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Aviso (extrato) 1860/2018, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Suspensão Parcial do Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 1860/2018

Suspensão Parcial do Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas

Vítor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público, que no âmbito do artigo 126.º, do artigo 134.º e do artigo 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Ponte de Lima, aprovou, em sessão ordinária de 23 de dezembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas e o consequente estabelecimento de medidas preventivas, na área de incidência das operação urbanísticas a legalizar. Esta suspensão do Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas e o estabelecimento de medidas preventivas decorre no âmbito do Regime Extraordinário da Regularização de Atividades Económicas (RERAE) instruído pelo Decreto-Lei 165/2014 de 5 de novembro e das conclusões da ata da Conferência Decisória.

A suspensão do Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras é limitada às áreas identificada nas plantas anexas e determina a suspensão das seguintes normas do Regulamento do PU:

Alínea b), do n.º 1, do Artigo 15.º;

Alínea b), do n.º 1, do artigo 33.º;

N.º 2, do artigo 33.º;

Subalínea i) da alínea c), do n.º 1, do artigo 36.º;

Subalínea iii) da alínea c), do artigo 36.º;

Subalínea iv), da alínea c) do artigo 36.º

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um.

Para constar e para devida eficácia, publica -se o presente nos termos do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

24 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Mendes, Eng.

Deliberação

Para os devidos efeitos certifico que na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de Lima, realizada a vinte e três de dezembro de dois mil e dezassete, no Auditório Rio Lima, foi apresentado no Ponto 3. Alínea d) da Ordem de Trabalhos a proposta de Aprovação da Suspensão Parcial do Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas e o consequente estabelecimento de medidas preventivas, para o pedido de regularização da alteração de estabelecimento industrial, em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 128.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio. Sujeita a proposta a votação foi aprovada por maioria com sessenta e seis votos a favor, três abstenções e um voto contra. Aprovado em minuta.

29 de dezembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Evangelista da Rocha Brito Mimoso de Morais.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Objetivos, âmbito material e temporal

1 - Por motivos da suspensão do Plano de Urbanização das Oficinas de Cantaria das Pedras Finas na área de incidência das operações urbanísticas a legalizar no âmbito do RERAE, são estabelecidas medidas preventivas destinadas a assegurar a viabilização da regularização dos estabelecimentos industriais, atividades pecuárias, operações de gestão de resíduos ou aproveitamento de massas minerais.

2 - Na área objeto de medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto a regularização das atividades a que se refere o número anterior, nos termos aprovados em conferência decisória.

3 - A presente suspensão do PU e da vigência das medidas preventivas caduca com a entrada em vigor da alteração ou revisão que resulta da aplicação do RERAE (DL 165/2014).

4 - A suspensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

42394 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_42394_1.jpg

611085363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3240825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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