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Aviso 2686/2018, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Viana do Castelo

Texto do documento

Aviso 2686/2018

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 1 de fevereiro corrente, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para cmviana@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido:

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Viana do Castelo

A temática subordinada à juventude deve ser tratada em parceria com os jovens. Auscultar a juventude torna-se fundamental para que em conjunto possamos definir as suas necessidades, tendências e expectativas, propondo assim ações adaptadas às suas realidades.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Viana do Castelo implementa o Conselho Municipal da Juventude, vendo os jovens como parceiros e interlocutores do município, com vista à criação de uma política municipal de juventude.

A Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, aprova o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e prevê, no seu artigo 25.º, a aprovação, pelas assembleias municipais, dos regulamentos destes órgãos, dos quais deverão constar as disposições que os instituem, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos legais.

Atendendo à rigidez do diploma legal habilitante, que não abre margem discricionária em grande parte das matérias, o presente regulamento traduz uma opção pela reprodução da disciplina legal aplicável, evitando a remissão sistemática para a lei, e condensando, num único documento, as normas relativas à criação, objetivos e modo de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Viana do Castelo.

Assim, o projeto de regulamento que agora se apresenta à consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, visa dar cumprimento ao disposto no artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento foi elaborado de acordo com a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro e articulada com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento cria o Conselho Municipal de Juventude de Viana do Castelo (CMJVC), estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 3.º

Natureza

O CMJVC é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a participação de jovens na construção de políticas de juventude.

Artigo 4.º

Fins

O CMJVC prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 5.º

Composição do CMJVC

A composição do CMJVC é a seguinte:

a) O presidente da câmara municipal, que preside;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ), incluindo as Federações Distritais/ Regionais e Federações Nacionais de associações juvenis;

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 6.º

Observadores Permanentes

Por deliberação, o CMJVC pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 7.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJVC, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJVC pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas.

2 - Compete ao CMJVC emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJVC será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJVC emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJVC sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 9.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o CMJVC para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJVC possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise, ao CMJVC, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJVC toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJVC solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 10.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJVC acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 11.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJVC eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação e no Conselho Regional de Juventude, caso exista.

Artigo 12.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJVC, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 13.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJVC:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 14.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJVC acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 15.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJVC pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMJVC

Artigo 16.º

Direitos dos membros do CMJVC

1 - Os membros do CMJVC identificados nas alíneas d) a i) do artigo 5.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 17.º

Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do CMJVC têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O CMJVC pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJVC pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJVC pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 19.º

Quórum

1 - O CMJVC só pode reunir quando esteja presente a maioria legal dos seus membros, com direito a voto, nos termos do presente Regulamento.

2 - Não se verificando, na primeira convocatória, o quórum previsto no número anterior, o CMJVC pode reunir passados 30 minutos da hora marcada para o inicio da reunião

Artigo 20.º

Deliberações

As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes com direito a voto.

Artigo 21.º

Plenário

1 - O plenário do CMJVC reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJVC reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJVC e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJVC devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 22.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJVC:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJVC e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJVC.

4 - Os membros do CMJVC indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJVC.

Artigo 23.º

Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJVC e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJVC deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do conselho municipal de juventude

Artigo 24.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao CMJVC é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 25.º

Instalações

1 - A câmara municipal disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do CMJVC.

2 - O CMJVC pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 26.º

Publicidade

A câmara municipal disponibilizará o acesso do CMJVC ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 27.º

Sítio na Internet

A câmara municipal disponibilizará ao CMJVC uma página no seu sítio na Internet, para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Regimento interno do conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude aprova o respetivo regimento interno, do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na lei, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 29.º

Legislação subsidiária e Casos Omissos

1 - Aos casos não expressamente previstos no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do próprio CMJVC ou, caso tal não se mostre possível, pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

15 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, José Maria Cunha Costa.

311134595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3256281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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