1 - O artigo 57.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, dispõe no seu n.º 1:
São autoridades sanitárias:
a) O delegado de saúde, no concelho;
b) O director de saúde, no distrito.
No seu n.º 2 determina a competência das autoridades sanitárias:
a) Exercer, na área da sua jurisdição, a competência genérica da Direcção-Geral de Saúde;
b) Tomar as providências necessárias para que se cumpram as leis, regulamentos e posturas sanitárias;
c) Exercer, por si ou seus agentes, a fiscalização de estabelecimentos e instituições quanto às condições de salubridade ou higiene;
d) Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento dos respectivos locais, no todo ou em parte, quando houver grave risco para a saúde dos trabalhadores ou da população;
e) Exercer as demais competências que por lei lhes sejam cometidas.
2 - Com a publicação do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, que institui o regime legal das carreiras médicas ao estabelecer, no artigo 29.º, os padrões genéricos das funções que são atribuídas aos vários cargos de exercício médico, estabelece, no n.º 3, alínea b), para o delegado de saúde, e no n.º 4, alínea f), para o chefe de serviço de saúde pública, «exercer as funções próprias de autoridade sanitária quando esta prerrogativa lhe esteja atribuída».
3 - Nesta conformidade e enquanto não for publicado diploma orgânico relativo à área dos cuidados primários de saúde, determino que a nível distrital fiquem atribuídas aos chefes de serviço de saúde pública anteriormente titulares do cargo de director de saúde ou ao respectivo substituto legal e ao delegado de saúde, a nível concelhio, as funções próprias de autoridade sanitária constantes do artigo 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, na área do respectivo distrito, sob a dependência hierárquica da Administração Regional de Saúde e sob a dependência funcional da Direcção-Geral de Saúde.
Ministério da Saúde, 25 de Julho de 1983. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.