Despacho Normativo 84/88
As tesourarias da Fazenda Pública, órgãos locais do Tesouro, carecem de urgente dinamização, no sentido da adaptação às modernas técnicas de gestão e execução de serviços e desenvolvimento destes.
Verifica-se a necessidade de ultrapassar obsoletas disposições ainda em vigor, cuja execução e carga burocrática constituem factor de perturbação e incómodo para os utentes.
As tesourarias da Fazenda Pública irão participar na colocação de títulos do Tesouro no mercado. É uma oportunidade inédita, que irá permitir indagar sobre as possibilidades de uma maior rentabilização destes serviços.
Assim, e tendo em vista a eficiência do sistema e a comodidade dos utentes das tesourarias da Fazenda Pública, muito especialmente dos subscritores do empréstimo «Tesouro familiar - Bicentenário», determino:
1 - Todos os documentos ou ordens de pagamento processados pelas tesourarias da Fazenda Pública sem interferência de qualquer outro serviço serão visados pelos respectivos tesoureiros.
2 - O referido visto considera-se como confirmação do preenchimento das formalidades inerentes aos respectivos documentos, designadamente a identificação do signatário, a exactidão do montante a pagar e a legalidade do pagamento, com as responsabilidades daí inerentes.
Ministério das Finanças, 21 de Setembro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.