Cláusula Quarta

Objetivos específicos

O AECT Rio Minho tem como objetivo facilitar e promover a cooperação territorial entre os seus Membros através de ações de cooperação territorial, incluindo todas as ações que, com respeito pelas suas competências e pela legislação da União Europeia, portuguesa e espanhola aplicáveis, lhe sejam cometidas, por delegação ou subdelegação de entidades nacionais ou europeias, para execução de programas ou de projetos cofinanciados principalmente pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu ou Fundo de Coesão.

Cláusula Quinta

Funções

O AECT Rio Minho tem como função conceber e executar projetos ou ações para facilitar e promover a cooperação territorial na área em que exerce as suas funções, impulsionar ou elaborar estudos, planos, programas e formas de relacionamento entre os membros, construir, gerir infraestruturas e equipamentos e, ainda, prestar serviços de interesse público, assim como todos aqueles que tenham a ver com a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, no respeito pelas atribuições de cada Membro do AECT Rio Minho e pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 7.º do Regulamento AECT.

Cláusula Sexta

Atribuições e Domínios de intervenção

1 - O AECT Rio Minho, com respeito pelas atribuições e competências a que se refere o artigo 7.º do Regulamento AECT e o artigo 3.º do Decreto-Lei 376/2007, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento e reforçar a coesão económica e social dos respetivos territórios, tem por atribuições:

a) Articular o espaço comum e promover as relações de cooperação territorial no seu território;

b) Aumentar a coesão institucional do território de intervenção;

c) Promoção do património cultural e natural transfronteiriço;

d) Promover o território do AECT Rio Minho no exterior para a valorização das potencialidades dos recursos endógenos;

e) Criar e consolidar a marca turística transfronteiriça Rio Minho e outras marcas no âmbito nacional e internacional.

2 - São ainda atribuições do AECT Rio Minho:

a) A execução e gestão de contratos e convénios celebrados no âmbito do desenvolvimento de todas as ações que lhe permitam beneficiar dos instrumentos financeiros adotados ou previstos pelo Reino de Espanha e a República Portuguesa, preferencialmente com financiamento europeu;

b) A gestão de equipamentos e a exploração de serviços de interesse geral de âmbito transfronteiriço, quando tal esteja expressamente definido pelas entidades constituintes do AECT Rio Minho ou, se for caso disso, por qualquer outra entidade, através da contratação do AECT Rio Minho pelos procedimentos estipulados na legislação aplicável;

c) A promoção e elaboração estudos, planos, programas e formas de relacionamento entre os entes públicos associados;

d) A promoção da cooperação entre os seus membros no âmbito territorial em que exerce as suas funções, preferencialmente com financiamento da União Europeia;

e) Todas as demais que resultem conformes com o objetivo e o fim referidos no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento AECT, exercidas dentro dos limites e regime estatuídos no artigo 7.º do Regulamento AECT.

Cláusula Sétima

Princípios sobre gestão e recrutamento de pessoal

1 - A sede do AECT Rio Minho disporá de mapa de pessoal, aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta do Diretor, o qual será preenchido tendo em conta a legislação portuguesa, bem como os princípios do direito da União Europeia sobre gestão e recrutamento de pessoal, designadamente os da transparência, da igualdade de tratamento e de oportunidades.

2 - A delegação do AECT Rio Minho na Província de Pontevedra poderá dispor de mapa de pessoal, aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta do Diretor, o qual será preenchido tendo em conta a legislação espanhola, bem como os princípios do direito da União Europeia sobre gestão e recrutamento de pessoal, designadamente os da transparência, da igualdade de tratamento e de oportunidades.

CAPÍTULO II

Órgãos

Cláusula Oitava

Órgãos

São órgãos do AECT Rio Minho:

a) Assembleia Geral;

b) Diretor;

c) Conselho Coordenador;

d) Conselho Fiscal;

e) Conselho Consultivo, de constituição facultativa.

Cláusula Nona

Competências da Assembleia Geral

1 - Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a sua Mesa;

b) Aprovar o seu Regimento;

c) Aprovar o Regulamento de comissões de trabalho, de caráter permanente ou temporária;

d) Aprovar as alterações dos Estatutos;

e) Deliberar sobre a admissão de novos Membros;

f) Fixar anualmente na reunião de abril, sob proposta do Diretor, os montantes máximos das contribuições dos Membros do AECT Rio Minho para o ano civil seguinte e na reunião de outubro deliberar sobre o montante concreto da contribuição de cada Membro para ser inscrito no orçamento do AECT Rio Minho;

g) Apreciar e votar, na reunião ordinária de abril, os documentos de prestação de contas e apreciar o cumprimento do plano de atividades, a qualidade da gestão e da prestação dos serviços e das tarefas realizadas;

h) Discutir e votar, na reunião ordinária de outubro, o plano de atividades para o ano seguinte, a proposta de orçamento, apresentados pelo Diretor, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e a qualidade e eficiência da gestão do AECT Rio Minho;

i) Aprovar, sob proposta do Diretor, a celebração de protocolos, convénios ou contratos com entidades terceiras;

j) Aprovar o Regulamento do Secretariado Técnico que deverá conter a sua estrutura, as suas competências e o seu funcionamento;

k) Aprovar os Regulamentos sobre os procedimentos internos do AECT Rio Minho relativos à seleção de pessoal, contratação, regime jurídico, regime financeiro e quaisquer outros procedimentos indispensáveis ao legal funcionamento do Agrupamento;

l) Aprovar a outorga de contratos e concessões sempre que o seu valor seja igual ou superior a quinze por cento dos recursos totais do orçamento anual, tenham caráter plurianual ou digam respeito a imóveis ou serviços de interesse geral relacionados com o meio ambiente, a saúde, a educação, as comunicações ou a energia;

m) Fixar, sob proposta do Diretor, os montantes mínimos e máximos das taxas, os preços de prestação de serviços e de tarefas, nomeadamente da gestão de serviços públicos comuns solicitados expressamente, nos termos da Lei;

n) Autorizar a alienação, a constituição de ónus ou encargos sobre imóveis que integrem o património do AECT Rio Minho;

o) Autorizar, sob proposta do Diretor, a criação e extinção de delegações do Agrupamento com caráter permanente ou temporário, com exceção da Delegação Permanente na Província de Pontevedra;

p) Deliberar sobre a dissolução do AECT Rio Minho e a liquidação do seu património;

q) Autorizar o Diretor a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, fixando as respetivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública;

r) Autorizar o Diretor a negociar e contrair empréstimos, a curto prazo, nos termos do artigo 8.º dos estatutos;

s) Fixar a remuneração do pessoal dirigente, administrativo e técnico;

t) Eleger e demitir, sob proposta dos Membros do AECT Rio Minho, os membros do Conselho Fiscal;

u) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por Lei, pelos presentes Estatutos ou pelo seu Regimento;

v) Sob proposta do Diretor ou de um dos seus membros, criar comissões de trabalho, de caráter permanente ou temporária, para assuntos setoriais ou específicos da competência do AECT Rio Minho.

2 - A assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente e um Secretário nos termos do artigo 11.º dos Estatutos.

3 - Compete ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da Assembleia;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por Lei, pelos Estatutos, ou pelo Regimento da Assembleia.

Cláusula Décima

Competências do Diretor

1 - Compete ao Diretor no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Coordenador e dirigir os respetivos trabalhos;

c) Executar as deliberações do Conselho Coordenador e dirigir a respetiva atividade;

d) Representar o Agrupamento em Juízo e, fora dele, em todos os atos e contratos;

e) Dirigir as atividades e os serviços técnicos e administrativos do AECT Rio Minho, de acordo com as suas finalidades e objeto;

f) Executar e fazer cumprir o orçamento e o plano, os projetos e os programas de investimento e desenvolvimento transfronteiriço, bem como o plano de atividades para cada ano civil;

g) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;

h) Assinar e visar a correspondência que como Diretor remeta a quaisquer entidades ou organismos públicos;

i) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por Convenção, Lei, ou por estes Estatutos.

2 - Compete, ainda, ao Diretor:

a) Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infraestruturas e equipamentos culturais, desportivos, de recreio e lazer transfronteiriços;

b) Gerir equipamentos coletivos de âmbito transfronteiriço que tenham sido solicitados pelas respetivas entidades titulares nos termos da legislação aplicável.

3 - O Diretor pode delegar nos Secretários Técnicos as competências consagradas na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 deste artigo.

4 - O Diretor pode praticar quaisquer atos da competência da Assembleia Geral, sempre que o exijam circunstâncias excecionais e que não seja possível reuni-la extraordinariamente em tempo útil, ficando, porém, esses atos sujeitos a subsequente ratificação na primeira reunião daquela após a prática do ato.

Cláusula Décima Primeira

Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar periodicamente a regularidade das contas;

b) Comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de gestão económica e financeira;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais.

CAPÍTULO III

Património, Regime de Financiamento e Solução de Controvérsias

Cláusula Décima Segunda

Património, Regime de Financiamento

O AECT Rio Minho tem património e finanças próprios, nos termos estabelecidos no Estatuto.

Cláusula Décima Terceira

Solução das controvérsias

Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º dos Estatutos sobre o foro competente, poderão as diferenças de critério ou de interpretação que possam ocorrer entre os membros do AECT Rio Minho, assim como as divergências substanciais ou conflitos de natureza jurídica que possam surgir entre si, ser submetidas à Arbitragem nos termos da Lei 63/2011, de 14 de dezembro, que aprovou a Lei da Arbitragem Voluntária.

Cláusula Décima Quarta

Alteração do Convénio e Adoção dos Estatutos

1 - Com respeito pelas disposições do artigo 4.º do Regulamento AECT, dos artigos 4.º-A e 5.º do Decreto-Lei 376/2007, de 8 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 60/2015, de 22 de abril, e do artigo 9.º do Real Decreto 23/2015, de 23 de janeiro, a alteração do presente Convénio terá de ser discutida e aprovada por unanimidade pelas entidades outorgantes, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para o efeito por qualquer uma delas, devendo a entidade que pretende promovê-la enviar à outra entidade a respetiva proposta com antecedência de, pelo menos, noventa dias.

2 - Os Estatutos serão aprovados pela Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, e pela Deputación Provincial de Pontevedra, nos termos do artigo 7.º do citado Decreto-Lei 376/2007 e do Anexo I do Decreto-Lei 60/2015, de 22 de abril, na parte relativa ao «Estatuto».

Cláusula Décima Quinta

Extinção e Liquidação do Património

A extinção e liquidação do património do AECT Rio Minho serão regidas pelo direito português aplicável e pelo seu Estatuto.

Cláusula Décima Sexta

Regime de Funcionamento, Orçamento e Fiscalização das Contas e Liquidação

O regime de funcionamento, o orçamento, o balanço, a fiscalização das contas, o âmbito e limites das responsabilidades dos seus Membros, a liquidação e as regras relativas ao estatuto e à gestão do pessoal são as definidas no Estatuto do AECT Rio Minho, com respeito pelas disposições do Regulamento AECT, do Decreto-Lei 376/2007, nomeadamente a do artigo 12.º, relativas a estas matérias, e sempre que as funções do AECT Rio Minho abranjam ações cofinanciadas pela União Europeia, é aplicável a lei relevante relativa ao controlo dos fundos da União Europeia.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Cláusula Décima Sétima

Responsabilidade

1 - A responsabilidade do AECT Rio Minho pelas dívidas contraídas no exercício das suas funções e para prossecução das suas atividades, mesmo na fase da liquidação, é por si assumida exclusivamente.

2 - Em caso de insuficiência dos ativos do AECT para fazer face às dívidas, cada um dos seus Membros assumirá o montante daquelas em proporção da sua contribuição financeira.

3 - A responsabilidade de cada Membro é ilimitada, salvo disposição em contrário da sua Lei nacional.

Cláusula Décima Oitava

Cumprimento dos compromissos adquiridos e direito subsidiário

1 - As entidades territoriais outorgantes do presente Convénio estão obrigadas, desde a sua celebração, a cumprir os compromissos que nele se determinam.

2 - O direito aplicável às obrigações estipuladas no presente Convénio e às questões relativas ao funcionamento do AECT Rio Minho, nelas não especificamente reguladas, é o referido na sua Cláusula Décima Nona.

Cláusula Décima Nona

Direito aplicável

1 - O direito aplicável à constituição do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial - AECT Rio Minho - é o seguinte:

a) Legislação da União Europeia, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) Legislação portuguesa, designadamente o Decreto-Lei 376/2007, de 8 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 60/2015, de 22 de abril;

c) Princípios e legislação portuguesa aplicável às pessoas coletivas públicas de natureza associativa.

2 - As regras aplicáveis à interpretação e aplicação do convénio e dos estatutos são as da União Europeia e a legislação portuguesa mencionada no número anterior.

3 - Os atos dos órgãos do AECT Rio Minho regem-se pelas seguintes normas:

a) Pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

b) Convénio do AECT Rio Minho;

c) A lei portuguesa no caso das questões não regulamentadas, ou regulamentadas apenas parcialmente, pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as atividades do AECT Rio Minho estão, em geral, sujeitas a regras diferentes, consoante a sua natureza.

5 - Em matéria de contratação pública é aplicável, a legislação da União Europeia, nomeadamente as Diretivas n.os 2014/23/EU e 2014/24/EU, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, e, em Portugal, o Código dos Contratos Públicos.

Cláusula Vigésima

Reconhecimento mútuo

Os Membros do AECT Rio Minho reconhecem mutuamente as faculdades, os direitos e as obrigações que dele resultam, incluindo os relativos ao controlo financeiro, de acordo com o artigo 8.º do Regulamento AECT, bem como da restante legislação da União Europeia e dos respetivos convénio e estatutos.

Cláusula Vigésima Primeira

Controlo de Gestão dos Fundos

1 - O controlo financeiro da gestão dos fundos, públicos e privados, utilizados pelo AECT Rio Minho cabe, por força do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 376/2007, à Inspeção-Geral das Finanças e são, nos termos do disposto no artigo 2.º, do Regulamento AECT, regulados pelo direito interno português.

2 - O controlo interno da referida gestão será feita nos competentes serviços do AECT Rio Minho por uma equipa mista constituída por igual número de técnicos especializados, designados pela Comunidade Intermunicipal do Alto Minho e pela Deputación Provincial de Pontevedra e coordenada por um técnico indicado pelo Conselho Coordenador do AECT Rio Minho.

3 - O controlo da gestão dos projetos, atividades, programas ou ações cofinanciadas pela União Europeia é feito nos termos estabelecidos pelo n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento AECT.

4 - Para efeitos de controlo da gestão dos fundos, públicos e privados, utilizados pelo AECT Rio Minho, todas as informações e documentos deverão ser remetidos aos referidos serviços especializados, cabendo ao Diretor fixar um prazo para o efeito.

Cláusula Vigésima Segunda

Denúncia e Cessação de Vigência

1 - O AECT Rio Minho extingue-se pela denúncia do presente Convénio por qualquer uma das entidades feita à outra com uma antecedência mínima de cento e oitenta dias.

2 - A cessação de vigência do presente Convénio não afetará as medidas de cooperação territorial já adotadas e executadas ou as que estejam em execução.

3 - Caberá ao Diretor e ao Secretariado Técnico assegurar a conclusão da execução das medidas referidas no número anterior, de acordo com o calendário e demais condições nelas previstas.

4 - Extinto o AECT Rio Minho, proceder-se-á à liquidação do seu património.

Cláusula Vigésima Terceira

Liquidação

1 - Deliberada a liquidação do AECT Rio Minho este mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas pelos liquidatários.

2 - Pode ser liquidatário o Diretor, se tal for deliberado pela Assembleia Geral.

3 - O património do AECT Rio Minho é repartido, sem prejuízo de terceiros, entre os Membros na proporção da respetiva contribuição para a sua constituição.

Cláusula Vigésima Quarta

Condições de dissolução

1 - A dissolução do AECT Rio Minho ocorrerá com a verificação das circunstâncias previstas no artigo 14.º do Regulamento AECT, aplicando-se o respetivo artigo 12.º no que se refere à liquidação e à responsabilidade dos membros do AECT;

2 - O resultado líquido obtido no final do processo de dissolução será repartido pelos membros na proporção da sua contribuição financeira, devendo ser assegurada a prossecução dos trabalhos, atividades, projetos ou obras comuns em curso até à respetiva conclusão.

Cláusula Vigésima Quinta

Aprovação e Publicação

1 - A aprovação do presente Convénio ocorrerá nos termos do artigo 4.º do Regulamento AECT e do Decreto-Lei 376/2007, de 8 de novembro.

2 - Em cumprimento do disposto no artigo 5.º do Regulamento AECT e do artigo 7.º do Decreto-Lei 376/2007, a constituição do AECT será publicada no Diário da República.

Como expressão do seu livre consentimento, as entidades territoriais intervenientes outorgam o presente Convénio em 24 de fevereiro de 2018, celebrado num ato único, em três exemplares, nas línguas castelhana, portuguesa e galega, fazendo os três textos igualmente fé.

Valença, 24 de fevereiro de 2018. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, José Maria da Cunha Costa. - A Presidente da Deputación Provincial de Pontevedra, Maria Del Carmen Silva Rego. - A Notária, Cláudia Sofia Vieira Barreiros.

28 de fevereiro de 2018. - O Primeiro-Secretário, Júlio Pereira.

311171011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3268765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-08 - Decreto-Lei 376/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-14 - Lei 63/2011 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, que se publica em anexo à presente lei e altera o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 23/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social

  • Tem documento Em vigor 2015-04-22 - Decreto-Lei 60/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1302/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda