Despacho Normativo 73/84
Visa o presente texto assegurar a continuidade do regime de porte pago para a imprensa portuguesa difundida no estrangeiro.
Reconhecida que foi a validade da experiência já praticada em anos anteriores, cuidou-se apenas de apropriar o substrato normativo vigente no período transacto ao ano económico em curso, sem pôr em causa a disciplina que vem presidindo à assunção, pelo Estado, das despesas com a expedição postal extrafronteiras.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - O Estado suportará, através das correspondentes verbas inscritas no orçamento para 1984 da Direcção-Geral da Comunicação Social, o pagamento das despesas do porte e sobretaxa aérea relativos à expedição, em regime de avença postal, dos órgãos da imprensa regional e daquelas publicações que mostrem patente e reconhecido carácter de divulgação de aspectos fundamentais da cultura e história portuguesas e de interesse para o turismo e a dinamização da economia portuguesa, através do apoio à exportação ou ao investimento estrangeiro, para assinantes residentes no estrangeiro, até ao montante tarifário correspondente ao peso inferior a 250 g por exemplar, A tarifa que corresponda ao peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas, por débito directo dos CTT às mesmas.
2 - Para efeitos de aplicação do presente despacho, considera-se que integra o conceito de imprensa regional toda a publicação em língua portuguesa de carácter essencialmente noticioso e cujo âmbito informativo se refira sobretudo à região ou localidade do território nacional onde se insere. Para comprovar a validade cultural, o mérito formativo e o interesse turístico ou de desenvolvimento económico das demais publicações contempladas, poderá o director-geral da Comunicação Social solicitar parecer aos departamentos governamentais que tiverem a seu cargo as áreas correspondentes, abonando-se neles para a decisão que tiver de tomar relativamente a cada caso.
3 - Ficam excluídas do benefício previsto nas disposições precedentes todas as publicações expressamente exceptuadas do regime de porte pago no território nacional.
4 - As empresas jornalísticas beneficiadas não poderão praticar para o estrangeiro, em moeda portuguesa, preços de assinatura diferentes dos praticados para o território nacional.
5 - Os pedidos de concessão de novas credenciais relativas às publicações que se não tenham habilitado ao benefício na vigência dos anteriores diplomas deverão ser formalizados em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social, acompanhado de 1 exemplar dos últimos 3 números publicados ou do exemplar n.º 1, quando as publicações forem editadas pela primeira vez.
6 - Das decisões do director-geral cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo com superintendência no sector da comunicação social e, dos actos deste, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.
7 - As credenciais a que alude o n.º 4 são de modelo idêntico ao aprovado pelo despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976, apropriando-se os seus dizeres à presente regulamentação.
8 - A comparticipação do Estado nas despesas de porte e sobretaxa aérea das publicações beneficiadas será directamente paga aos CTT pela Direcção-Geral da Comunicação Social. Para tanto, ser-lhe-ão enviados por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:
a) Custos postais imputáveis ao Estado, por publicação;
b) Relação das publicações expedidas por via postal para o estrangeiro, nos termos deste diploma, com indicação individualizada dos números de exemplares remetidos e dos regimes de tarifação.
9 - A regulamentação ora instituída não prejudica a sujeição das publicações às condições de aceitação de remessas impostas pelos CTT.
10 - A Direcção-Geral da Comunicação Social poderá suspender a regalia prevista no n.º 1 às empresas beneficiadas que deixem de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.
11 - As credenciais actualmente utilizadas para identificação das publicações abrangidas pelo regime de porte pago serão substituídas, na medida em que subsista o fundamento da sua concessão, por outras a emitir por iniciativa da Direcção-Geral da Comunicação Social.
12 - Este despacho produz efeitos:
a) A partir de 1 de Janeiro de 1984, para as publicações que até 31 de Dezembro de 1983 estavam habilitadas ao benefício da difusão postal gratuita;
b) Quanto aos pedidos autorizados no ano em curso, a partir da data do despacho do director-geral da Comunicação Social.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, 17 de Fevereiro de 1984. - Por delegação do Primeiro-Ministro, José Anselmo Dias Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado. - Por delegação do Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Por delegação do Ministro do Equipamento Social, Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro, Secretário de Estado das Comunicações.