Considerando que se têm vindo a levantar dúvidas quanto à aplicabilidade do regime de preços declarados, previsto no Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, aos casos em que a formação do preço implica um acordo formal das partes envolvidas, consubstanciado num contrato de empreitada ou de encomenda específica;
Reconhecendo-se que em tais casos se não encontram reunidos todos os condicionalismos de mercado que o regime de preços declarados implicitamente pressupõe:
Determina-se, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º O regime de preços declarados não é aplicável aos bens e serviços fornecidos por empreitada ou por encomenda específica.
2.º Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado contrato de empreitada o que obedeça aos requisitos constantes dos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil.
3.º Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por contrato de encomenda específica o que apresente e mantenha cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser o bem ou serviço executado a pedido específico de um comprador, para as suas necessidades próprias, de acordo com especificações técnicas definidas ou aceites por este, e que não seja de natureza que possa figurar numa tabela de preços de bens e serviços catalogáveis como definidos no n.º 4.º;
b) Implicar o fornecimento do bem ou serviço orçamento próprio, não sendo aplicável o esquema de custo inerente ao processo de custeio estandardizado do vendedor;
c) Ser a encomenda do bem ou serviço orçamentada pela primeira vez.
4.º Consideram-se:
a) Bens catalogáveis, os produtos de destino corrente, isto é, fabricados para as necessidades gerais do consumo ou da utilização, designadamente os produtos incluídos num catálogo ou tabela de preço de uma empresa e os produtos que podem ser fabricados para stock;
b) Serviços catalogáveis, aqueles cuja determinação do preço é objecto de tabelas ou tarifas praticadas pela empresa, com ou sem desconto, para o geral da sua clientela.
5.º O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos eventualmente pendentes nesta data.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 2 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.