Declaração de Retificação n.º 7/2018
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria 35/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 18, de 25 de janeiro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, e na respetiva republicação, onde se lê:
«4 - São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores cujos direitos detidos, de acordo com o PU do ano anterior, excedam o montante total de (euro) 150.000.»
deve ler-se:
«4 - São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores cujos direitos detidos, de acordo com o PU do ano anterior, excedam o montante total de (euro) 150.000.»
2 - No artigo 4.º, que adita o artigo 34.º-C ao Regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, e na respetiva republicação, onde se lê:
«São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores beneficiários do pagamento redistributivo que procedem à divisão das suas explorações.»
deve ler-se:
«São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores beneficiários do pagamento redistributivo que procedem à divisão das suas explorações.»;
3 - No artigo 5.º, onde se lê:
«São revogados a alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º e o anexo I, do Regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.»
deve ler-se:
«São revogados a alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 13.º e o anexo I, do Regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.»
4 - No Anexo na republicação do Regulamento, na alínea e) do n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:
«e) Ao menor número entre o número de direitos RPU correspondentes ao respetivo contrato de arrendamento e os hectares elegíveis declarados, descontado da área com direitos, no ano em que termina o contrato de arrendamento para os beneficiários referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior;»
deve ler-se:
«e) [Revogada;]»
5 - Na republicação do Regulamento, no Anexo V, onde se lê:
«7852 Técnicas de socorrismo princípios»
deve ler-se:
«4478 Técnicas de socorrismo princípios básicos»
6 - Na republicação do Regulamento, no Anexo V, onde se lê:
«4478 Liderança e motivação de equipas»
deve ler-se:
«5436 Liderança e motivação de equipas»
Secretaria-Geral, 27 de fevereiro de 2018. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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