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Aviso 2310/2018, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Portaria do Porto de Sesimbra

Texto do documento

Aviso 2310/2018

Com o objetivo de garantir condições de segurança aos utilizadores do porto de Sesimbra bem como de ordenamento nos acessos e estacionamento de veículos na área portuária, e tendo já decorridos 30 dias úteis de consulta pública, nos termos do artigo 100.º, n.º 3, alínea c), e do artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Conselho de Administração da APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A (APSS), na sua reunião do dia 1 de fevereiro de 2018, aprovou o presente Regulamento, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1 e n.º.2, alíneas d), e) e f), do Decreto-Lei 338/98, de 3 de novembro, bem como das alíneas c) e p), do artigo 10.º dos Estatutos da APSS, aprovados por este decreto-lei.

Regulamento da Portaria do Porto de Sesimbra

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de acesso ao Porto de Sesimbra, através da portaria, cujo controlo é efetuado por vigilantes, 24 horas por dia, 365 dias por ano.

Artigo 2.º

Acesso ao Porto de Sesimbra

1 - O acesso ao porto de Sesimbra é condicionado ao cumprimento do presente regulamento.

2 - Acesso de viaturas

Por forma a facilitar e a agilizar o controlo dos acessos, as viaturas autorizadas serão portadoras de um dístico, emitido em conformidade com o seguinte critério:

a) Clientes e Fornecedores do Porto

Os clientes e fornecedores habituais das empresas e outros operadores que operam no porto, têm acesso livre nas viaturas que para o efeito forem credenciadas junto das mesmas e posteriormente validadas pela APSS.

b) Trabalhadores da APSS e da Docapesca - Porto e Lotas, S. A. (DOCAPESCA)

Os trabalhadores da APSS e da DOCAPESCA têm acesso livre, tanto nas viaturas de serviço, como nas viaturas particulares.

c) Trabalhadores do porto

Os restantes trabalhadores do porto (devidamente identificados pelas empresas a que pertencem) têm acesso livre, tanto nas viaturas de serviço, como nas viaturas particulares.

d) Visitas autorizadas

Nos dias úteis, das 08:00 às 22:00, os acessos ficarão registados numa guia validada pela respetiva entidade contactada pelo visitante, e entregue ao vigilante antes da saída do porto.

e) Outras situações

Todas as situações não previstas nos pontos anteriores estão sujeitas, cumulativamente, ao pagamento do tarifário previsto no ponto 1, do artigo 5.º, e à disponibilidade de lugares, no terrapleno localizado à esquerda da portaria no sentido de quem entra no porto.

2 - Acesso de peões

a) O acesso de peões será condicionado à apresentação da identificação da situação de trabalhador no porto, quando necessário, ou de cartão/senha de acesso emitido com aquela finalidade.

b) As deslocações em trabalho terão os acessos em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do presente artigo.

c) As restantes situações serão avaliadas caso a caso, nomeadamente a entrada pontual de turistas para visita ao porto.

3 - Autoridades

As autoridades têm acesso livre, quando em viatura de serviço ou devidamente identificadas, desde que se encontrem em serviço.

Artigo 3.º

Horários com Registos Obrigatórios

1 - Durante os dias úteis, das 08:00 às 22:00, o acesso é feito em conformidade com o previsto no artigo 2.º

2 - Das 22:00 às 08:00, todas as entradas e respetivos motivos serão registados pelo vigilante e, quando aplicável, ficarão sujeitos a confirmação da entidade a visitar.

3 - Durante os fins de semana (das 22:00 de sexta-feira às 08:00 de segunda-feira) ou em dias feriados, as entradas e respetivos motivos far-se-ão em conformidade com o referido no ponto anterior. Incluem-se neste caso os visitantes que pretendam estacionar no interior do porto, designadamente durante a época balnear e, neste caso, ficam sujeitos ao tarifário previsto e à disponibilidade de lugares.

Artigo 4.º

Responsabilidade

1 - O acesso e circulação no porto ficam condicionados ao cumprimento da legislação em vigor aplicável aos casos em presença, nomeadamente o Código da Estrada.

2 - Os visitantes são responsáveis pelos seus atos, nomeadamente por prejuízos causados a pessoas e bens.

3 - O estacionamento não constitui contrato de depósito de veículos ou dos objetos que se encontrem no interior dos mesmos, pelo que a APSS não se responsabiliza por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem estacionados ou dos bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 5.º

Tarifário

1 - As situações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 3.º ficam sujeitas ao pagamento diário e por entrada de acordo com o seguinte tarifário:

(ver documento original)

2 - O presente tarifário poderá ser atualizado anualmente.

Artigo 6.º

Infrações

As infrações ao presente Regulamento estão sujeitas ao previsto no Decreto-Lei 49/2002, de 2 de março, que estabelece o regime das contraordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias, quaisquer que sejam os seus agentes.

Artigo 7.º

Casos Omissos

1 - Em tudo o omisso neste Regulamento, aplicam-se as disposições regulamentares em vigor na APSS.

2 - Compete à APSS suprir as omissões que o presente Regulamento contenha.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de acesso ao Porto de Sesimbra, entra em vigor no dia 1 de março de 2018.

7 de fevereiro de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Lídia Sequeira.

311121586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3249819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 338/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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