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Despacho Normativo 61/84, de 23 de Março

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Sumário

Fixa os preços de aquisição de milho e sorgo da produção nacional a praticar pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais na campanha de 1984.

Texto do documento

Despacho Normativo 61/84
No prosseguimento da política delineada pelo Governo de alteração das referências económicas em que se vem movendo a produção agrícola nacional, promovendo o seu desenvolvimento através de uma política de preços de intervenção incentivadora, devidamente enquadrada num conjunto de medidas de reorganização das estruturas de comércio e respectivas políticas de importação e de fomento interno, são agora estabelecidos os preços de intervenção para o milho e o sorgo da próxima campanha.

Nas correcções efectuadas aos preços de intervenção da campanha de 1983, bem como na definição dos preços de intervenção para os cereais praganosos da campanha de 1983-1984, ficaram consignadas as preocupações de alteração do nível de remuneração do agricultor para limiares de cobertura efectiva dos seus custos de produção, única forma de a curto prazo introduzir no sector vectores de estímulo reais que propiciassem a consecução de objectivos de reconhecido imperativo nacional, como é o da necessidade de melhorar a participação nacional na balança de cereais, cujo desequilíbrio extraordinário em favor das importações, nos últimos anos, não só desmotivou a produção nacional, como explica grande parte do endividamento externo do País.

No caso dos cereais praganosos, a publicação dos preços de intervenção respeitou igualmente a observação de outra regra fundamental, que foi a de fornecer atempadamente aos agricultores (anteriormente à sementeira) os preços e, portanto, os parâmetros que permitam realizar as respectivas opções de cultivo, regra que o presente despacho igualmente cumpre.

Consequentemente, espera o Governo desta forma contribuir para o desenvolvimento imperioso da produção interna, articulando harmoniosamente a política de preços de intervenção com o abastecimento interno a garantir com cereais importados.

Oportunamente serão estabelecidos os preços indicativos, limiar de importação e de revenda, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro, de modo a cobrir o novo sistema de preços definido neste diploma.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

I
Milho
1 - Os preços de aquisição do milho da produção nacional a praticar pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais na campanha de 1984 são fixados em 32$00/kg para os milhos brancos e 32$50/kg para os milhos amarelos e aplicam-se ao cereal que se apresente são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e mais as seguintes características para a qualidade tipo:

Teor de humidade - 14%;
Teores máximos em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 8%;

Grãos partidos - 4%;
Grãos germinados - 2,5%;
Impurezas:
1) Constituídas por grãos - 4%;
2) Outras - 1%.
2 - As tolerâncias para a qualidade mínima são as seguintes:
Teor de humidade - 16%;
Teor máximo em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 20%;

Grãos partidos - 10%;
Grãos germinados - 8%;
Impurezas:
1) Constituídas por grãos - 8% (ver nota a);
2) Outras - 3%.
(nota a) São tolerados até 3% de grãos alterados pelo calor.
3 - Entende-se por:
3.1 - Grãos partidos - os fragmentos de grão de milho que passam através de um peneiro de orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro (NP-1591);

3.2 - Grãos germinados - os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula;

3.3 - Impurezas constituídas por grãos - grãos de outros cereais e os grãos danificados:

Grãos danificados - os grãos ou fracções do grão que se apresentem alterados pelo calor ou condições atmosféricas ou fermentados ou atacados por depredadores;

3.4 - Outras impurezas - as substâncias estranhas ao cereal em grão.
4 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
5 - Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16% terá a depreciação correspondente à percentagem que excede os 14%. Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até 10% terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo dos 14%.

6 - Quando a percentagem de grãos partidos ou germinados ou de impurezas constituídas por grãos exceda os limites propostos para a qualidade tipo, aplica-se, em qualquer dos casos, ao preço de intervenção a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.

7 - Quando a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceda os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á no preço de intervenção do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado.

8 - O milho cujas características excedam os limites fixados para a qualidade mínima poderá ser recebido pela EPAC segundo condições a estabelecer.

9 - Os preços de intervenção referidos no n.º 1 deste despacho serão acrescidos de uma majoração de preço, a praticar de 1 de Dezembro de 1984 a 30 de Junho de 1985, no montante de 528$00 por tonelada e por mês.

II
Sorgo
10 - A EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais adquirirá ao preço de 30$60/kg o sorgo de produção nacional da campanha de 1984 que se encontre são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e mais as seguintes características:

Humidade - máximo 14%;
Peso específico - mínimo 71 kg/hl;
Grãos danificados (total) - máximo 5%;
Grãos danificados pelo calor - máximo 0,5%;
Grãos partidos e impurezas - máximo 8%.
11 - Entende-se por:
11.1 - Grãos danificados - os grãos ou fragmentos de grão de sorgo que se apresentem alterados pelo calor, germinados, fermentados, engelhados ou atacados por depredadores;

11.2 - Grãos danificados pelo calor - os grãos e fragmentos de grão de sorgo que se encontrem danificados devido a aquecimento;

11.3 - Grãos partidos - os fragmentos de grão que, pelas suas dimensões, passem através de peneiro de orifícios triangulares equiláteros inscritos em círculos com 1,98 mm de diâmetro;

11.4 - Impurezas - todas as substâncias estranhas ao grão de sorgo.
12 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
13 - Quando o teor de humidade for superior a 14% e até 16%, o cereal sofrerá a depreciação correspondente à percentagem que exceda os 14%.

14 - Se o sorgo apresentar um teor de humidade inferior a 14% e até 10% terá uma valorização equivalente à percentagem abaixo dos 14%.

15 - O sorgo cujas características sejam de qualidade inferior aos valores indicados no n.º 10 poderá ser recebido pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais segundo condições a estabelecer.

III
Disposições gerais
16 - Por aviso à lavoura, a EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais informará oportunamente as condições de entrega dos cereais nos seus silos, celeiros ou armazéns, assim como as datas da sua abertura e encerramento.

17 - A EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais só receberá cereal quando as entregas se processem através dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor, passado por esta Empresa.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, 9 de Março de 1984. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Decreto-Lei 67/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a gestão do mercado de cereais, designadamente criando um sistema de preços de intervenção e um regime de importação e introduzindo alterações ao sistema de comercialização em vigor no sector cerealífero.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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