A Casa Pia de Lisboa, I. P. "tem por missão integrar crianças e adolescentes, designadamente as desprovidas de meio familiar adequado, proporcionando-lhes percursos educativos inclusivos, assentes, nomeadamente, numa escolaridade prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa aposta na integração profissional" (artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei 77/2012, de 26 de março).
Aos professores dos ensinos básico e secundário da Casa Pia de Lisboa é aplicável o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (artigo 1.º, n.º 2 do Estatuto), bem como a regulamentação dos concursos para seleção e recrutamento de pessoal docente, prevista no artigo 24.º do mesmo Estatuto.
No âmbito da atividade educativa, a Casa Pia de Lisboa articula a autonomia técnica e pedagógica com a observância das orientações seguidas por parte do Ministério da Educação (artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei 77/2012).
Para o ano escolar de 2013/2014, a Casa Pia de Lisboa teve necessidade de recrutar docentes, mediante contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, de entre candidatos não titulares de relações jurídicas de emprego público, para o que foi necessário solicitar a autorização do então Ministro da Solidariedade e da Segurança Social e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Contudo, a decisão de autorização só foi comunicada à Casa Pia de Lisboa em 6 de agosto de 2013.
Em consequência da demora da comunicação da decisão de autorização, os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente para a Casa Pia de Lisboa, para o ano escolar 2013/2014, realizados ao abrigo do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, que constitui a regulamentação prevista no artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, realizaram-se tardiamente e a contratação dos referidos docentes ocorreu, no caso dos docentes formadores de Língua Gestual Portuguesa no dia 13 de setembro de 2013, e os restantes docentes e a partir do dia 1 de outubro de 2013, em ambos os casos já após o início do ano escolar.
O referido atraso na contratação obrigou aqueles docentes a um esforço acrescido para compensar o tempo perdido de modo a não prejudicar a aprendizagem dos alunos. O atraso teve, porém, um efeito prejudicial para os docentes contratados pela Casa Pia de Lisboa no ano escolar de 2013/2014, porque o tempo decorrido entre o começo do ano escolar e o início dos efeitos da respetiva contratação não foi considerado na contagem do tempo de serviço, com consequências negativas para futuro na graduação profissional dos docentes e na elaboração das listas de colocação.
Nestas circunstâncias, ponderados os princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente o princípio da legalidade e o consequente dever de atuar em obediência à lei e em conformidade com os respetivos fins, o dever de celeridade da Administração, adotando os comportamentos adequados aos fins prosseguidos, o dever de agir com boa-fé, respeitando a confiança suscitada nos particulares, o dever de respeitar os interesses legalmente protegidos dos cidadãos, e o dever de a Administração responder pelos danos causados no exercício da sua atividade, determina-se o seguinte:
Exclusivamente para efeito de concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, é contado como tempo de serviço docente o tempo que decorreu entre o início do ano escolar de 2013/2014 e as datas da contratação dos referidos docentes por parte da Casa Pia de Lisboa, ocorridas em 13 de setembro e 1 de outubro de 2013.
9 de fevereiro de 2018. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
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