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Aviso 2685/2018, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Suspensão parcial do PDM de Torres Novas e estabelecimento de Medidas Preventivas

Texto do documento

Aviso 2685/2018

Suspensão Parcial de Plano Diretor Municipal de Torres Novas e estabelecimento de Medidas Preventivas

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, para os efeitos previstos na alínea b) do número um, do artigo n.º 126 e artigo n.º 134 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de doze de janeiro de dois mil e dezoito aprovou a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.

Esta suspensão decorre de circunstâncias excecionais e incide numa área de 0,94 hectares, localizados no Botequim, na freguesia de Meia Via, concelho de Torres Novas, conforme delimitação na planta de ordenamento do concelho de Torres Novas.

As disposições suspensas correspondem aos seguintes artigos do regulamento do PDM de Torres Novas, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:

Artigo 9.º

Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano

Número 4 do artigo 10.º - condições de interdição de licenciamento industrial no âmbito das normas gerais a observar na urbanização e edificação de espaço urbano.

O prazo de vigência da suspensão parcial do PDM e das medidas preventivas é de dois anos a contar da presente publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, cuja revisão foi deliberada em Reunião de Câmara de cinco de março de dois mil e dois e publicitada através do Aviso 4858/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125 de 31 de maio, ou com a ocorrência de qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

1 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Deliberação

Sessão ordinária da Assembleia Municipal de Torres Novas de doze de janeiro de dois mil e dezoito

6 - Apreciação e votação da proposta da Câmara Municipal, de suspensão parcial do PDM de Torres Novas e estabelecimento de medidas preventivas para uma área de 0,94 hectares, no Botequim, freguesia de Meia Via - Ferroentroncamento, Lda.

Aos doze dias do mês de janeiro de dois mil e dezoito, reuniu ordinariamente a Assembleia Municipal de Torres Novas, na Sala das Sessões dos Paços do Concelho, tendo deliberado sob proposta da Câmara Municipal, datada de 12.12.2017, aprovar a suspensão parcial do PDM de Torres Novas e o estabelecimento de medidas preventivas para uma área de 0,94 hectares, no Botequim, freguesia de Meia Via, tendo em vista a viabilização da ampliação das instalações da empresa Ferroentroncamento, Lda.

Esta deliberação foi aprovada em minuta, para efeitos imediatos.

12 de janeiro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Paulo Trincão Marques. - O 1.º Secretário, Nuno Miguel da Silva Cabrita Gomes Carpentier. - O 2.º Secretário, Soraia Raquel Penedo Vieira.

Estabelecimento de Medidas Preventivas

Nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, é deliberada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, adiante abreviadamente designado por PDM de Torres Novas, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, bem como o estabelecimento de medidas preventivas.

A suspensão parcial do PDM de Torres Novas e a definição das respetivas medidas preventivas visam a viabilização da regularização e ampliação de armazém na localidade do Botequim.

Esta instalação tem interesse do ponto de vista público, com a ampliação do volume de negócios, a instalação da valência industrial.

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - A área abrangida pelas presentes medidas preventivas é de 0,94 hectares e corresponde à área territorial da suspensão parcial do PDM de Torres Novas identificada em planta. Têm estas medidas preventivas como objetivo assegurar a viabilização das operações urbanísticas associadas à regularização e ampliação do estabelecimento da empresa Ferroentroncamento - Comércio e Indústria de Fernando de Pinho Teixeira, Lda.

2 - As medidas preventivas são estabelecidas por forma a impedir a realização de ações que alterem as condições existentes no local e que possam assim onerar, condicionar ou comprometer as intervenções que se pretendem realizar, bem como salvaguardar a sua compatibilização com um correto ordenamento do território e uma efetiva proteção do ambiente.

Artigo 2.º

Âmbito material

Na área objeto das medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não se conformem com o objetivo de regularização e ampliação do estabelecimento citado no artigo anterior, nomeadamente, operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução. Ficam excecionadas as que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia e trabalhos de remodelação de terrenos.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As presentes medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da Revisão do Plano Diretor Municipal de Torres Novas que as suporta, procedimento determinado por deliberação tomada em reunião de câmara de cinco de março de 2002 e publicitada através do Aviso 4858/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125 de 31 de maio, ou com a ocorrência de qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

42611 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_42611_1.jpg

42612 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_42612_2.jpg

611132472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3256280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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