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Edital (extrato) 215/2018, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regimento da Câmara Municipal de Serpa (Mandato 2017-2021)

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 215/2018

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, por deliberação da Câmara Municipal de Serpa, na sua sessão ordinária de 18 de outubro de 2017, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 39.º, da citada Lei 75/2013, foi aprovado o Regimento da Câmara Municipal de Serpa.

E, para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

8 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Tomé Alexandre Martins Pires.

Regimento da Câmara Municipal de Serpa

(mandato 2017-2021)

Artigo 1.º

Composição

1 - A Câmara Municipal de Serpa é composta por um Presidente e seis Vereadores.

2 - O Vice-presidente é designado, de entre os Vereadores, competindo-lhe, designadamente, substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre a existência de Vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número até ao limite seguinte:

Um, nos Municípios com 20.000 ou menos eleitores.

4 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do respetivo Presidente, fixar o número de Vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda o limite previsto no número anterior.

5 - O Presidente da Câmara Municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso, correspondendo dois Vereadores a um Vereador a tempo inteiro.

6 - Cabe ao Presidente da Câmara escolher os Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar o regime do respetivo exercício.

Artigo 2.º

Reuniões

1 - As reuniões da Câmara são ordinárias ou extraordinárias.

2 - As reuniões da Câmara realizam-se habitualmente nos Paços do Concelho, podendo realizar-se noutro local quando assim for deliberado.

3 - As alterações ao dia e hora marcados para as reuniões são comunicadas a todos os membros do órgão com, pelo menos, três dias de antecedência, e por protocolo.

4 - A convocação ilegal das reuniões considera-se sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 3.º

Reuniões ordinárias

As reuniões ordinárias têm periodicidade quinzenal, realizando-se às quartas-feiras, em dias previamente fixados.

Artigo 4.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da Câmara Municipal ou após requerimento de, pelo menos, um terço dos respetivos membros.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por protocolo, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 40.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

3 - Na convocatória das reuniões extraordinárias deve constar todos os assuntos da ordem do dia.

4 - Nas reuniões extraordinárias a Câmara Municipal só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respetiva convocatória.

Artigo 5.º

Reuniões públicas

1 - As reuniões da Câmara Municipal terão início às catorze horas e trinta minutos e serão públicas e não públicas, havendo lugar a, pelo menos, uma reunião pública mensalmente, à qual poderão assistir todos os munícipes interessados.

2 - A Câmara Municipal pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.

3 - A deliberação de realização de outras reuniões públicas, para além da prevista no n.º 1, deve ser publicada em edital afixado nos lugares de estilo, nos cinco dias anteriores à data da reunião.

4 - Nas reuniões públicas é reservado um período para intervenção e prestação de esclarecimentos e informações que forem solicitadas.

5 - Os cidadãos interessados em intervir nos termos do número anterior, devem fazer a sua inscrição, referindo o nome, morada e assunto a tratar.

6 - O Presidente, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, nomeadamente por intromissão dos munícipes nas discussões, aplaudindo ou reprovando as opiniões, votações e deliberações tomadas, pode proceder à adequada comunicação às autoridades judiciais, para efeitos de aplicação das coimas na lei.

7 - O Presidente, em caso de quebra de disciplina ou da ordem, pode ainda mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

8 - Às reuniões públicas deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados, com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.

Artigo 6.º

Ordem do dia das reuniões

1 - A direção das reuniões, bem como a organização da ordem do dia de cada reunião competem ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Na ordem do dia de cada reunião são incluídos os assuntos para esse fim indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os assuntos sejam da competência da Câmara Municipal;

b) O pedido seja apresentado com a antecedência de cinco dias sobre a data da reunião ordinária ou de oito dias sobre a data das reuniões extraordinárias.

3 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião.

4 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de dois dias úteis sobre a data de início da reunião.

5 - A ordem do dia é acompanhada de todos os documentos necessários para habilitar os membros da Câmara Municipal a participar na discussão das matérias dela constantes.

Artigo 7.º

Quórum das reuniões

1 - As reuniões da Câmara Municipal só podem realizar-se com a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2 - Não existe quórum quando uma hora após o momento previsto para o início dos trabalhos não estiver presente a maioria referida no número anterior, devendo desde logo, proceder-se ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração da ata.

3 - A convocação de nova reunião, a efetuar pelo Presidente ou pelo seu Substituto Legal, deve realizar-se com, pelo menos, cinco dias de antecedência sobre a data prevista, através de protocolo.

Artigo 8.º

Faltas

1 - As faltas dadas às reuniões devem ser justificadas.

2 - As faltas às reuniões que não se realizem por inexistência de quórum, são igualmente marcadas e consideradas para efeitos de eventual perda de mandato.

3 - A marcação de faltas e a apreciação das justificações é feita na reunião imediatamente seguinte, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Período da ordem do dia

Nas reuniões da Câmara Municipal só podem ser deliberadas as propostas previamente incluídas na ordem do dia.

Artigo 10.º

Direito de defesa

1 - Sempre que forem proferidas expressões ofensivas da honra ou consideração de um membro da Câmara Municipal, pode este usar da palavra, por forma a exercer o seu direito de defesa.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações.

Artigo 11.º

Conteúdo dos processos para apreciação

1 - Os processos destinados à apreciação da Câmara Municipal devem ser devidamente instruídos com informação do Serviço respetivo, proposta de decisão final e indicação expressa dos prazos legais.

2 - A informação referida no número anterior é dada a conhecer a todos os membros da Câmara Municipal, com a antecedência de quarenta e oito horas.

3 - No caso de aquisição, alienação ou oneração de imóveis ou parte deles, a informação deve conter a menção expressa do seu proprietário, da freguesia de localização, da descrição na Conservatória do Registo Predial, da inscrição na matriz ou do número de polícia e deve ser acompanhada de planta com área e as respetivas confrontações.

4 - Os dirigentes dos Serviços podem ser chamados a estar presentes nas reuniões da Câmara Municipal para prestação dos esclarecimentos necessários.

Artigo 12.º

Votações

1 - Sem prejuízo dos casos especialmente previstos na Lei, a votação realiza-se pelo sistema de braços erguidos, podendo qualquer membro da Câmara Municipal propor outra forma de votação.

2 - A votação é feita por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou esteja em causa a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa.

3 - Finda a votação e anunciado o resultado, os membros podem apresentar declaração de voto.

4 - A declaração de voto pode ser escrita ou oral.

5 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem, com exceção da votação por escrutínio secreto, voto de qualidade.

6 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação.

7 - Mantendo-se o empate, a deliberação é adiada para a reunião seguinte e, se nesta reunião se mantiver o empate, procede-se à votação nominal.

8 - No momento da decisão e votação não podem estar presentes os membros do órgão que se encontrem ou considerem impedidos.

Artigo 13.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos estando presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Para efeitos de apuramento da maioria dos votos não são contadas as abstenções.

3 - No caso em que seja exigida a maioria absoluta e esta não se formar, procede-se a nova votação.

4 - Se, na nova votação não se formar a maioria absoluta exigida, a deliberação é adiada para a reunião seguinte, na qual pode ser adotada por maioria relativa.

Artigo 14.º

Recurso

1 - Às decisões tomadas pelo Presidente ou pelos Vereadores no exercício de competências, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para a Câmara Municipal, sem prejuízo da interposição de recurso contencioso.

2 - O recurso a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência da decisão e é apreciado no prazo máximo de trinta dias.

Artigo 15.º

Impedimentos

Nenhum titular ou agente na Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, parente, afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando, por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação à pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário, o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Quando, contra ele, seu cônjuge ou parente em linha reta seja intentada ação judicial interposta por interessado ou pelo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si ou com a sua intervenção ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com a intervenção destas.

Artigo 16.º

Atas

1 - Das reuniões da Câmara Municipal são lavradas atas, que contém um resumo do que de essencial se passou, indicando, nomeadamente a data e local das reuniões, as presenças e as faltas verificadas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e resultado das respetivas votações, as declarações de voto, as eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e as respostas dadas, e bem assim, o facto da minuta da ata ter sido lida ou previamente distribuída para aprovação.

2 - As atas são submetidas à aprovação do órgão no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.

3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas por minuta, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.

4 - Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

5 - O registo da declaração de voto de vencido na ata exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.

Artigo 17.º

Executoriedade das deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da autarquia só se tornam executórias depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, quando assim, tenha sido deliberado.

2 - As atas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos que fazem prova plena nos termos da Lei.

Artigo 18.º

Publicidade das deliberações e das decisões

1 - Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respetivo município, nos trinta dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam portugueses, nos termos da lei;

b) Sejam de informação geral;

c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;

d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1.500 exemplares nos últimos seis meses;

e) Não sejam distribuídos a título gratuito.

3 - As tabelas de custo relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no n.º 1, são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

4 - Sempre que se entenda necessário ou seja exigível por lei, as deliberações da Câmara Municipal são igualmente publicadas nos órgãos de comunicação social.

Regimento aprovado, por unanimidade, na reunião da Câmara Municipal realizada no dia 18 de outubro de 2017

311124259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3252237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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