Despacho Normativo 206/83
Considerando que o prazo referido no n.º 1 do artigo 146.º do Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro tem suscitado algumas dúvidas relativamente à determinação das acções que devem ser realizadas até final do corrente ano;
Considerando que o processo de admissão, prestação de provas e aprovação nos concursos é bastante moroso;
Considerando que, por isso, o espírito do legislador não poderia ter sido o de exigir que, até final de 1983, todo o processo estivesse concluído, exigência que implicaria que o seu início tivesse lugar logo após a publicação do diploma;
Considerando que a imperatividade do preceito se basta com a necessidade de o processo de admissão ser aberto ainda no corrente ano;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 153.º do Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, esclareço que, para que se possam realizar os concursos de provas públicas a que se refere o n.º 1 do artigo 146.º do Decreto-Lei 385/82, de 16 de Setembro, os respectivos avisos de abertura deverão ser publicados até finais de 1983.
Ministério da justiça, 31 de Outubro de 1983. - O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.