Despacho Normativo 72/88
A taxa média de crescimento anual dos efectivos da função pública tem vindo a ser gradativamente reduzida desde 1979, graças aos mecanismos legais adoptados no sentido de controlar os recursos humanos da Administração, designadamente através do congelamento selectivo das admissões de pessoal não vinculado. O facto de aquela taxa ter passado de 6,9% no período de 1968 a 1979 para 3,5% e de 2,3% nos lapsos de tempo compreendidos, respectivamente, entre 1979-1983 e 1983-1986 reflecte bem a tendência enunciada.
O movimento de entradas em 1987, sensivelmente inferior ao registado nos anos de 1985 e 1986, veio confirmar a tendência programática do Governo para o decréscimo dos efectivos humanos da administração central, com excepção das áreas do ensino e da saúde. Aliás, o artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado para 1988 estabelece que as medidas de emprego público a adoptar neste ano não poderão determinar aumento de efectivos humanos, salvaguardando-se sectores prioritários, como os do ensino e da saúde, por razões já conhecidas.
O decréscimo dos efectivos visa conter a pressão sobre o consumo público, cuja componente principal é constituída por despesas com pessoal, bem como permitirá melhorar, gradualmente, as condições de trabalho na função pública, visando a desburocratização da Administração.
O presente despacho representa a concretização em 1988 dessa tendência, já que se prevê um número de descongelamentos inferior ao volume de aposentações e saídas estimado para a administração central, sempre com salvaguarda dos sectores supracitados. Para a consecução desse objectivo, continuará a dar-se prioridade, na satisfação das necessidades de pessoal da Administração Pública, à aplicação cada vez mais rigorosa da política de mobilidade e reafectação de pessoal.
Os descongelamentos previstos para 1988 resultam, pois, não só do objectivo geral antes enunciado como da adopção de critérios firmes que tiveram em mente condicionar o crescimento dos efectivos humanos a objectivos claros de gestão, designadamente:
a) Prosseguir o reforço da capacidade técnica da Administração, privilegiando as admissões para os grupos de pessoal de investigação, técnico superior, técnico e técnico-profissional de formação específica;
b) Colmatar as necessidades de pessoal de serviços considerados essenciais, mormente nas áreas da justiça, saúde, reforma fiscal e vigilância da Natureza.
Nestes termos, determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o seguinte:
1 - É fixada em 4290 admissões a quota global de descongelamento da administração central para 1988, de harmonia com o mapa anexo ao presente despacho.
2 - A utilização das quotas atribuídas pelo presente despacho está condicionada à garantia de cobertura orçamental, mediante informação a apresentar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública justificativa da existência de verbas suficientes para cobrir os encargos emergentes do pagamento de vencimentos ilíquidos e outros abonos referentes a um período mínimo de seis meses em 1988.
3 - Os departamentos ministeriais deverão privilegiar, através das quotas que lhes são atribuídas, a satisfação das necessidades de pessoal dos serviços que prossigam objectivos prioritários do ponto de vista da eficácia da Administração e de melhoria da gestão pública, bem como dos que estejam sediados em zonas periféricas.
4 - Os departamentos ministeriais não poderão utilizar as respectivas quotas para a admissão de pessoal além dos quadros fora dos casos expressamente previstos nas alíneas b) a d) do artigo 14.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
5 - A utilização das quotas de descongelamento depende de declaração da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) comprovativa da não existência, perante cada pedido, do pessoal abrangido pelos mecanismos de mobilidade e reafectação de pessoal, da mesma ou de diferente categoria, sem prejuízo, neste último caso, do respeito pelos requisitos legalmente estabelecidos e de publicitação em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de âmbito nacional.
6 - Nos casos em que o pessoal indicado nos termos do número anterior possua categoria superior à das vagas que se pretendem prover e o respectivo organismo não possua plena dotação orçamental para o efeito serão transferidas as respectivas verbas nos termos da legislação aplicável.
7 - Serão determinadas auditorias de gestão, a cargo da DGAP, sempre que na aplicação do presente despacho se levantem dúvidas sobre a fundamentação das necessidades de pessoal dos serviços ou da recusa do pessoal indicado nos termos do n.º 5.
8 - Pela sua especificidade, as quotas de descongelamento para os estabelecimentos de ensino dos vários níveis serão objecto de despachos complementares.
Ministério das Finanças, 2 de Agosto de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Mapa a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo 72/88
Quotas de descongelamento - 1988
(ver documento original)