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Lei 11/2018, de 2 de Março

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Sumário

Altera os limites territoriais das freguesias de Aves e Lordelo, nos municípios de Santo Tirso e Guimarães

Texto do documento

Lei 11/2018

de 2 de março

Altera os limites territoriais das freguesias de Aves e Lordelo, nos municípios de Santo Tirso e Guimarães

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

A presente lei altera os limites administrativos territoriais entre as freguesias de Aves e Lordelo, dos municípios de Santo Tirso, distrito do Porto, e Guimarães, distrito de Braga.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Aprovada em 19 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 11 de fevereiro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de fevereiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Foi alterado um troço do limite constante da CAOP 2016 (Carta Administrativa Oficial de Portugal), em 30 pontos - conforme memória descritiva:

Ponto 1: M = - 21810,213 P = 188131,912;

Ponto 2: M = - 21821,630 P = 188168,922;

Ponto 3: M = - 21855,746 P = 188263,174;

Ponto 4: M = - 21909,227 P = 188242,283;

Ponto 5: M = - 21923,906 P = 188385,490;

Ponto 6: M = - 21929,726 P = 188392,596;

Ponto 7: M = - 21900,181 P = 188411,859;

Ponto 8: M = - 21934,996 P = 188633,758;

Ponto 9: M = - 21949,543 P = 188743,488;

Ponto 10: M = - 21955,567 P = 188817,042;

Ponto 11: M = - 21951,332 P = 188911,616;

Ponto 12: M = - 21837,732 P = 189066,564;

Ponto 13: M = - 21896,397 P = 189070,949;

Ponto 14: M = - 21899,354 P = 189095,147;

Ponto 15: M = - 21817,715 P = 189101,367;

Ponto 16: M = - 21685,429 P = 189200,322;

Ponto 17: M = - 21750,355 P = 189352,987;

Ponto 18: M = - 21744,5 P = 189394,238;

Ponto 19: M = - 21703,856 P = 189602,734;

Ponto 20: M = - 21635,902 P = 189602,428;

Ponto 21: M = - 21628,259 P = 189645,35;

Ponto 22: M = - 21650,379 P = 189669,757;

Ponto 23: M = - 21593,743 P = 189708,688;

Ponto 24: M = - 21587,443 P = 189698,461;

Ponto 25: M = - 21546,434 P = 189734,981;

Ponto 26: M = - 21555,971 P = 189747,177;

Ponto 27: M = - 21483,105 P = 189797,101;

Ponto 28: M = - 21397,912 P = 190059,85;

Ponto 29: M = - 21362,927 P = 190257,558;

Ponto 30: M = - 21209,565 P = 190268,052

(ver documento original)

111162475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3261635.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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