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Portaria 16/2015, de 23 de Janeiro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 76/2014, de 21 de março, que regulamenta os termos em que devem ser autorizadas as unidades de colheita e transplantação de órgãos, bem como a respetiva tramitação e todos os requisitos que devem instruir os pedidos de autorização das referidas atividades

Texto do documento

Portaria 16/2015

de 23 de janeiro

O Despacho 14341/2013, de 29 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 6 de novembro de 2013, atualizou os critérios de verificação da morte para efeitos de doação de órgãos para transplantação, associando ao conjunto de critérios e regras semiológicas médico-legais para a verificação da morte cerebral outros critérios cientificamente irrefutáveis que permitem reger a colheita de órgãos em doentes em paragem cardiocirculatória irreversível. A legislação portuguesa passou a admitir, assim, além da possibilidade de colheita de órgãos em doentes em morte cerebral, conforme previsto na Lei 12/93, de 22 de abril, republicada em anexo à Lei 22/2007, de 29 de junho, e na Declaração da Ordem dos Médicos, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 235, de 11 de outubro de 1994, a colheita de órgãos em dadores falecidos em paragem cardiocirculatória. Todavia, para a operacionalização deste programa é necessário que as unidades hospitalares reúnam condições específicas para a receção dos doentes em paragem cardiocirculatória, para a colheita e preservação dos seus órgãos, e uma cooperação e articulação estreita e bem definida com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM).

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 36/2013, de 12 de junho, que estabelece o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, as atividades de colheita e transplantação de órgãos só podem ser autorizadas em unidades que reúnam os requisitos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

A Portaria 76/2014, de 21 de março, aprovou os termos em que devem ser autorizadas as referidas unidades de colheita e transplantação de órgãos, bem como a respetiva tramitação, e todos os requisitos que devem instruir os pedidos de autorização destas atividades, sendo omissa no que respeita ao programa de colheita de órgãos em dadores em paragem cardiocirculatória.

Atentas as particulares exigências deste tipo de programa torna-se necessário proceder à alteração da Portaria 76/2014, de 21 de março, de forma a contemplar os requisitos específicos a que deve obedecer a autorização do mesmo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 36/2013, de 12 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria 76/2014, de 21 de março, e constitui a comissão de acompanhamento do programa de colheita de órgãos em dadores em paragem cardiocirculatória.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 76/2014, de 21 de março

Os artigos 3.º, 5.º e 7.º da Portaria 76/2014, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Cópia do parecer favorável do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), a que se refere a alínea k) do artigo 2.º.

Artigo 5.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Cópia do parecer favorável do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), a que se refere a alínea h) do artigo 4.º.

Artigo 7.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Cópia do parecer favorável do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), a que se refere a alínea k) do artigo 6.º.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 76/2014, de 21 de março

São aditados à Portaria 76/2014, de 21 de março, os artigos 2.º-A e 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Condições de autorização das unidades de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória

1 - A autorização da atividade de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória (PCC) só pode ser concedida a unidades hospitalares que reúnam os requisitos previstos nas alíneas a), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo anterior, e as condições seguintes:

a) Encontram-se localizadas numa das regiões metropolitanas da grande Lisboa, Coimbra ou Porto;

b) Disponham de um serviço de urgência polivalente (SUP), tal como definido no Despacho 18 459/2006, de 12 de Setembro de 2006;

c) Disponham de um Gabinete Coordenador de Colheita e Transplantação, referido na Portaria 357/2008, de 9 de maio;

d) Garantam a disponibilidade de um Coordenador Hospitalar de Doação, ou de quem o substitua, de forma ininterrupta e em presença física;

e) Disponham de um protocolo estabelecido com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM, I. P.), que assegure, designadamente, os procedimentos de atuação no âmbito do programa de colheita de órgãos em PCC, em todos os meios medicalizados de emergência médica pré-hospitalar necessários na área geográfica de influência do hospital, os equipamentos de compressão torácica externa, e a formação adequada, regular e atempada em PCC às equipas das Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação (VMER) e do Serviço de Helitransporte de Emergência Médica (SHEM);

f) Disponham de um protocolo de atuação para paragem cardiocirculatória intra-hospitalar, e extra-hospitalar coordenado conjuntamente com o INEM, I. P., que especifique os procedimentos operacionais normalizados a seguir, de acordo com o estabelecido pelo IPST, I. P., para:

i) Assegurar a identificação nominal, vinte e quatro horas, dos responsáveis pelo serviço de urgência e pela sala de emergência, do intensivista, do Coordenador Hospitalar de Doação e das equipas cirúrgicas multidisciplinares para a colheita de órgãos;

ii) Instituir medidas de reanimação avançada, incluindo a oxigenação extracorporal (ECMO), em tempo útil, após a chegada do doente ao Hospital;

iii) Mobilização, em tempo útil, de equipas cirúrgicas multidisciplinares para a colheita de órgãos;

iv) Assegurar a articulação entre a sala de emergência, os cuidados intensivos e o bloco operatório, de modo a garantir que a colheita de órgãos se realize num período inferior a 240 minutos.

g) Disponham de um protocolo para a preservação, extração e estudo de viabilidade dos órgãos por equipas com experiência comprovada curricularmente.

h) Obtenham parecer favorável do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., no âmbito das suas competências em matéria de planeamento estratégico.

2 - Para efeitos de emissão do parecer referido na alínea h) do número anterior, os estabelecimentos de saúde devem remeter ao IPST, I. P., uma memória descritiva dos encargos estimados inerentes à sua candidatura ao programa de colheita de órgãos em PCC, que explicite os custos com os equipamentos, e as equipas multidisciplinares, discriminados por tipos e grupos, clarificando os meios materiais e humanos de que dispõem e aqueles de que necessita para o exercício da atividade.

Artigo 3.º-A

Procedimento de autorização de atividade de colheita de órgãos em dadores em paragem cardiocirculatória (PCC)

O pedido de autorização para o exercício da atividade de colheita de órgãos em dador em PCC é apresentado pelo responsável máximo do estabelecimento de saúde, mediante requerimento redigido em língua portuguesa, dirigido ao Diretor-Geral da Saúde, dele devendo constar todos os elementos referidos nos artigos 3.º e 2.º-A.»

Artigo 4.º

Comissão de acompanhamento do programa de colheita de órgãos em PCC

1 - É constituída a comissão de acompanhamento do programa de colheita de órgãos em PCC, adiante designada por Comissão, com os seguintes objetivos:

a) Colaborar com o IPST, I. P., na avaliação do programa de colheita de órgãos em PCC;

b) Propor ao conselho diretivo do IPST, I. P., medidas e diretrizes tendo em vista o acompanhamento do programa;

c) Elaborar um relatório anual sobre os resultados do referido programa, que após aprovação pelo conselho diretivo do IPST,I. P. é apresentado ao membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 - A Comissão é constituída por um representante do IPST, I. P. que preside, um representante de cada unidade hospitalar que integre o programa de colheita de órgãos em PCC, um representante do INEM, I. P., e pelo Coordenador Nacional da Transplantação.

3 - A Comissão funciona junto do IPST, I. P., competindo a esta Instituição assegurar o apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento da mesma.

4 - Os membros da Comissão desenvolvem as suas funções por um período de três anos, renováveis, podendo cessar funções a todo o tempo.

5 - A participação na Comissão não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo decorrentes das suas reuniões nos termos da legislação aplicável.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 8 de janeiro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/324613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Lei 12/93 - Assembleia da República

    ESTABELECE AS NORMAS APLICÁVEIS AOS ACTOS QUE TENHAM POR OBJECTO A DÁDIVA OU COLHEITA DE TECIDOS OU ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA, PARA FINS DE DIAGNÓSTICO OU PARA FINS TERAPÊUTICOS E DE TRANSPLANTAÇÃO, BEM COMO AS PRÓPRIAS INTERVENÇÕES DE TRANSPLANTAÇÃO. ENUNCIA OS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS E AS PESSOAS QUALIFICADAS A PROCEDEREM AS REFERIDAS COLHEITAS E TRANSPLANTES. DEFINE CRITÉRIOS PARA AS COLHEITAS EM VIDA E PARA AS COLHEITAS EM CADÁVERES. CRIA UM REGISTO NACIONAL DE NAO DADORES (RENNDA). COMETE A ORDEM DO (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22/2007 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-12 - Lei 36/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva n.º 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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