de 2 de março
Autoriza o Governo a criar o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para a criação do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), que constitui um sistema de dados central e único que visa dar publicidade aos registos e certificações e agrega e organiza informação relativa à atividade marítima.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes:
a) Criação de um sistema de dados central, público e informatizado com a finalidade de dar publicidade e manter atualizada a informação relativa às embarcações, aos marítimos e a outros factos relacionados com a atividade marítima;
b) Tratamento automatizado dos seguintes dados pessoais objeto de inserção no SNEM:
i) Nome;
ii) Data de nascimento;
iii) Naturalidade;
iv) Nacionalidade;
v) Estado civil;
vi) Número de identificação civil;
vii) Número de identificação fiscal;
viii) Morada;
ix) Correio eletrónico;
x) Contacto de telefone móvel;
xi) Fotografia;
xii) Certificados médicos e de formação.
c) Tratamento automatizado dos seguintes dados objeto de inserção no SNEM relativos:
i) À identificação de pessoas coletivas, por denominação ou firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede e contacto;
ii) Às embarcações, designadamente nome, ano de construção, características técnicas e certificação.
2 - A autorização legislativa, relativamente ao tratamento e acesso aos dados, é concedida nas seguintes condições:
a) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é responsável pelo tratamento dos dados inseridos no SNEM, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a supressão de dados indevidamente inseridos;
b) Podem aceder e inserir informação no SNEM as entidades com intervenção nos procedimentos abrangidos pelo sistema, nomeadamente os órgãos centrais e locais competentes da Autoridade Marítima Nacional e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., mediante protocolo a celebrar com a DGRM;
c) Podem consultar a informação constante do SNEM, no exercício das respetivas atribuições, as entidades fiscalizadoras, as autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, os agentes de execução, a Autoridade Tributária e Aduaneira e os serviços de segurança social, desde que, no caso de dados pessoais, a informação não possa ou não deva ser obtida dos respetivos titulares;
d) A consulta prevista na alínea anterior está condicionada à celebração de protocolo com a DGRM e as entidades referidas na alínea b) em razão da matéria que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os respetivos limites e condições;
e) Aos dados constantes do SNEM têm ainda acesso os organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, para prossecução das respetivas atribuições no âmbito da atividade marítima, bem como quaisquer outras entidades cujo interesse seja fundamentado, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados;
f) O interessado tem o direito a obter informação, sem restrições, sobre os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como a requerer a sua atualização e a correção de inexatidões ou omissões;
g) A informação contida no SNEM pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização da DGRM, desde que salvaguardada a identidade dos titulares dos dados;
h) Os dados pessoais são conservados durante quatro anos a contar da data do cancelamento do registo ou inscrição e, em ficheiro histórico, durante 10 anos a contar da data da respetiva eliminação na base de dados.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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