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Acórdão (extrato) 728/2017, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Julga organicamente inconstitucional o n.º 5 do artigo 67.º do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 728/2017

Processo 773/16

14 - Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 67.º do Estatuto da Entidade Reguladora da Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto, por violação da alínea b) do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

e, em consequência,

b) Não conceder provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida, ainda que com fundamentação diversa, nos termos constantes na parte final do artigo 79.º-C da LTC.

Sem custas judiciais, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 15 de novembro de 2017. - Maria Clara Sottomayor (de acordo com declaração de voto anexa) - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita (vencida nos termos da declaração anexa) - João Pedro Caupers (vencido pelas razões constante da declaração de voto da Cons. Maria José Rangel de Mesquita).

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

(http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170728.html?impressao=1)

311108115

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3246697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 126/2014 - Ministério da Saúde

    Adapta os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprovando em anexo os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde; altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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