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Despacho Normativo 29/84, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Assistência Financeira à Produção Cinematográfica a conceder pelo Instituto Português de Cinema.

Texto do documento

Despacho Normativo 29/84
A produção de longas-metragens cinematográficas é uma manifestação de vitalidade cultural, necessária ao equilibrado desenvolvimento da cultura portuguesa e da cultura dos Portugueses. É também um elemento significativo da projecção internacional de Portugal. Por isso o Estado a protege.

Os objectivos da presente regulamentação da assistência financeira à produção cinematográfica são, tendo em conta a situação financeira do País e do Instituto Português de Cinema e mantendo ainda o princípio de que os financiamentos à produção são normalmente distribuídos em planos anuais de assistência financeira, diminuir o custo de produção dos filmes portugueses, melhorar a sua relação com o público, fortalecer as empresas produtoras e os criadores, nomeadamente os realizadores.

Há um elemento de inevitável transitoriedade na presente regulamentação: por um lado, porque não está ainda estabelecida a conveniente articulação entre a RTP e a produção cinematográfica; por outro lado, porque um esquema durável de apoio financeiro à produção exige a reconsideração da problemática da distribuição e da exibição do filme português, quer em Portugal quer nos mercados estrangeiros.

A rigidez nas condições de financiamento das longas-metragens e a ausência de garantia da semestralidade dos planos de assistência financeira à produção cinematográfica são outros custos de uma transição imposta pelas actuais dificuldades financeiras. Espera-se que as actividades cinematográficas mais directamente ligadas à produção, assim apoiadas, possam aproveitar o actual período de crise para se reestruturarem, de modo a poderem tirar partido de um futuro, já próximo, em que se antevê um forte aumento do consumo de filmes.

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 22/84, de 14 de Janeiro, é aprovado o Regulamento da Assistência Financeira à Produção Cinematográfica, a conceder pelo Instituto Português de Cinema, anexo ao presente despacho normativo e dele fazendo parte integrante.

Ministério da Cultura, 19 de Janeiro de 1984. - O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins.


Regulamento da Assistência Financeira à Produção Cinematográfica
CAPÍTULO I
Da assistência financeira à produção cinematográfica
Artigo 1.º
Formas de assistência financeira
A assistência financeira à produção cinematográfica do Instituto Português de Cinema, adiante designado por IPC, reveste as formas de subsídio não reembolsável e de empréstimo.

Artigo 2.º
Subsídio máximo
1 - O subsídio não reembolsável máximo atribuível a cada longa-metragem é igual ao valor do custo de produção de um filme padrão.

2 - O filme padrão é um filme passado na actualidade e que, exigindo menores investimentos, é técnica e artisticamente adequado ao mercado português e cuja caracterização inclui:

a) Formato (16 mm ou 35 mm);
b) Tipo de película;
c) Duração;
d) Argumento;
e) Música;
f) Direito de autor;
g) Ambiente em que decorre a acção;
h) Artistas (número e número de sessões);
i) Técnicos;
j) Número de semanas de rodagem, discriminando a utilização de estúdios e de exteriores;

l) Ratio de utilização de filme virgem;
m) Ratio de utilização de magnéticos;
n) Outro material sensível;
o) Equipamento técnico;
p) Número de semanas de montagem;
q) Despesas de sonorização;
r) Tratamento laboratorial, incluindo a tiragem da primeira cópia síncrona;
s) Despesas de produção.
3 - O custo dos factores de produção caracterizadores do filme padrão é apurado tendo em conta os valores de mercado, interpretados com sobriedade.

4 - O conselho consultivo, adiante designado por CC, é ouvido sobre o valor referido no n.º 1 deste artigo, pronunciando-se, sob proposta da direcção, no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 3.º
Requerentes da assistência financeira
1 - Podem solicitar a assistência financeira produtores e realizadores.
2 - O realizador cujo projecto beneficiar de atribuição condicional, nos termos do artigo 7.º deste Regulamento, tem o prazo de 15 dias, a partir da publicação da atribuição condicional, para indicar ao IPC o produtor do filme, sob pena de ficar sem efeito a atribuição efectuada.

3 - A atribuição definitiva da assistência financeira é feita apenas em benefício de produtores.

CAPÍTULO II
Do processo da assistência financeira
Artigo 4.º
Fases do processo de atribuição
1 - Até 30 de Novembro de cada ano, o IPC anuncia o valor orçamentado para a assistência financeira à produção no ano seguinte e o valor do subsídio máximo.

2 - O prazo para a apresentação de pedidos de assistência financeira termina a 31 de Dezembro.

3 - Até 15 de Fevereiro do ano seguinte, o IPC propõe ao Ministro da Cultura, para aprovação, a lista dos pedidos a beneficiar com a atribuição condicional. No prazo de 8 dias o Ministro decide. A decisão é publicada.

4 - Até 15 de Maio seguinte, o IPC propõe ao Ministro da Cultura, para aprovação, a lista de pedidos a beneficiar com a atribuição definitiva. No prazo de 8 dias o Ministro decide. A decisão é publicada.

5 - Se as disponibilidades orçamentais o autorizarem, o IPC, ouvido o CC, pode propor ao Ministro da Cultura, até 30 de Julho, que marque novos prazos de entrega de pedidos de assistência financeira, seguindo-se faseamento homólogo ao estabelecido nos números anteriores.

SECÇÃO I
Da fase do pedido inicial
Artigo 5.º
Requisitos do pedido de assistência financeira condicional
1 - Do pedido de atribuição de assistência financeira consta, obrigatoriamente:

a) Título do filme;
b) Formato (16 mm ou 35 mm);
c) Tipo de película;
d) Duração;
e) Argumento (cerca de 100 páginas) acompanhado da respectiva sinopse;
f) Número aproximado de cenas;
g) Previsão do tipo de fundo musical;
h) Previsão documentada dos principais locais de filmagem;
i) Prazos e previsão de datas de preparação, rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia final;

j) Previsão dos actores e respectivos currículos;
l) Currículos dos realizador, argumentista e produtor;
m) Orçamento segundo modelo fornecido pelo IPC;
n) Forma e montante da assistência financeira pretendida;
o) Plano de assistência financeira a que se apresenta.
2 - Se o pedido for subscrito pelo realizador, o currículo do produtor é junto à indicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

3 - O IPC publica a lista dos pedidos e a sua caracterização sumária até 15 dias após terminar o prazo para a sua entrega.

Artigo 6.º
Rejeição liminar
1 - São liminarmente rejeitados:
a) Os pedidos que não satisfaçam os requisitos dos artigos 3.º e 5.º;
b) Os pedidos em que o orçamento do filme exceda o valor do subsídio máximo atribuível, acrescido de 50%, salvo se forem apresentadas boas garantias de outras fontes de financiamento que cubram a diferença;

c) Os pedidos subscritos por quem não tenha culposamente cumprido obrigações anteriores para com o IPC.

2 - A lista de rejeições liminares é publicada juntamente com a lista referida no n.º 3 do artigo anterior, indicando-se sumariamente a causa da rejeição.

3 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de 5 dias após a publicação, para a direcção do IPC, que decide definitivamente.

Artigo 7.º
Atribuição condicional
1 - O IPC indica o número máximo de filmes a que pode ser atribuída a assistência condicional e nomeia um júri que aprecia os pedidos.

2 - O júri escolhe os pedidos que entende deverem beneficiar de assistência condicional, em número igual ao indicado pelo IPC.

3 - O júri é presidido por um membro da direcção do IPC, sem direito a voto, e é secretariado pelo director dos Serviços de Cinematografia.

4 - O júri é constituído por um máximo de 7 personalidades, representativas dos sectores de distribuição, exibição e crítica cinematográfica e da televisão.

5 - Os membros do júri são nomeados pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPC, excepto o representativo da televisão, que pode ser proposto pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

6 - O júri faz a sua escolha até 15 dias antes do termo do prazo estipulado para a direcção propor ao Ministro da Cultura a lista dos pedidos a beneficiar com a atribuição condicional.

7 - A decisão do júri é publicada.
8 - A proposta da direcção referida no n.º 6 deste artigo é feita tendo em conta a escolha do júri.

Artigo 8.º
Critérios de atribuição da assistência financeira condicional
Os critérios de atribuição da assistência financeira na fase de atribuição condicional são, cumulativamente:

a) Maiores garantias de qualidade artística e cultural;
b) Capacidade de comunicação com o público a que se destina;
c) Rotatividade dos realizadores contemplados.
SECÇÃO II
Da fase de atribuição condicional
Artigo 9.º
Fase de atribuição condicional
A fase de atribuição condicional inicia-se com a publicação da decisão do Ministro da Cultura sobre a atribuição condicional e termina com a publicação da decisão do Ministro sobre a atribuição definitiva.

Artigo 10.º
Subsídio para preparação
1 - Aos produtores beneficiados pela atribuição condicional, ou indicados pelos realizadores beneficiados, pode ser concedido um subsídio de preparação até ao máximo de 3% do subsídio a ser-lhes concedido.

2 - O subsídio de preparação só é concedido se fundamentalmente solicitado, cabendo ao IPC julgar da necessidade da sua atribuição para a boa execução do projecto.

3 - O subsídio de preparação é parte integrante do subsídio atribuível, excepto se ao filme não vier a ser concedido atribuição definitiva.

Artigo 11.º
Requisitos do pedido de assistência financeira definitiva
1 - Durante os primeiros 60 dias da fase de atribuição condicional, o produtor apresenta:

a) Guião;
b) Plano de trabalho;
c) Propostas de datas de rodagem e datas alternativas;
d) Listagem de cenários e localizações, devidamente documentados;
e) Indicação do equipamento técnico previsto;
f) Contratos-promessa de actores e técnicos;
g) Orçamento pormenorizado segundo modelo do IPC.
2 - No prazo referido no número anterior, o produtor deve ainda:
a) Apresentar documento comprovativo de haver idoneamente caucionado, por alguma das formas legais e no valor mínimo de 15% do subsídio atribuído condicionalmente, o cumprimento das obrigações que tenha de assumir até à conclusão do filme;

b) Fazer prova da titularidade do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;

c) Apresentar declarações comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a Caixa de Previdência e o Fundo de Desemprego;

d) Comprovar o cumprimento das suas obrigações fiscais.
Artigo 12.º
Atribuição definitiva
1 - São liminarmente rejeitados os projectos condicionalmente aprovados que não sejam atempadamente instruídos com os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º Os projectos condicionalmente aprovados que não forem objecto de rejeição liminar são submetidos ao parecer do conselho consultivo.

2 - No prazo de 15 dias, o CC pronuncia-se sobre os projectos condicionalmente aprovados que merecem beneficiar de atribuição definitiva.

3 - No prazo de 8 dias, a direcção do IPC propõe ao Ministro da Cultura a lista dos projectos a beneficiar com a atribuição definitiva, tendo em conta o parecer do CC.

4 - É publicada a lista dos beneficiários da atribuição definitiva.
Artigo 13.º
Critérios de atribuição definitiva
Não é concedida atribuição definitiva de assistência financeira aos projectos que não demostrem:

a) Viabilidade de execução dentro do orçamento proposto;
b) Garantias de cumprimento do plano de trabalho e do orçamento apresentados.
Artigo 14.º
Valor efectivo do subsídio
1 - O IPC iguala o poder de compra do subsídio concedido a cada filme, tendo em conta as datas de começo da rodagem.

2 - A igualização do poder de compra do subsídio terá apenas em conta a variação do custo em escudos do material sensível.

SECÇÃO III
Da fase de atribuição definitiva
Artigo 15.º
Data do começo da rodagem
1 - A marcação da data do começo da rodagem é feita por acordo entre o IPC e o produtor, no prazo de 1 mês a contar da atribuição definitiva.

2 - No prazo de 1 mês a contar da data do início da rodagem, e pelo menos 15 dias antes do início desta última, o produtor entrega ao IPC um plano de trabalho definitivo (mapa de rodagem).

Artigo 16.º
Concessão de empréstimos
1 - O IPC concede empréstimos reembolsáveis contra a apresentação de boas garantias de exibição em, pelo menos, 3 salas, situadas em 3 localidades diferentes do circuito comercial português ou de um circuito estrangeiro. As garantias de exibição estender-se-ão a, pelo menos, 2 semanas no período de Outubro a Maio.

2 - O IPC concede também empréstimos quando tiver boas garantias de que foram investidos no filme capitais exteriores ao IPC.

3 - A concessão do empréstimo depende da potencialidade de o filme gerar receitas susceptíveis de amortizar o capital mutuado.

4 - É ainda condição da concessão do empréstimo que o produtor reforce a caução inicial de modo a igualar 15% da soma do subsídio concedido com o empréstimo solicitado.

5 - O valor do empréstimo varia entre o mínimo de 5% e um máximo de 50% do subsídio concedido, sendo o seu montante proporcional ao montante dos capitais exteriores ao IPC que sejam aplicados no filme.

6 - Os empréstimos vencem um juro bonificado.
7 - Para os efeitos do n.º 1 deste artigo são ineficazes as garantias de exibição em salas que se tenham contratualmente comprometido com o IPC à exibição de certas proporções de filmes portugueses.

8 - As garantias exigidas nos n.os 1 e 2 deste artigo incluem adequada cláusula penal.

Artigo 17.º
Pagamento da assistência financeira
1 - O IPC faseia, de acordo com o produtor, as prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira.

2 - O pagamento de cada prestação é condicionado ao cumprimento do plano de trabalho acordado.

3 - Para efeitos de controle do cumprimento do plano de trabalho, o produtor apresenta semanalmente um balancete e um relatório de execução da produção.

4 - Nos casos em que o orçamento do filme excede o valor do subsídio concedido, a entrega da primeira prestação fica condicionada à prova de que o produtor está em condições de vir a beneficiar de um empréstimo nos termos do artigo 16.º, excepto se a diferença estiver coberta por outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III
Dos processos especiais de assistência financeira
SECÇÃO I
Das primeiras obras
Artigo 18.º
Primeiras obras
1 - São primeiras obras as longas-metragens realizadas por quem nunca realizou nenhuma longa-metragem.

2 - Em cada plano de assistência financeira pode ser reservada uma verba para primeiras obras.

3 - O processo de atribuição de assistência financeira a primeiras obras é regulado pelos artigos anteriores, com as necessárias adaptações e especialidades seguintes:

a) O IPC determina a data limite para a apresentação dos pedidos de assistência financeira, com efeitos homólogos aos do n.º 2 do artigo 4.º;

b) O valor do subsídio máximo atribuível é de 75% do valor referido no n.º 1 do artigo 2.º;

c) Não há lugar à concessão de empréstimos;
d) O realizador que solicita a assistência, ou indicado pelo produtor que o solicita, tem de ter realizado pelo menos uma curta ou média-metragem;

e) o júri que escolhe os pedidos merecedores de atribuição condicional é constituído por um representante do IPC, que preside sem direito a voto, uma personalidade indicada pela escola de cinema, uma personalidade indicada pela Cinemateca, duas personalidades de reconhecido mérito cultural e um crítico de cinema. O júri é secretariado pelo director dos Serviços de Cinematografia. Os membros do júri são nomeados pelo Ministro da Cultura, sob proposta da direcção do IPC.

SECÇÃO II
Das curtas-metragens
Artigo 19.º
Curtas-metragens
1 - A assistência financeira a curtas-metragens regula-se pelo disposto no presente diploma, com as necessárias adaptações e especialidades seguintes.

2 - Há uma única fase de atribuição de assistência financeira.
3 - O IPC indica a verba eventualmente destinada a esta assistência financeira, bem como os valores de subsídio máximo atribuível, e marca uma data limite para a entrega dos pedidos.

4 - A assistência financeira a curtas-metragens não contempla a forma de empréstimo.

5 - O IPC propõe ao Ministro da Cultura, ao indicar a verba referida no n.º 2 deste artigo, os prazos do processo de atribuição de assistência financeira a curtas-metragens.

Artigo 20.º
Requisitos do pedido
1 - Os requisitos do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 11.º são substituídos pelos seguintes:

a) Título;
b) Formato;
c) Duração;
d) Tipo de película;
e) Fundo musical;
f) Currículo dos realizadores, argumentistas e produtores;
g) Guião;
h) Plano de trabalho;
i) Previsão de datas de rodagem;
j) Listagem de localizações, devidamente documentadas;
l) Indicação do equipamento técnico previsto;
m) Contratos-promessa de actores e técnicos;
n) Orçamento pormenorizado segundo o modelo do IPC;
o) Montante da assistência financeira pretendida.
2 - Se o pedido for subscrito pelo realizador, a atribuição da assistência financeira fica condicionada à apresentação por este de um produtor e do respectivo currículo.

Artigo 21.º
Atribuição
O IPC propõe ao Ministro da Cultura as obras a beneficiar de assistência financeira, tendo em conta a escolha de um júri, constituído em moldes idênticos aos previstos no artigo 7.º

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
«Pool» de negativo
Os produtores beneficiados com a atribuição definitiva obrigam-se a participar num pool de compra de negativo, a constituir.

Artigo 23.º
Direitos de comercialização para o mercado externo
Os produtores beneficiados com a atribuição definitiva obrigam-se a ceder, em termos a regulamentar, os seus direitos de comercialização para os mercados externos dos filmes subsidiados pelo IPC a uma empresa de capital mista para a qual serão convidados a participar todos os distribuidores, exibidores e produtores portugueses.

Artigo 24.º
Sanções
1 - O requerente da assistência financeira que preste falsas declarações na instrução do processo será, sem prejuízo de procedimento criminal, imediatamente excluído da assistência financeira. Se apenas se apurar que as declarações eram falsas após a entrega de alguma prestação, o produtor devolverá ao Instituto as prestações já recebidas, acrescidas de 50%.

2 - O beneficiário do subsídio de preparação que não apresente a preparação subsidiada nos prazos previstos é obrigado a devolver o subsídio acrescido de 50%.

Artigo 25.º
Normas transitórias
1 - No ano de 1984, o valor referido no n.º 1 do artigo 2.º será publicado no prazo de 8 dias a contar da data da publicação do presente diploma no jornal oficial.

2 - No ano de 1984, o prazo para a apresentação dos pedidos de assistência financeira termina 60 dias depois da publicação do presente despacho no jornal oficial. Os restantes prazos contam-se a partir deste e têm a duração nele prevista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-14 - Decreto-Lei 22/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Altera algumas disposições da Lei nº 7/71, de 7 de Dezembro, em matéria de assistência financeira do Instituto Português de Cinema à produção cinematográfica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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