Portaria 986/91
de 27 de Setembro
Tornando-se necessário reajustar a forma de obtenção da classificação da licenciatura e da cota de mérito dos cursos de licenciatura ministrados na Escola Naval estabelecida no n.º 8.º da Portaria 19/91, de 10 de Janeiro:
Ao abrigo do artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 55/87 e 31/88, respectivamente de 8 e 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte:
1.º O n.º 8.º da Portaria 19/91, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
8.º
Classificação de licenciatura
1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:
((somatório) (CMi x Ki))/((somatório) Ki)
em que:
CMi = cota de mérito do i-ésimo ano;
Ki = coeficiente de ponderação do i-ésimo ano;
i = índice de 1 a 5 correspondente ao ano curricular.
2 - A cota de mérito, calculada ano curricular a ano curricular concluído com aproveitamento, é a média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações finais das disciplinas desse ano curricular.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o conselho científico.
Ministérios da Defesa Nacional e da Educação.
Assinada em 11 de Setembro de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.