Da filosofia, da doutrina e da prática do IV Governo Constitucional tem resultado, naturalmente, um apoio generalizado à imprensa, nesta incluída, obviamente, a imprensa regional.
São, porém, distintas as missões, qualquer delas relevante, que cabem aos grandes órgãos de comunicação social de expansão nacional e aos órgãos da imprensa local e regional.
Estes últimos desempenham, efectivamente, uma particular e insubstituível função, promovendo o debate das questões e problemas que afectam as populações dos meios em que se inserem, contribuindo para o desenvolvimento cultural, social e económico das respectivas regiões e, sobretudo, exercendo a missão patriótica de manter junto dos portugueses emigrados por esse mundo os laços de interesses e solidariedade às suas terras e a Portugal, que tanto podem valorizar a comunidade nacional.
Não contando com grandes tiragens, nem com elevadas receitas publicitárias comparativamente à imprensa de expansão nacional, carece, reconhecidamente, a imprensa regional, para poder cumprir a sua missão, de um apoio financeiro da parte do Estado que tenha especialmente em conta as suas características e as do seu público leitor.
Nestes termos, correspondendo a uma velha e justa aspiração da imprensa regional, de cuja satisfação se esperam benefícios importantes para a expansão das respectivas publicações e indirectamente para os seus leitores, determina-se o seguinte:
1 - A partir da entrada em vigor deste diploma, e até ao termo do corrente ano, o Estado suportará, através do Ministério da Comunicação Social e das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse fim, o pagamento de 60% das despesas de porte e sobretaxa aérea relativas à expedição da imprensa regional em regime de avença postal, para assinantes residentes no estrangeiro.
2 - O remanescente da verba afecta à cobertura dos encargos assumidos nos termos do número anterior caso a mesma se não mostre esgotada no final do ano económico em curso, será rateado por todas as empresas jornalísticas beneficiárias deste regime de comparticipação, mediante iniciativa do Ministério da Comunicação Social, de forma directamente proporcional ao volume de expedições assinaladas a cada publicação nos elementos estatísticos a que se refere o n.º 7.
3 - Para efeitos da aplicação do presente despacho, considera-se imprensa regional toda a publicação em língua portuguesa, de carácter essencialmente noticioso e cujo âmbito informativo se refira, predominantemente, à região ou localidade do território nacional onde se insere.
4 - Ficam, especificamente, excluídas do benefício previsto nas disposições precedentes relativo ao «porte pago para o estrangeiro» todas as publicações expressamente exceptuadas do regime de «porte pago no território nacional».
5 - As empresas editoras de publicações periódicas que pretendam habilitar-se à aplicação do regime ora instituído deverão solicitar ao Ministro da Comunicação Social, em requerimento devidamente formalizado e acompanhado de um exemplar dos três últimos números publicados, a concessão da correspondente credencial identificativa.
6 - As credenciais a que alude o número anterior serão de modelo idêntico ao aprovado pelo despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976 da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, apropriando-se os seus dizeres à presente regulamentação.
7 - A comparticipação do Estado nas despesas de porte e sobretaxa aérea, relativamente às publicações periódicas beneficiadas, será directamente paga aos CTT pelo Ministério da Comunicação Social. Para tanto, ser-lhe-ão enviados por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:
a) Custos postais imputáveis ao Estado, por publicação;
b) Relação das publicações expedidas por via postal para o estrangeiro nos termos deste diploma, com indicação individualizada do número de exemplares remetidos e dos país de destino.
8 - A regulamentação ora instituída não prejudica a necessária sujeição das publicações periódicas às condições de aceitação de remessas impostas pelos CTT.
9 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Comunicação Social.
10 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Comunicação Social, 27 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa. - O Ministro da Comunicação Social, Daniel Proença de Carvalho.