Atendendo à particular e importante função que a imprensa regional efectivamente desempenha junto das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, como factor de união de interesses e solidariedade desses agregados, é intenção do Governo prestar-lhe um auxílio mais efectivo.
Assim, o presente diploma, embora se limite a refundir o regime decorrente do Despacho Normativo 198/79, de 13 de Agosto, introduz-lhe uma significativa alteração, que traduz o propósito acima expresso, ao suportar integralmente o pagamento das despesas de porte e sobretaxa aérea relativas à expedição de imprensa regional, em regime de avença postal, para assinantes residentes no estrangeiro.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - A partir da entrada em vigor deste diploma e até ao termo do corrente ano, o Estado suportará, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social e das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse fim, o pagamento das despesas de porte e sobretaxa aérea relativas à expedição de imprensa regional, em regime de avença postal, para assinantes residentes no estrangeiro.
2 - Para efeitos da aplicação do presente despacho, considera-se imprensa regional toda a publicação em língua portuguesa, de carácter essencialmente noticioso e cujo âmbito informativo se refira, sobretudo, à região ou localidade do território nacional onde se insere.
3 - Ficam excluídas do benefício previsto nas disposições precedentes relativo ao porte pago para o estrangeiro todas as publicações expressamente exceptuadas do regime de porte pago no território nacional.
4 - As empresas editoras de publicações periódicas que pretendam habilitar-se à aplicação do regime ora instituído deverão solicitar ao director-geral da Informação, em requerimento devidamente formalizado e acompanhado de um exemplar dos três últimos números publicados, a concessão da correspondente credencial identificativa.
5 - Das decisões do director-geral da Informação cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Comunicação Social, e dos actos deste, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.
6 - As credenciais a que alude o número anterior são de modelo idêntico ao aprovado pelo despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976 da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, apropriando-se os seus dizeres à presente regulamentação.
7 - A comparticipação do Estado nas despesas de porte e sobretaxa aérea relativamente às publicações periódicas beneficiadas será directamente paga aos CTT pela Secretaria de Estado da Comunicação Social.
Para tanto ser-lhe-ão enviados por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:
a) Custos postais imputáveis ao Estado por publicação;
b) Relação das publicações expedidas por via postal para o estrangeiro nos termos deste diploma, com indicação individualizada dos números de exemplares remetidos e dos regimes de tarifação.
8 - A regulamentação ora instituída não prejudica a necessária sujeição das publicações periódicas às condições de aceitação de remessas impostas pelos CTT.
9 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social.
10 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 28 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Carlos Pedro Brandão de Melo de Sousa e Brito.