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Aviso 2354/2018, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental de quatro assistente operacionais, área de ação educativa

Texto do documento

Aviso 2354/2018

Conclusão com sucesso de período experimental

No uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 45.º e seguintes do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), torna-se público que, por despacho datado de 11 de janeiro de 2018, da Sr.ª Chefe da Divisão de Recursos Humanos deste Município, por subdelegação de competências, ao abrigo do despacho interno n.º 12/DGDO/2017, de 30 de novembro, foi homologada a avaliação final do período experimental das seguintes trabalhadoras, na carreira/categoria de assistente operacional: Elsa Maria Gamboa Alves Coutinho, Laura Susana da Costa Gameiro Rocha Zagalo, Paula Cristina Ferreira de Carvalho e Sandra João Mendes dos Santos.

De acordo com o respetivo processo de avaliação, elaborado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da LTFP, o referido período experimental foi concluído com sucesso, sendo contado para efeitos da atual carreira e categoria.

17 de janeiro de 2018. - A Chefe da Divisão de Recursos Humanos, Rosa Lopes.

311069803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3249870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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