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Regulamento 140/2018, de 5 de Março

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros

Texto do documento

Regulamento 140/2018

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que, por deliberação tomada em reunião de Câmara Municipal de Vizela, de 06 de fevereiro de 2018, foi aprovado o projeto de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros, tendo em vista a sua submissão a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O projeto de alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros encontra-se disponível para consulta dos interessados na página da internet do Município de Vizela e nos serviços da Câmara Municipal, sitos na Praça do Município n.º 522, durante o respetivo horário de expediente.

Durante o prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste aviso, no Diário da República, 2.ª série, poderão os interessados apresentar por escrito, nesta Câmara, as suas sugestões sobre o projeto de alteração ao Regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada controladas por parcómetros.

19 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Projeto de Alteração ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controladas por Parcómetros

Alteração ao artigo 2.º, artigo 3.º, artigo 5.º, artigo 6.º, artigo 9.º, artigo 11.º, artigo 14.º, artigo 15.º, artigo 17.º e artigo 23.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada controladas por parcómetros:

Artigo 2.º

(Definições)

1 - (sem alteração).

2 - (sem alteração).

3 - (sem alteração).

4 - (sem alteração).

5 - Pessoa residente - pessoa singular que habita prédio urbano próprio ou arrendado, no todo ou em parte, no município de Vizela, e que se destina exclusivamente às funções de habitação dessa pessoa e da sua família, pessoa singular com domicílio profissional ou, ainda pessoa coletiva com sede ou estabelecimento comercial nas mesmas circunstâncias.

Artigo 3.º

(Limites de tempo e taxas)

1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo 1.º está sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período máximo de tempo de permanência fixado em três horas.

2 - (sem alteração).

3 - (sem alteração).

4 - (sem alteração).

5 - (sem alteração).

Artigo 5.º

(Limites Horários de Funcionamento)

1 - Os parcómetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão em todos os dias úteis, com exceção do dia de Carnaval, das 08H30 às 12H30 e das 14H30 às 19H00 e aos sábados das 08H30 às 12H30.

2 - (sem alteração).

Artigo 6.º

(Isenção do pagamento de taxa)

1 - (sem alteração).

a) (sem alteração).

b) (sem alteração).

c) (sem alteração).

d) Os veículos do estado, de empresas com participação da Autarquia ou ao serviço das Autarquias quando devidamente identificados;

e) (sem alteração).

f) As viaturas propriedade de Fundações e associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas e de bombeiros, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, desde que prossigam atividades de interesse municipal.

2 - (sem alteração).

3 - (sem alteração).

4 - (sem alteração).

5 - (sem alteração).

6 - A Câmara Municipal, por deliberação devidamente fundamentada, pode definir outros períodos de isenção para além daquele que se encontra definido no n.º 3.

Artigo 9.º

(Cartão de estacionamento de residentes)

1 - Os residentes, como tal definidos no n.º 5 do artigo 2.º, poderão requerer o cartão de estacionamento de residente, que lhes confere o direito de estacionamento, sem reserva de lugar, na via onde se situe a sua residência ou sede, mediante o pagamento de uma avença mensal ou anual, através de taxas a fixar no âmbito da Tabela de Taxas e Licenças.

2 - (sem alteração).

3 - (sem alteração).

4 - O cartão de estacionamento de residente, segundo o modelo fornecido pelos Serviços da Câmara Municipal de Vizela, deve ser colocado junto ao para-brisas do veículo com a face visível do exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes, nomeadamente as que constam no n.º 1 do artigo 10.º

5 - (sem alteração).

6 - Os funcionários do Município de Vizela usufruirão de um desconto de 50 % sobre a taxa estabelecida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 11.º

(Atribuição do cartão de residente)

1 - (sem alteração).

a) (sem alteração).

b) (sem alteração).

c) (sem alteração).

d) (sem alteração).

2 - O pedido de emissão do cartão de residente deverá ser efetuado mediante requerimento cujo formulário será disponibilizado página de internet do Município de Vizela, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com fotocópia dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Comprovativo de residência;

c) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, respetivamente: contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade; contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração; declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

3 - (sem alteração).

Artigo 14.º

(Revalidação e alteração do cartão de residente)

1 - (sem alteração).

2 - (sem alteração).

3 - Para a alteração do cartão de residente, por mudança do veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 15.º

(Cartão de Livre Trânsito)

1 - (sem alteração).

2 - (sem alteração).

3 - (sem alteração).

4 - O cartão de livre-trânsito, segundo o modelo fornecido pelos Serviços da Câmara Municipal de Vizela, deve ser colocado junto ao para-brisas do veículo com a face visível do exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes, nomeadamente as que constam no n.º 1 do artigo 16.º

5 - (sem alteração).

Artigo 17.º

(Atribuição do Cartão de Livre Trânsito)

1 - (sem alteração).

a) (sem alteração).

b) (sem alteração).

c) (sem alteração).

d) (sem alteração).

2 - O pedido de emissão do cartão de livre-trânsito deverá ser efetuado mediante requerimento cujo formulário será disponibilizado página de internet do Município de Vizela, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com fotocópia dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, respetivamente: contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade; contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração; declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

3 - (sem alteração).

Artigo 23.º

(Penalidades)

1 - (sem alteração).

2 - (sem alteração).

3 - (sem alteração).

4 - (sem alteração).

5 - Aquando da autuação, o infrator poderá efetuar o pagamento voluntário da taxa agravada, no valor de (euro) 6,00, no prazo máximo de cinco dias úteis.

6 - Para os efeitos de pagamento voluntário daquela taxa agravada, antes da instauração do processo de contraordenação, será ainda efetuado um convite a pagamento voluntário, sendo neste caso a taxa aplicada no valor de (euro) 6,00, acrescida de custos de expediente.

7 - A importância da taxa fixada no número anterior é devida até ao fim do prazo fixado no convite a pagamento voluntário enviado ao infrator.

8 - A falta de pagamento nos termos dos números anteriores implica a instauração do competente processo de contraordenação no qual será graduada a coima entre os limites previstos no n.º 1, em função da gravidade da infração, da culpa do agente e da sua situação económica.

311142321

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3263240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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