de 20 de fevereiro
Prorroga o mandato da Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga o prazo previsto no artigo 4.º da Lei 109-A/2017, de 14 de dezembro, que cria a Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental.
Artigo 2.º
Prorrogação do mandato da Comissão Técnica Independente
O prazo previsto no artigo 4.º da Lei 109-A/2017, de 14 de dezembro, para o mandato da Comissão Técnica Independente para a análise dos incêndios que ocorreram entre 14 e 16 de outubro de 2017 em Portugal continental é prorrogado até 19 de março de 2018.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 19 de fevereiro de 2018.
Aprovada em 2 de fevereiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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