Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017, de 28 de novembro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes dos ferimentos graves das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, e estendeu aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves diretamente resultantes dos referidos incêndios florestais a aplicação do mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais.
Nos termos do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017, de 28 de novembro, foi deliberado determinar que o Conselho previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 27 de outubro, fixará, até ao dia 28 de fevereiro de 2018, e de acordo com o princípio da equidade, o universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, os quais são publicados no Diário da República.
Conforme previsto, o referido Conselho comunicou a 21 de fevereiro de 2018 a delimitação do universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente a minuta de requerimento que deve ser preenchida pelos titulares do direito. Importa assim publicar os mesmos no Diário de República, nos termos do n.º 3 in fine da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017, de 28 de novembro.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017, de 28 de novembro, determino:
1 - A publicação no Diário da República do «Relatório do Conselho constituído pelo Despacho 9599-B/2017 (ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017) nos termos e para os efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017», de 21 de fevereiro de 2018, contendo a determinação do universo dos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves diretamente resultantes dos incêndios florestais ocorridos nos dias 17 a 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por ferimentos graves, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, incluindo a minuta de requerimento que deve ser preenchida pelos titulares do direito, e que constam do anexo ao presente despacho.
2 - Determinar que o presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
2 de março de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
(ver documento original)
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