de 16 de Janeiro
A elaboração em curso de um regulamento de tarifas aplicável nos portos sob administração das juntas autónomas implica, por sua natureza, um trabalho complexo e demorado, que não é compatível com a deficiente situação financeira de alguns daqueles organismos de administração portuária.Impõe-se, por isso, tomar, desde já, algumas medidas que possibilitem o aumento de receitas imprescindível ao equilíbrio financeiro das juntas autónomas dos portos.
Sendo a taxa de utilização do porto, que, na maioria dos casos, se mantém inalterada desde 1955, aquela que envolve características de aplicação comum aos diversos portos, considera-se possível o seu ajustamento aos custos de investimento e de exploração, sem onerar significativamente as mercadorias movimentadas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias aprovadas para as Juntas Autónomas dos Portos do Norte, de Aveiro, de Setúbal, de Barlavento do Algarve, de Sotavento do Algarve, do Distrito de Ponta Delgada e do Distrito de Angra do Heroísmo nas seguintes condições:
1 - A taxa de utilização do porto a aplicar à mercadoria classificada como carga geral, carregada, descarregada ou transbordada será, por tonelada ou metro cúbico, de 20$00.
2 - Continuam em vigor as reduções da taxa de utilização do porto previstas nos respectivos tarifários.
3 - Mantém-se a taxa de utilização do porto actualmente aplicável aos combustíveis líquidos.
4 - Mantém-se a competência atribuída às comissões administrativas das juntas autónomas para conceder, em casos especiais devidamente justificados, bonificação sobre as taxas em vigor.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 29 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.