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Acórdão (extrato) 851/2017, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Julga inconstitucional a norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de «o tribunal ter deferido pedido de retificação de erro por si cometido no acórdão retificado, irrecorrível, no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respetiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à retificação, através da reformulação do cúmulo»

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 851/2017

Processo 507/16

III - Decisão

18 - Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de «o tribunal ter deferido pedido de retificação de erro por si cometido no acórdão retificado, irrecorrível, no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respetiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à retificação, através da reformulação do cúmulo», por violação dos artigos 20.º, n.os 1 e 4, e 32.º, n.º 1, conjugados com o 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;

e, em consequência,

b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma de decisão recorrida em conformidade com o referido juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC.

Lisboa, 20 de dezembro de 2017. - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170851.html?impressao=1

311108229

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3246701.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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