Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 133/2018, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Mestrado (2.º Ciclo) em Antropologia

Texto do documento

Regulamento 133/2018

Sob proposta do Conselho Científico do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março de 2006, com a redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, foi aprovado pelo Reitor através do Despacho 101/2014, de 15 de outubro, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Antropologia, em regime de associação com a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), através da Escola de Ciências Humanas e Sociais (ECHS). Este ciclo de estudos, cuja estrutura curricular e o plano de estudos se publicam em anexo, foi objeto de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior em 28 de julho de 2015, e de registo pela Direcção-Geral do Ensino Superior em 28 de outubro de 2015 com o n.º R/A - CR 305/2015.

30 de janeiro de 2018. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento do Mestrado (2.º Ciclo) em Antropologia

Artigo 1.º

Âmbito

O ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, adiante designado por ISCTE-IUL, em associação com a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, conferem conjuntamente, o grau de mestre em Antropologia.

Artigo 2.º

Objetivos

O Mestrado em Antropologia, em associação entre o ISCTE-IUL e a UTAD, é uma aposta estratégica que visa:

a) Potenciar os recursos humanos e físicos de ambas as instituições;

b) Partilhar e expandir as redes regionais, transfronteiriças e internacionais que cada uma das Instituições já possui;

c) Estimular a mobilidade de docentes e discentes entre Instituições;

d) Captar estudantes nacionais e internacionais;

e) Estimular sinergias ao nível da investigação e ensino da antropologia e/ou outras ciências sociais.

Artigo 3.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se a mestrado em antropologia:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, em ciências sociais e humanas ou áreas afins, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente ao Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro em ciências sociais e humanas ou áreas afins que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelos órgãos competentes de ambas as Instituições;

d) Os órgãos competentes de ambas as Instituições podem admitir, sob proposta da direção de curso, candidatos que não satisfaçam as condições referidas nos números anteriores mas cujo curriculum escolar, científico ou profissional, demonstre adequada preparação para realização do mestrado.

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos são os constantes do anexo a este regulamento.

Artigo 5.º

Organização

1 - O mestrado está organizado de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e legislação subsequente, e normas internas aplicáveis, nas duas Instituições.

2 - A aquisição do grau de mestre pressupõe a obtenção de 120 ECTS, num período de 4 semestres letivos, nos termos estabelecidos pela estrutura curricular e plano de estudos, incluindo a aprovação no ato público de defesa de dissertação.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

1 - O número de vagas disponibilizado anualmente, tendo em conta o número máximo de admissões fixado pela A3ES, será estabelecido em cada edição do curso, por despacho dos reitores de cada uma das Instituições, após pronúncia dos órgãos competentes, abrindo apenas uma turma em cada Instituição.

2 - As propinas são de igual valor nas duas instituições e são fixadas, anualmente, pelo órgão competente para o efeito, em cada uma delas.

3 - A existência de recursos humanos e materiais adequados às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino são condições necessárias para o funcionamento do curso, sendo estas condições asseguradas por cada uma das Instituições e das quais podem usufruir os estudantes de ambas as Instituições.

4 - O curso funciona em regime pós-laboral no ISCTE-IUL e regime diurno na UTAD.

5 - Os estudantes matriculados e inscritos no 1.º ano curricular numa das Instituições, poderão frequentar na Instituição parceira, unidades curriculares que perfaçam até um total de 30 ECTS.

6 - Os estudantes matriculados e inscritos no 2.º ano curricular poderão ainda frequentar os Seminário 1 e Seminário 2 na Instituição parceira.

7 - Para efeitos dos números 5 e 6 do presente artigo, os estudantes devem formalizar previamente o pedido de mobilidade no serviço competente de cada instituição.

8 - O Diretor do Curso em cada Instituição é responsável pela seleção dos estudantes a usufruir de mobilidade, devendo comunicar aos Serviços da Instituição de acolhimento a lista com o nome dos estudantes em mobilidade, para esse ano letivo. Esta comunicação inclui os estudantes que irão frequentar os 30 ECTS no 1.º ano e os que irão frequentar a Unidade Curricular Seminário, no 2.º ano;

Artigo 7.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso de acordo com os critérios de seleção e seriação fixados anualmente por ambas as instituições, sob proposta dos órgãos competentes.

2 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição na Instituição de destino de acordo com as respetivas regras e procedimentos de inscrição, estando os respetivos Serviços Académicos obrigados ao envio de comprovativo de matrícula, nesse ano letivo, para a Instituição de origem bem como de demais informações sobre o percurso académico do estudante em mobilidade interinstitucional.

3 - Quando os estudantes entram em mobilidade e frequentam os 30 ECTS (no 1.º ano) na Instituição de acolhimento, será criada uma ficha de inscrição até ao limite máximo 30 ECTS, destinada aos candidatos admitidos a mobilidade nos termos do n.º 5 do artigo 6.º e, uma ficha de inscrição em Seminário 1 e Seminário 2, para os candidatos admitidos a mobilidade nos termos do n.º 6 do artigo 6.º

4 - Após a realização de matrícula e inscrição nos termos dos números anteriores, o estudante em mobilidade usufruirá dos mesmos direitos que qualquer estudante da Instituição.

5 - O estudante em mobilidade compromete-se a respeitar as normas de funcionamento e os regulamentos sem vigor na Instituição de destino.

6 - Os estudantes em mobilidade estão isentos do pagamento de propinas na Instituição de acolhimento.

Artigo 8.º

Regime de precedências, frequência e de avaliação

1 - Não há regime de precedências no curso de mestrado.

2 - A frequência e avaliação de conhecimentos rege-se pelas normas em vigor em cada uma das Instituições.

Artigo 9.º

Orientação, Entrega e Defesa de Dissertação

1 - As regras de orientação, elaboração e defesa da dissertação são as que decorrem das normas internas aplicáveis em cada Instituição, aprovadas pelos respetivos órgãos competentes.

2 - O orientador deve ser um docente da Instituição onde o estudante está matriculado, podendo existir regime de coorientação.

3 - É condição necessária à entrega da dissertação que o estudante tenha completado, com aproveitamento, todas as unidades curriculares do curso de mestrado.

4 - A dissertação deve ser apresentada de acordo com as normas de apresentação e harmonização gráfica em vigor em cada instituição, devendo a capa e lombada conter a identidade visual de ambas as instituições.

5 - A constituição do júri, para além das normas de cada instituição, deve atender ao seguinte:

a) o presidente do júri deve ser da Instituição onde o estudante está matriculado;

b) o arguente deve, preferencialmente, ser docente da instituição parceira.

Artigo 10.º

Classificação final do mestrado

1 - A classificação final do mestrado é expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final de um curso corresponde à média ponderada (arredondada às unidades) das classificações obtidas nas várias unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com o seu peso relativo em ECTS.

Artigo 11.º

Acompanhamento

O acompanhamento científico e pedagógico mestrado será assegurado pelos órgãos competentes de cada Instituição.

Artigo 12.º

Títulos e Diplomas

1 - A titularidade do grau de mestre pelo ISCTE-IUL e a UTAD é comprovada através de um diploma único, subscrito pelos Reitores das duas Instituições, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, por último alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, comprovada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por Diploma de Mestrado, e também, para os estudantes que o requeiram, por Carta de Curso.

2 - O pedido de Diploma de Mestrado, bem como do respetivo suplemento ao diploma, e da Carta de Curso é solicitado e instruído pela Instituição onde o estudante se encontra matriculado, e a emissão deve conter os seguintes elementos:

a) Designação do mestrado;

b) Nome completo do estudante;

c) Designação e número do documento de identificação do estudante (bilhete de identidade ou cartão de cidadão, no caso de estudante com a nacionalidade portuguesa, ou passaporte, no caso de estudante estrangeiro);

d) Nacionalidade do estudante;

e) Designação, número de ECTS e classificação de cada unidade curricular;

f) Data e classificação final do grau obtido pelo estudante;

g) Data de emissão do Diploma de Estudos Pós-graduados Diploma de Mestrado ou Carta de Curso;

h) Nome e assinatura dos Reitores de ambas as Instituições.

3 - A conclusão com sucesso do primeiro ano de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre correspondente a 60 ECTS, é titulada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por Diploma de Estudos Pós-graduados.

4 - Pela emissão do Diploma de Estudos Pós-graduados, do Diploma de Mestrado e da Carta de Curso são devidos os emolumentos fixadas para cada Instituição.

5 - O Diploma de Estudos Pós-graduados, o Diploma de Mestrado, bem como do respetivo suplemento ao diploma, e a Carta de Curso são emitidos no prazo de 30 dias úteis após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.

Artigo 13.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, por último alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2016 de 13 de setembro, e demais normas aplicáveis, sendo os casos omissos decididos por despacho dos Reitores de ambas as Instituições.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo 2016/2017.

ANEXO

Estrutura Curricular e Plano de Estudos

1 - Estabelecimento de ensino: ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa/Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - Unidade Orgânica: Escola de Ciências Sociais e Humanas/Escola de Ciências Humanas e Sociais.

3 - Ciclo de estudos: Antropologia (Anthropology).

4 - Grau ou diploma: Mestre.

5 - Área científica predominante do curso: Antropologia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120 créditos (ECTS).

7 - Duração normal do curso: 2 anos (4 semestres).

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): não se aplica.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

10 - Plano de estudos

(ver documento original)

311121359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3256197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda