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Despacho Normativo 70/84, de 28 de Março

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Sumário

Fixa os preços e condições de intervenção no arroz em casca de produção nacional a praticar pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

Texto do documento

Despacho Normativo 70/84
O sector orizícola nacional vem acusando de alguns anos a esta parte uma progressiva quebra na sua participação para o abastecimento do País, que de uma situação de auto-suficiente passou actualmente a depender em cerca de 50% do recurso à importação.

Tal evolução não se coaduna com a política que o Governo vem implementando de dinamização da produção nacional, procurando garantir através de uma política de preços de intervenção incentivadores e fixados atempadamente um maior aproveitamento dos recursos internos e a diminuição do recurso às importações de bens alimentares.

Os elementos relativos a custos de produção de arroz foram obtidos a partir de contas de cultura representativas de tecnologias correntes nas regiões produtoras, segundo critérios tradicionalmente aceites.

O arroz, ao contrário do que acontece com os restantes cereais, apresenta no nosso país níveis de produtividade acima da média europeia, tendo-se situado os preços de intervenção abaixo dos praticados nomeadamente na CEE.

O presente despacho, corrigindo esta situação, procura remunerar devidamente uma faixa significativa de produtores, mantendo contudo uma certa relação de paridade de preço com o do milho, igualmente um cereal de Primavera/Verão cultivado sobretudo em regadio.

Conta o Governo com os preços de intervenção ora fixados contribuir para a alteração da actual situação de dependência do exterior, restaurando e ultrapassando níveis de produção anteriormente atingidos, num cereal em que as potencialidades do País se encontram subaproveitadas.

Oportunamente serão estabelecidos os preços indicativo, limiar de importação e de revenda, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro, de modo a cobrir o novo sistema de preços definidos neste diploma.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

Preços e condições de intervenção no arroz em casca de produção nacional a praticar pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

I
Qualidade tipo
1.º A qualidade tipo do arroz em casca para a qual é fixado o preço de intervenção é definida como segue:

a) Arroz com coloração própria, isento de cheiros estranhos, de impurezas e de depredadores vivos;

b) Teor de humidade - 14%;
c) Comportamento industrial base e preços de intervenção correspondentes:
(ver documento original)
d) Teor de grãos com defeito:
(ver documento original)
2.º As cultivares de arroz em casca, para efeitos de comercialização, agrupam-se nos seguintes tipos:

a) Longo (Carolino) - Arborio, Italpatna, Rialto, Ribe, Rinaldo Bersani, Ringo, Rocca, Roma e Santo Amaro;

b) Médio (Gigante) - Allorio, Balilla Grana Grossa, Cesariot, Girona, Marchetti, Ponta Rubra, Precoce 6, Saloio, Sequial, Stirpe 136 e Valtejo;

c) Curto (Mercantil) - Balilla, Benloch, Chinês, Lusito, Oeiras, Precoce Monticelli e Settantuno;

d) Corrente - mistura de cultivares em que o arroz de tipos diferentes do predominante seja superior a 12%, bem como todo aquele cujos teores de grãos com defeito excedam as tolerâncias determinadas para as qualidades mínimas dos outros tipos, até aos limites estabelecidos para qualidades mínimas deste tipo.

3.º A determinação do tipo comercial de qualquer cultivar não indicada no n.º 2.º será feita pelos serviços técnico-laboratoriais da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

II
Qualidade mínima
4.º As tolerâncias limite para a qualidade mínima são:
(ver documento original)
5.º Só será abrangido pelos preços de intervenção o cereal cujas características estejam compreendidas nas tolerâncias estabelecidas para a qualidade mínima dos respectivos tipos.

III
Bonificações e depreciações
6.º Para o arroz que não corresponda à qualidade tipo aplicam-se bonificações e depreciações estabelecidas em função de percentagens sobre o preço de intervenção, que, para efeito das depreciações, terão como limite as tolerâncias estabelecidas para a qualidade mínima.

7.º Depreciações por humidade:
a) Quando o cereal apresentar um teor de humidade de 14,1% a 14,9% sofrerá um desconto no peso correspondente ao excedente de 14,0% em água;

b) O arroz que contiver de 15,0% a 16,0% de humidade terá um desconto correspondente no peso ao excedente de 14% e ser-lhe-á aplicada uma taxa de secagem a fixar oportunamente por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

8.º Bonificações e depreciações relativas ao comportamento industrial:
1) Rendimento em grãos inteiros de arroz branqueado:
a) Superior ao rendimento base - bonificação de 0,8% por unidade;
b) Inferior ao rendimento base - depreciação de 0,8% por unidade;
2) Rendimento industrial:
a) Superior ao rendimento base - bonificação de 0,6% por unidade;
b) Inferior ao rendimento base - depreciação de 0,6% por unidade.
9.º Depreciações relativas a grãos com defeito:
a) Nos grãos rajados - 0,5% por cada unidade excedente;
b) Nos grãos verdes e ou gessados - 0,5% por cada unidade excedente;
c) Nos grãos danificados - 1,0% por cada unidade excedente.
10.º Depreciação por mistura de cultivares: quando houver mistura de cultivares do mesmo tipo e o teor da predominante seja inferior a 70%, o arroz sofrerá uma depreciação de 5% no respectivo preço de intervenção, se a cultivar predominante for igual ou superior a 50%, e de 10%, se for inferior a 50%.

IV
Definições
11.º Para aplicação dos n.os 1.º, 4.º, 8.º e 9.º deste despacho normativo entende-se por:

a) Grão inteiro - o grão de comprimento superior a três quartos do comprimento médio dos bagos típicos das cultivares representadas na amostra;

b) Trinca ou grão partido - os fragmentos de grão de comprimento igual ou inferior a três quartos do comprimento médio do bago típico da cultivar, os grãos deformados e os grãos fendidos.

As trincas ou grãos partidos classificam-se nas categorias seguintes:
1) Trinca grada - fragmento de grão de comprimento igual ou superior a meio grão, mas que não constitui um grão inteiro;

2) Trinca média - fragmento de grão de comprimento igual ou superior a um quarto do grão, mas que não atinge o tamanho mínimo da trinca grada;

3) Trinca miúda - fragmento de grão inferior a um quarto do comprimento médio do grão e que não passa através do crivo com perfuração de 1,4 mm de diâmetro;

4) Migalha - fragmentos que passam através do crivo com perfuração de 1,4 mm de diâmetro;

c) Grão fendido - o grão partido longitudinalmente;
d) Grão deformado - o grão com características morfológicas nitidamente divergentes do grão típico da cultivar;

e) Grão danificado - o grão inteiro que se encontra alterado pelo calor, germinado, fermentado ou atacado por depredadores;

f) Grão estriado de vermelho (rajado) - o grão inteiro branqueado que apresenta estrias de cor vermelha, de resíduos do pericarpo, e em que o comprimento de uma ou mais estrias exceda metade do comprimento do grão;

g) Grão verde - o grão inteiro de maturação incompleta, com coloração verde no todo ou em parte;

h) Grão gessado - o grão inteiro branqueado em que pelo menos três quartos da superfície têm aspecto opaco e farinhoso;

i) Rendimento industrial - a quantidade de arroz branqueado, expressa em percentagem, que se obtém da laboração do arroz em casca.

12.º As percentagens devem ser determinadas com base no peso, procedendo-se aos arredondamentos do modo seguinte:

a) Quando o último algarismo é seguido de um algarismo maior que 5, arredonda-se para o algarismo imediatamente superior (por exemplo, 0,46 ficará 0,5);

b) Quando o último algarismo é seguido de um algarismo menor que 5, mantém-se o algarismo (por exemplo, 0,54 ficará 0,5);

c) Quando o último algarismo é par e seguido do algarismo 5, mantém-se o algarismo par. Quando o último algarismo é ímpar e seguido do algarismo 5, arredonda-se para o número imediatamente superior (por exemplo, 0,45 ficará 0,4 e 0,55 ficará 0,6).

V
Majorações mensais
13.º Os preços de intervenção no arroz em casca, referidos no n.º 1.º deste despacho, serão acrescidos de uma majoração mensal, a partir de 1 de Dezembro de 1984 até 30 de Junho de 1985, no montante de 635$00 por tonelada e por mês.

VI
Disposições gerais
14.º Os preços de intervenção referem-se a arroz descarregado nos celeiros ou silos da EPAC.

15.º A EPAC só receberá arroz dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor, passado por esta empresa pública.

16.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, 9 de Março de 1984. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Decreto-Lei 67/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a gestão do mercado de cereais, designadamente criando um sistema de preços de intervenção e um regime de importação e introduzindo alterações ao sistema de comercialização em vigor no sector cerealífero.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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