Aviso (extrato) n.º 2568/2018
Suspensão Parcial do Plano de Urbanização de Fontão e Arcos
Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público, que no âmbito do artigo 126.º, do artigo 134.º e do artigo 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, aprovou, em sessão ordinária de 23 de dezembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano de Urbanização de Fontão e Arcos e o consequente estabelecimento de medidas preventivas, na área de incidência da operação urbanística a legalizar. Esta suspensão do Plano de Urbanização de Fontão e Arcos e o estabelecimento de medidas preventivas decorre no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE) instruído pelo Decreto-Lei 165/2014 de 5 de novembro e das conclusões da ata da Conferência Decisória.
A suspensão do Plano de Urbanização de Fontão e Arcos é limitada à área identificada na planta anexa, determina a suspensão do n.º 2 dos artigos 18.º e 126.º do Regulamento do PU e implica o estabelecimento das seguintes medidas preventivas publicadas em anexo.
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um.
Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente nos termos do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
5 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Victor Mendes, Eng.
Deliberação
Para os devidos efeitos certifico que na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, realizada a vinte e três de dezembro de dois mil e dezassete, no Auditório Rio Lima, foi apresentado no Ponto 3. Alínea e) da Ordem de Trabalhos a proposta de Aprovação da Suspensão Parcial do Plano de Urbanização de Fontão e Arcos e o consequente estabelecimento de medidas preventivas, para o pedido de regularização da alteração de estabelecimento industrial, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 128.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
Sujeita a proposta a votação, foi aprovada por maioria com sessenta e seis votos a favor, três abstenções e um voto contra. Aprovado em minuta.
29 de dezembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objetivos, âmbito material e temporal
1 - Por motivos da suspensão do Plano de Urbanização de Fontão e Arcos na área de incidência das operações urbanísticas a legalizar no âmbito do RERAE, são estabelecidas medidas preventivas destinadas a assegurar a viabilização da regularização dos estabelecimentos industriais, atividades pecuárias, operações de gestão de resíduos ou aproveitamento de massas minerais.
2 - Na área objeto de medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto a regularização das atividades a que se refere o número anterior, nos termos aprovados em conferência decisória.
3 - A presente suspensão do PU e da vigência das medidas preventivas caduca com a entrada em vigor da alteração ou revisão que resulta da aplicação do RERAE (DL 165/2014).
4 - A suspensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
42386 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_42386_1.jpg
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