de 2 de março
Altera os limites territoriais das freguesias de Aves e Lordelo, nos municípios de Santo Tirso e Guimarães
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
A presente lei altera os limites administrativos territoriais entre as freguesias de Aves e Lordelo, dos municípios de Santo Tirso, distrito do Porto, e Guimarães, distrito de Braga.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
Aprovada em 19 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Foi alterado um troço do limite constante da CAOP 2016 (Carta Administrativa Oficial de Portugal), em 30 pontos - conforme memória descritiva:
Ponto 1: M = - 21810,213 P = 188131,912;
Ponto 2: M = - 21821,630 P = 188168,922;
Ponto 3: M = - 21855,746 P = 188263,174;
Ponto 4: M = - 21909,227 P = 188242,283;
Ponto 5: M = - 21923,906 P = 188385,490;
Ponto 6: M = - 21929,726 P = 188392,596;
Ponto 7: M = - 21900,181 P = 188411,859;
Ponto 8: M = - 21934,996 P = 188633,758;
Ponto 9: M = - 21949,543 P = 188743,488;
Ponto 10: M = - 21955,567 P = 188817,042;
Ponto 11: M = - 21951,332 P = 188911,616;
Ponto 12: M = - 21837,732 P = 189066,564;
Ponto 13: M = - 21896,397 P = 189070,949;
Ponto 14: M = - 21899,354 P = 189095,147;
Ponto 15: M = - 21817,715 P = 189101,367;
Ponto 16: M = - 21685,429 P = 189200,322;
Ponto 17: M = - 21750,355 P = 189352,987;
Ponto 18: M = - 21744,5 P = 189394,238;
Ponto 19: M = - 21703,856 P = 189602,734;
Ponto 20: M = - 21635,902 P = 189602,428;
Ponto 21: M = - 21628,259 P = 189645,35;
Ponto 22: M = - 21650,379 P = 189669,757;
Ponto 23: M = - 21593,743 P = 189708,688;
Ponto 24: M = - 21587,443 P = 189698,461;
Ponto 25: M = - 21546,434 P = 189734,981;
Ponto 26: M = - 21555,971 P = 189747,177;
Ponto 27: M = - 21483,105 P = 189797,101;
Ponto 28: M = - 21397,912 P = 190059,85;
Ponto 29: M = - 21362,927 P = 190257,558;
Ponto 30: M = - 21209,565 P = 190268,052
(ver documento original)
111162475