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Lei 5/2018, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental

Texto do documento

Lei 5/2018

de 20 de fevereiro

Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prorroga o prazo previsto no artigo 4.º da Lei 109-A/2017, de 14 de dezembro, que cria a Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental.

Artigo 2.º

Prorrogação do mandato da Comissão Técnica Independente

O prazo previsto no artigo 4.º da Lei 109-A/2017, de 14 de dezembro, para o mandato da Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental é prorrogado até 19 de março de 2018.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 19 de fevereiro de 2018.

Aprovada em 2 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 8 de fevereiro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de fevereiro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111136539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3249632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-14 - Lei 109-A/2017 - Assembleia da República

    Cria a Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal Continental

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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