Resolução da Assembleia da República n.º 41/2018
Aprova, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 7 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
SECOND PROTOCOL TO THE HAGUE CONVENTION OF 1954 FOR THE PROTECTION OF CULTURAL PROPERTY IN THE EVENT OF ARMED CONFLICT
The Hague, 26 March 1999
The Parties:
Conscious of the need to improve the protection of cultural property in the event of armed conflict and to establish an enhanced system of protection for specifically designated cultural property;
Reaffirming the importance of the provisions of the Convention for the Protection of Cultural Property in the Event of Armed Conflict, done at the Hague on 14 May 1954, and emphasizing the necessity to supplement these provisions through measures to reinforce their implementation;
Desiring to provide the High Contracting Parties to the Convention with a means of being more closely involved in the protection of cultural property in the event of armed conflict by establishing appropriate procedures therefor;
Considering that the rules governing the protection of cultural property in the event of armed conflict should reflect developments in international law;
Affirming that the rules of customary international law will continue to govern questions not regulated by the provisions of this Protocol;
have agreed as follows:
CHAPTER 1
Introduction
Article 1
Definitions
For the purposes of this Protocol:
(a) «Party» means a State Party to this Protocol;
(b) «cultural property» means cultural property as defined in article 1 of the Convention;
(c) «Convention» means the Convention for the Protection of Cultural Property in the Event of Armed Conflict, done at The Hague on 14 May 1954;
(d) «High Contracting Party» means a State Party to the Convention;
(e) «enhanced protection» means the system of enhanced protection established by articles 10 and 11;
(f) «military objective» means an object which by its nature, location, purpose, or use makes an effective contribution to military action and whose total or partial destruction, capture or neutralisation, in the circumstances ruling at the time, offers a definite military advantage;
(g) «illicit» means under compulsion or otherwise in violation of the applicable rules of the domestic law of the occupied territory or of international law;
(h) «List» means the International List of Cultural Property under Enhanced Protection established in accordance with article 27, sub-paragraph 1(b);
(i) «Director-General» means the Director-General of UNESCO;
(j) «UNESCO» means the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization;
(k) «First Protocol» means the Protocol for the Protection of Cultural Property in the Event of Armed Conflict done at The Hague on 14 May 1954.
Article 2
Relation to the Convention
This Protocol supplements the Convention in relations between the Parties.
Article 3
Scope of application
1 - In addition to the provisions which shall apply in time of peace, this Protocol shall apply in situations referred to in article 18, paragraphs 1 and 2, of the Convention and in article 22, paragraph 1.
2 - When one of the parties to an armed conflict is not bound by this Protocol, the Parties to this Protocol shall remain bound by it in their mutual relations. They shall furthermore be bound by this Protocol in relation to a State party to the conflict which is not bound by it, if the latter accepts the provisions of this Protocol and so long as it applies them.
Article 4
Relationship between chapter 3 and other provisions of the Convention and this Protocol
The application of the provisions of chapter 3 of this Protocol is without prejudice to:
(a) the application of the provisions of chapter I of the Convention and of chapter 2 of this Protocol;
(b) the application of the provisions of chapter II of the Convention save that, as between Parties to this Protocol or as between a Party and a State which accepts and applies this Protocol in accordance with article 3, paragraph 2, where cultural property has been granted both special protection and enhanced protection, only the provisions of enhanced protection shall apply.
CHAPTER 2
General provisions regarding protection
Article 5
Safeguarding of cultural property
Preparatory measures taken in time of peace for the safeguarding of cultural property against the foreseeable effects of an armed conflict pursuant to article 3 of the Convention shall include, as appropriate, the preparation of inventories, the planning of emergency measures for protection against fire or structural collapse, the preparation for the removal of movable cultural property or the provision for adequate in situ protection of such property, and the designation of competent authorities responsible for the safeguarding of cultural property.
Article 6
Respect for cultural property
With the goal of ensuring respect for cultural property in accordance with article 4 of the Convention:
(a) a waiver on the basis of imperative military necessity pursuant to article 4, paragraph 2, of the Convention may only be invoked to direct an act of hostility against cultural property when and for as long as:
i) that cultural property has, by its function, been made into a military objective; and
ii) there is no feasible alternative available to obtain a similar military advantage to that offered by directing an act of hostility against that objective;
(b) a waiver on the basis of imperative military necessity pursuant to article 4, paragraph 2, of the Convention may only be invoked to use cultural property for purposes which are likely to expose it to destruction or damage when and for as long as no choice is possible between such use of the cultural property and another feasible method for obtaining a similar military advantage;
(c) the decision to invoke imperative military necessity shall only be taken by an officer commanding a force the equivalent of a battalion in size or larger, or a force smaller in size where circumstances do not permit otherwise;
(d) in case of an attack based on a decision taken in accordance with sub-paragraph (a), an effective advance warning shall be given whenever circumstances permit.
Article 7
Precautions in attack
Without prejudice to other precautions required by international humanitarian law in the conduct of military operations, each Party to the conflict shall:
(a) do everything feasible to verify that the objectives to be attacked are not cultural property protected under article 4 of the Convention;
(b) take all feasible precautions in the choice of means and methods of attack with a view to avoiding, and in any event to minimizing, incidental damage to cultural property protected under article 4 of the Convention;
(c) refrain from deciding to launch any attack which may be expected to cause incidental damage to cultural property protected under article 4 of the Convention which would be excessive in relation to the concrete and direct military advantage anticipated; and
(d) cancel or suspend an attack if it becomes apparent:
(i) that the objective is cultural property protected under article 4 of the Convention;
(ii) that the attack may be expected to cause incidental damage to cultural property protected under article 4 of the Convention which would be excessive in relation to the concrete and direct military advantage anticipated.
Article 8
Precautions against the effects of hostilities
The Parties to the conflict shall, to the maximum extent feasible:
(a) remove movable cultural property from the vicinity of military objectives or provide for adequate in situ protection;
(b) avoid locating military objectives near cultural property.
Article 9
Protection of cultural property in occupied territory
1 - Without prejudice to the provisions of articles 4 and 5 of the Convention, a Party in occupation of the whole or part of the territory of another Party shall prohibit and prevent in relation to the occupied territory:
(a) any illicit export, other removal or transfer of ownership of cultural property;
(b) any archaeological excavation, save where this is strictly required to safeguard, record or preserve cultural property;
(c) any alteration to, or change of use of, cultural property which is intended to conceal or destroy cultural, historical or scientific evidence.
2 - Any archaeological excavation of, alteration to, or change of use of, cultural property in occupied territory shall, unless circumstances do not permit, be carried out in close co-operation with the competent national authorities of the occupied territory.
CHAPTER 3
Enhanced Protection
Article 10
Enhanced protection
Cultural property may be placed under enhanced protection provided that it meets the following three conditions:
(a) it is cultural heritage of the greatest importance for humanity;
(b) it is protected by adequate domestic legal and administrative measures recognising its exceptional cultural and historic value and ensuring the highest level of protection;
(c) it is not used for military purposes or to shield military sites and a declaration has been made by the Party which has control over the cultural property, confirming that it will not be so used.
Article 11
The granting of enhanced protection
1 - Each Party should submit to the Committee a list of cultural property for which it intends to request the granting of enhanced protection.
2 - The Party which has jurisdiction or control over the cultural property may request that it be included in the List to be established in accordance with article 27, sub-paragraph 1(b). This request shall include all necessary information related to the criteria mentioned in article 10. The Committee may invite a Party to request that cultural property be included in the List.
3 - Other Parties, the International Committee of the Blue Shield and other non-governmental organisations with relevant expertise may recommend specific cultural property to the Committee. In such cases, the Committee may decide to invite a Party to request inclusion of that cultural property in the List.
4 - Neither the request for inclusion of cultural property situated in a territory, sovereignty or jurisdiction over which is claimed by more than one State, nor its inclusion, shall in any way prejudice the rights of the parties to the dispute.
5 - Upon receipt of a request for inclusion in the List, the Committee shall inform all Parties of the request. Parties may submit representations regarding such a request to the Committee within sixty days. These representations shall be made only on the basis of the criteria mentioned in article 10. They shall be specific and related to facts. The Committee shall consider the representations, providing the Party requesting inclusion with a reasonable opportunity to respond before taking the decision. When such representations are before the Committee, decisions for inclusion in the List shall be taken, notwithstanding article 26, by a majority of four-fifths of its members present and voting.
6 - In deciding upon a request, the Committee should ask the advice of governmental and non-governmental organisations, as well as of individual experts.
7 - A decision to grant or deny enhanced protection may only be made on the basis of the criteria mentioned in article 10.
8 - In exceptional cases, when the Committee has concluded that the Party requesting inclusion of cultural property in the List cannot fulfil the criteria of article 10, sub-paragraph (b), the Committee may decide to grant enhanced protection, provided that the requesting Party submits a request for international assistance under article 32.
9 - Upon the outbreak of hostilities, a Party to the conflict may request, on an emergency basis, enhanced protection of cultural property under its jurisdiction or control by communicating this request to the Committee. The Committee shall transmit this request immediately to all Parties to the conflict. In such cases the Committee will consider representations from the Parties concerned on an expedited basis. The decision to grant provisional enhanced protection shall be taken as soon as possible and, notwithstanding article 26, by a majority of four-fifths of its members present and voting. Provisional enhanced protection may be granted by the Committee pending the outcome of the regular procedure for the granting of enhanced protection, provided that the provisions of article 10, sub-paragraphs (a) and (c), are met.
10 - Enhanced protection shall be granted to cultural property by the Committee from the moment of its entry in the List.
11 - The Director-General shall, without delay, send to the Secretary-General of the United Nations and to all Parties notification of any decision of the Committee to include cultural property on the List.
Article 12
Immunity of cultural property under enhanced protection
The Parties to a conflict shall ensure the immunity of cultural property under enhanced protection by refraining from making such property the object of attack or from any use of the property or its immediate surroundings in support of military action.
Article 13
Loss of enhanced protection
1 - Cultural property under enhanced protection shall only lose such protection:
(a) if such protection is suspended or cancelled in accordance with article 14; or
(b) if, and for as long as, the property has, by its use, become a military objective.
2 - In the circumstances of sub-paragraph 1(b), such property may only be the object of attack if:
(a) the attack is the only feasible means of terminating the use of the property referred to in sub-paragraph 1(b);
(b) all feasible precautions are taken in the choice of means and methods of attack, with a view to terminating such use and avoiding, or in any event minimising, damage to the cultural property;
(c) unless circumstances do not permit, due to requirements of immediate self-defence:
(i) the attack is ordered at the highest operational level of command;
(ii) effective advance warning is issued to the opposing forces requiring the termination of the use referred to in sub-paragraph 1(b); and
(iii) Reasonable time is given to the opposing forces to redress the situation.
Article 14
Suspension and cancellation of enhanced protection
1 - Where cultural property no longer meets any one of the criteria in article 10 of this Protocol, the Committee may suspend its enhanced protection status or cancel that status by removing that cultural property from the List.
2 - In the case of a serious violation of article 12 in relation to cultural property under enhanced protection arising from its use in support of military action, the Committee may suspend its enhanced protection status. Where such violations are continuous, the Committee may exceptionally cancel the enhanced protection status by removing the cultural property from the List.
3 - The Director-General shall, without delay, send to the Secretary-General of the United Nations and to all Parties to this Protocol notification of any decision of the Committee to suspend or cancel the enhanced protection of cultural property.
4 - Before taking such a decision, the Committee shall afford an opportunity to the Parties to make their views known.
CHAPTER 4
Criminal responsibility and jurisdiction
Article 15
Serious violations of this Protocol
1 - Any person commits an offence within the meaning of this Protocol if that person intentionally and in violation of the Convention or this Protocol commits any of the following acts:
(a) making cultural property under enhanced protection the object of attack;
(b) using cultural property under enhanced protection or its immediate surroundings in support of military action;
(c) extensive destruction or appropriation of cultural property protected under the Convention and this Protocol;
(d) making cultural property protected under the Convention and this Protocol the object of attack;
(e) theft, pillage or misappropriation of, or acts of vandalism directed against cultural property protected under the Convention.
2 - Each Party shall adopt such measures as may be necessary to establish as criminal offences under its domestic law the offences set forth in this article and to make such offences punishable by appropriate penalties. When doing so, Parties shall comply with general principles of law and international law, including the rules extending individual criminal responsibility to persons other than those who directly commit the act.
Article 16
Jurisdiction
1 - Without prejudice to paragraph 2, each Party shall take the necessary legislative measures to establish its jurisdiction over offences set forth in article 15 in the following cases:
(a) when such an offence is committed in the territory of that State;
(b) when the alleged offender is a national of that State;
(c) in the case of offences set forth in article 15, subparagraphs (a) to (c), when the alleged offender is present in its territory.
2 - With respect to the exercise of jurisdiction and without prejudice to article 28 of the Convention:
(a) this Protocol does not preclude the incurring of individual criminal responsibility or the exercise of jurisdiction under national and international law that may be applicable, or affect the exercise of jurisdiction under customary international law;
(b) except in so far as a State which is not Party to this Protocol may accept and apply its provisions in accordance with article 3, paragraph 2, members of the armed forces and nationals of a State which is not Party to this Protocol, except for those nationals serving in the armed forces of a State which is a Party to this Protocol, do not incur individual criminal responsibility by virtue of this Protocol, nor does this Protocol impose an obligation to establish jurisdiction over such persons or to extradite them.
Article 17
Prosecution
1 - The Party in whose territory the alleged offender of an offence set forth in article 15, sub-paragraphs 1 (a) to (c), is found to be present shall, if it does not extradite that person, submit, without exception whatsoever and without undue delay, the case to its competent authorities, for the purpose of prosecution, through proceedings in accordance with its domestic law or with, if applicable, the relevant rules of international law.
2 - Without prejudice to, if applicable, the relevant rules of international law, any person regarding whom proceedings are being carried out in connection with the Convention or this Protocol shall be guaranteed fair treatment and a fair trial in accordance with domestic law and international law at all stages of the proceedings, and in no cases shall be provided guarantees less favorable to such person than those provided by international law.
Article 18
Extradition
1 - The offences set forth in article 15, sub-paragraphs 1 (a) to (c), shall be deemed to be included as extraditable offences in any extradition treaty existing between any of the Parties before the entry into force of this Protocol. Parties undertake to include such offences in every extradition treaty to be subsequently concluded between them.
2 - When a Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another Party with which it has no extradition treaty, the requested Party may, at its option, consider the present Protocol as the legal basis for extradition in respect of offences as set forth in article 15, sub-paragraphs 1 (a) to (c).
3 - Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognise the offences set forth in article 15, sub-paragraphs 1 (a) to (c), as extraditable offences between them, subject to the conditions provided by the law of the requested Party.
4 - If necessary, offences set forth in article 15, subparagraphs 1 (a) to (c), shall be treated, for the purposes of extradition between Parties, as if they had been committed not only in the place in which they occurred but also in the territory of the Parties that have established jurisdiction in accordance with article 16, paragraph 1.
Article 19
Mutual legal assistance
1 - Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connection with investigations or criminal or extradition proceedings brought in respect of the offences set forth in article 15, including assistance in obtaining evidence at their disposal necessary for the proceedings.
2 - Parties shall carry out their obligations under paragraph 1 in conformity with any treaties or other arrangements on mutual legal assistance that may exist between them. In the absence of such treaties or arrangements, Parties shall afford one another assistance in accordance with their domestic law.
Article 20
Grounds for refusal
1 - For the purpose of extradition, offences set forth in article 15, sub-paragraphs 1 (a) to (c), and for the purpose of mutual legal assistance, offences set forth in article 15 shall not be regarded as political offences nor as offences connected with political offences nor as offences inspired by political motives. Accordingly, a request for extradition or for mutual legal assistance based on such offences may not be refused on the sole ground that it concerns a political offence or an offence connected with a political offence or an offence inspired by political motives.
2 - Nothing in this Protocol shall be interpreted as imposing an obligation to extradite or to afford mutual legal assistance if the requested Party has substantial grounds for believing that the request for extradition for offences set forth in article 15, sub-paragraphs 1 (a) to (c), or for mutual legal assistance with respect to offences set forth in article 15 has been made for the purpose of prosecuting or punishing a person on account of that person's race, religion, nationality, ethnic origin or political opinion or that compliance with the request would cause prejudice to that person's position for any of these reasons.
Article 21
Measures regarding other violations
Without prejudice to article 28 of the Convention, each Party shall adopt such legislative, administrative or disciplinary measures as may be necessary to suppress the following acts when committed intentionally:
(a) any use of cultural property in violation of the Convention or this Protocol;
(b) any illicit export, other removal or transfer of ownership of cultural property from occupied territory in violation of the Convention or this Protocol.
CHAPTER 5
The protection of cultural property in armed conflicts not of an international character
Article 22
Armed conflicts not of an international character
1 - This Protocol shall apply in the event of an armed conflict not of an international character, occurring within the territory of one of the Parties.
2 - This Protocol shall not apply to situations of internal disturbances and tensions, such as riots, isolated and sporadic acts of violence and other acts of a similar nature.
3 - Nothing in this Protocol shall be invoked for the purpose of affecting the sovereignty of a State or the responsibility of the government, by all legitimate means, to maintain or re-establish law and order in the State or to defend the national unity and territorial integrity of the State.
4 - Nothing in this Protocol shall prejudice the primary jurisdiction of a Party in whose territory an armed conflict not of an international character occurs over the violations set forth in article 15.
5 - Nothing in this Protocol shall be invoked as a justification for intervening, directly or indirectly, for any reason whatever, in the armed conflict or in the internal or external affairs of the Party in the territory of which that conflict occurs.
6 - The application of this Protocol to the situation referred to in paragraph 1 shall not affect the legal status of the parties to the conflict.
7 - UNESCO may offer its services to the parties to the conflict.
CHAPTER 6
Institutional Issues
Article 23
Meeting of the Parties
1 - The Meeting of the Parties shall be convened at the same time as the General Conference of UNESCO, and in co-ordination with the Meeting of the High Contracting Parties, if such a meeting has been called by the Director-General.
2 - The Meeting of the Parties shall adopt its Rules of Procedure.
3 - The Meeting of the Parties shall have the following functions:
(a) to elect the Members of the Committee, in accordance with article 24, paragraph 1;
(b) to endorse the Guidelines developed by the Committee in accordance with article 27, sub-paragraph 1 (a);
(c) to provide guidelines for, and to supervise the use of the Fund by the Committee;
(d) to consider the report submitted by the Committee in accordance with article 27, sub-paragraph 1 (d);
(e) to discuss any problem related to the application of this Protocol, and to make recommendations, as appropriate.
4 - At the request of at least one-fifth of the Parties, the Director-General shall convene an Extraordinary Meeting of the Parties.
Article 24
Committee for the Protection of Cultural Property in the Event of Armed Conflict
1 - The Committee for the Protection of Cultural Property in the Event of Armed Conflict is hereby established. It shall be composed of twelve Parties which shall be elected by the Meeting of the Parties.
2 - The Committee shall meet once a year in ordinary session and in extra-ordinary sessions whenever it deems necessary.
3 - In determining membership of the Committee, Parties shall seek to ensure an equitable representation of the different regions and cultures of the world.
4 - Parties members of the Committee shall choose as their representatives persons qualified in the fields of cultural heritage, defence or international law, and they shall endeavour, in consultation with one another, to ensure that the Committee as a whole contains adequate expertise in all these fields.
Article 25
Term of office
1 - A Party shall be elected to the Committee for four years and shall be eligible for immediate re-election only once.
2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1, the term of office of half of the members chosen at the time of the first election shall cease at the end of the first ordinary session of the Meeting of the Parties following that at which they were elected. These members shall be chosen by lot by the President of this Meeting after the first election.
Article 26
Rules of procedure
1 - The Committee shall adopt its Rules of Procedure.
2 - A majority of the members shall constitute a quorum. Decisions of the Committee shall be taken by a majority of two-thirds of its members voting.
3 - Members shall not participate in the voting on any decisions relating to cultural property affected by an armed conflict to which they are parties.
Article 27
Functions
1 - The Committee shall have the following functions:
(a) to develop Guidelines for the implementation of this Protocol;
(b) to grant, suspend or cancel enhanced protection for cultural property and to establish, maintain and promote the List of Cultural Property under Enhanced Protection;
(c) to monitor and supervise the implementation of this Protocol and promote the identification of cultural property under enhanced protection;
(d) to consider and comment on reports of the Parties, to seek clarifications as required, and prepare its own report on the implementation of this Protocol for the Meeting of the Parties;
(e) to receive and consider requests for international assistance under article 32;
(f) to determine the use of the Fund;
(g) to perform any other function which may be assigned to it by the Meeting of the Parties.
2 - The functions of the Committee shall be performed in co-operation with the Director-General.
3 - The Committee shall co-operate with international and national governmental and non-governmental organizations having objectives similar to those of the Convention, its First Protocol and this Protocol. To assist in the implementation of its functions, the Committee may invite to its meetings, in an advisory capacity, eminent professional organizations such as those which have formal relations with UNESCO, including the International Committee of the Blue Shield (ICBS) and its constituent bodies. Representatives of the International Centre for the Study of the Preservation and Restoration of Cultural Property (Rome Centre) (ICCROM) and of the International Committee of the Red Cross (ICRC) may also be invited to attend in an advisory capacity.
Article 28
Secretariat
The Committee shall be assisted by the Secretariat of UNESCO which shall prepare the Committee's documentation and the agenda for its meetings and shall have the responsibility for the implementation of its decisions.
Article 29
The Fund for the Protection of Cultural Property in the Event of Armed Conflict
1 - A Fund is hereby established for the following purposes:
(a) to provide financial or other assistance in support of preparatory or other measures to be taken in peacetime in accordance with, inter alia, article 5, article 10, subparagraph (b), and article 30; and
(b) to provide financial or other assistance in relation to emergency, provisional or other measures to be taken in order to protect cultural property during periods of armed conflict or of immediate recovery after the end of hostilities in accordance with, inter alia, article 8, subparagraph (a).
2 - The Fund shall constitute a trust fund, in conformity with the provisions of the financial regulations of UNESCO.
3 - Disbursements from the Fund shall be used only for such purposes as the Committee shall decide in accordance with the guidelines as defined in article 23, sub-paragraph 3 (c). The Committee may accept contributions to be used only for a certain programme or project, provided that the Committee shall have decided on the implementation of such programme or project.
4 - The resources of the Fund shall consist of:
(a) voluntary contributions made by the Parties;
(b) contributions, gifts or bequests made by:
(i) other States;
(ii) UNESCO or other organizations of the United Nations system;
(iii) other intergovernmental or non-governmental organizations; and
(iv) public or private bodies or individuals;
(c) any interest accruing on the Fund;
(d) funds raised by collections and receipts from events organized for the benefit of the Fund; and
(e) all other resources authorized by the guidelines applicable to the Fund.
CHAPTER 7
Dissemination of Information and International Assistance
Article 30
Dissemination
1 - The Parties shall endeavour by appropriate means, and in particular by educational and information programmes, to strengthen appreciation and respect for cultural property by their entire population.
2 - The Parties shall disseminate this Protocol as widely as possible, both in time of peace and in time of armed conflict.
3 - Any military or civilian authorities who, in time of armed conflict, assume responsibilities with respect to the application of this Protocol, shall be fully acquainted with the text thereof. To this end the Parties shall, as appropriate:
(a) incorporate guidelines and instructions on the protection of cultural property in their military regulations;
(b) develop and implement, in cooperation with UNESCO and relevant governmental and non-governmental organizations, peacetime training and educational programmes;
(c) communicate to one another, through the DirectorGeneral, information on the laws, administrative provisions and measures taken under sub-paragraphs (a) and (b);
(d) communicate to one another, as soon as possible, through the Director-General, the laws and administrative provisions which they may adopt to ensure the application of this Protocol.
Article 31
International cooperation
In situations of serious violations of this Protocol, the Parties undertake to act, jointly through the Committee, or individually, in cooperation with UNESCO and the United Nations and in conformity with the Charter of the United Nations.
Article 32
International assistance
1 - A Party may request from the Committee international assistance for cultural property under enhanced protection as well as assistance with respect to the preparation, development or implementation of the laws, administrative provisions and measures referred to in article 10.
2 - A party to the conflict, which is not a Party to this Protocol but which accepts and applies provisions in accordance with article 3, paragraph 2, may request appropriate international assistance from the Committee.
3 - The Committee shall adopt rules for the submission of requests for international assistance and shall define the forms the international assistance may take.
4 - Parties are encouraged to give technical assistance of all kinds, through the Committee, to those Parties or parties to the conflict who request it.
Article 33
Assistance of UNESCO
1 - A Party may call upon UNESCO for technical assistance in organizing the protection of its cultural property, such as preparatory action to safeguard cultural property, preventive and organizational measures for emergency situations and compilation of national inventories of cultural property, or in connection with any other problem arising out of the application of this Protocol. UNESCO shall accord such assistance within the limits fixed by its programme and by its resources.
2 - Parties are encouraged to provide technical assistance at bilateral or multilateral level.
3 - UNESCO is authorized to make, on its own initiative, proposals on these matters to the Parties.
CHAPTER 8
Execution of this Protocol
Article 34
Protecting Powers
This Protocol shall be applied with the co-operation of the Protecting Powers responsible for safeguarding the interests of the Parties to the conflict.
Article 35
Conciliation procedure
1 - The Protecting Powers shall lend their good offices in all cases where they may deem it useful in the interests of cultural property, particularly if there is disagreement between the Parties to the conflict as to the application or interpretation of the provisions of this Protocol.
2 - For this purpose, each of the Protecting Powers may, either at the invitation of one Party, of the DirectorGeneral, or on its own initiative, propose to the Parties to the conflict a meeting of their representatives, and in particular of the authorities responsible for the protection of cultural property, if considered appropriate, on the territory of a State not party to the conflict. The Parties to the conflict shall be bound to give effect to the proposals for meeting made to them. The Protecting Powers shall propose for approval by the Parties to the conflict a person belonging to a State not party to the conflict or a person presented by the Director-General, which person shall be invited to take part in such a meeting in the capacity of Chairman.
Article 36
Conciliation in absence of Protecting Powers
1 - In a conflict where no Protecting Powers are appointed the Director-General may lend good offices or act by any other form of conciliation or mediation, with a view to settling the disagreement.
2 - At the invitation of one Party or of the DirectorGeneral, the Chairman of the Committee may propose to the Parties to the conflict a meeting of their representatives, and in particular of the authorities responsible for the protection of cultural property, if considered appropriate, on the territory of a State not party to the conflict.
Article 37
Translations and reports
1 - The Parties shall translate this Protocol into their official languages and shall communicate these official translations to the Director-General.
2 - The Parties shall submit to the Committee, every four years, a report on the implementation of this Protocol.
Article 38
State responsibility
No provision in this Protocol relating to individual criminal responsibility shall affect the responsibility of States under international law, including the duty to provide reparation.
CHAPTER 9
Final Clauses
Article 39
Languages
This Protocol is drawn up in Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish, the six texts being equally authentic.
Article 40
Signature
This Protocol shall bear the date of 26 March 1999. It shall be opened for signature by all High Contracting Parties at The Hague from 17 May 1999 until 31 December 1999.
Article 41
Ratification, acceptance or approval
1 - This Protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval by High Contracting Parties which have signed this Protocol, in accordance with their respective constitutional procedures.
2 - The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Director-General.
Article 42
Accession
1 - This Protocol shall be open for accession by other High Contracting Parties from 1 January 2000.
2 - Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Director-General.
Article 43
Entry into force
1 - This Protocol shall enter into force three months after twenty instruments of ratification, acceptance, approval or accession have been deposited.
2 - Thereafter, it shall enter into force, for each Party, three months after the deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.
Article 44
Entry into force in situations of armed conflict
The situations referred to in articles 18 and 19 of the Convention shall give immediate effect to ratifications, acceptances or approvals of or accessions to this Protocol deposited by the parties to the conflict either before or after the beginning of hostilities or occupation. In such cases the Director-General shall transmit the communications referred to in article 46 by the speediest method.
Article 45
Denunciation
1 - Each Party may denounce this Protocol.
2 - The denunciation shall be notified by an instrument in writing, deposited with the Director-General.
3 - The denunciation shall take effect one year after the receipt of the instrument of denunciation. However, if, on the expiry of this period, the denouncing Party is involved in an armed conflict, the denunciation shall not take effect until the end of hostilities, or until the operations of repatriating cultural property are completed, whichever is the later.
Article 46
Notifications
The Director-General shall inform all High Contracting Parties as well as the United Nations, of the deposit of all the instruments of ratification, acceptance, approval or accession provided for in articles 41 and 42 and of denunciations provided for article 45.
Article 47
Registration with the United Nations
In conformity with article 102 of the Charter of the United Nations, this Protocol shall be registered with the Secretariat of the United Nations at the request of the Director-General.
In faith whereof the undersigned, duly authorized, have signed the present Protocol.
Done at The Hague, this twenty-sixth day of March 1999, in a single copy which shall be deposited in the archives of the UNESCO, and certified true copies of which shall be delivered to all the High Contracting Parties.
SEGUNDO PROTOCOLO À CONVENÇÃO DE HAIA DE 1954 PARA A PROTEÇÃO DOS BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO
Haia, 26 de março de 1999
As Partes:
Conscientes da necessidade de melhorar a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado e de criar um sistema de proteção reforçada para bens culturais especificamente indicados;
Reafirmando a importância das disposições da Convenção para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado, adotada na Haia a 14 de maio de 1954, e sublinhando a necessidade de complementar essas disposições através de medidas que reforcem a sua aplicação;
Desejosas de dar às Altas Partes Contratantes um meio de se envolver mais na proteção dos bens culturais em caso de conflito armado, criando procedimentos apropriados;
Considerando que as normas que regem a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado deveriam refletir a evolução do direito internacional;
Afirmando que as normas do direito internacional consuetudinário continuarão a reger as questões que não são regulamentadas pelas disposições do presente Protocolo;
acordam no seguinte:
CAPÍTULO 1
Introdução
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Parte», um Estado Parte no presente Protocolo;
b) «Bens culturais», os bens culturais tal como são definidos no artigo 1.º da Convenção;
c) «Convenção», a Convenção para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado, adotada na Haia a 14 de maio de 1954;
d) «Alta Parte Contratante», um Estado Parte na Convenção;
e) «Proteção reforçada», o sistema de proteção reforçada criado pelos artigos 10.º e 11.º;
f) «Objetivo militar», um objeto que, pela sua natureza, localização, finalidade ou utilização, contribui de modo eficaz para uma ação militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias de cada caso, proporciona uma vantagem militar clara;
g) «Ilícito», cometido sob coação ou de outro modo, em violação das normas de direito interno do território ocupado ou de direito internacional, aplicáveis;
h) «Lista», a Lista Internacional de Bens Culturais sob Proteção Reforçada elaborada em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;
i) «Diretor-Geral», o Diretor-Geral da UNESCO;
j) «UNESCO», a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura;
k) «Primeiro Protocolo», o Protocolo à Convenção para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado, adotado na Haia a 14 de maio de 1954.
Artigo 2.º
Relação com a Convenção
O presente Protocolo complementa a Convenção nas relações entre as Partes.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Para além das disposições aplicáveis em tempo de paz, o presente Protocolo aplica-se nas situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Convenção e no n.º 1 do artigo 22.º
2 - Quando uma das partes num conflito armado não estiver vinculada pelo presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo permanecem vinculadas por ele nas suas relações mútuas. Além disso, ficam vinculadas pelo presente Protocolo nas suas relações com um Estado parte no conflito que não esteja vinculado por esse mesmo Protocolo, se esse Estado aceitar e aplicar as suas disposições.
Artigo 4.º
Relação entre o capítulo 3 e outras disposições da Convenção e do presente Protocolo
A aplicação do disposto no capítulo 3 do presente Protocolo não afeta a:
a) Aplicação do disposto no capítulo i da Convenção e no capítulo 2 do presente Protocolo;
b) Aplicação do disposto no capítulo ii da Convenção, entre as Partes no presente Protocolo ou entre uma Parte e um Estado que aceite e aplique o presente Protocolo em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, salvo quando se tratem de bens culturais aos quais foi concedida proteção especial e proteção reforçada, casos em que apenas serão aplicadas as disposições relativas à proteção reforçada.
CAPÍTULO 2
Disposições gerais relativas à proteção
Artigo 5.º
Salvaguarda de bens culturais
As medidas preparatórias adotadas em tempo de paz para salvaguardar os bens culturais contra os efeitos previsíveis de um conflito armado, nos termos do artigo 3.º da Convenção, incluem, conforme o caso, a preparação de inventários, o planeamento de medidas de emergência de proteção contra incêndio ou colapso estrutural, a preparação da deslocação dos bens culturais móveis ou a concessão de uma adequada proteção in situ a esses bens e a nomeação das autoridades competentes responsáveis pela salvaguarda dos bens culturais.
Artigo 6.º
Respeito pelos bens culturais
A fim de assegurar o respeito pelos bens culturais em conformidade com o artigo 4.º da Convenção:
a) Uma dispensa do cumprimento das obrigações com base numa necessidade militar imperativa, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção, só pode ser invocada com o intuito de dirigir um ato de hostilidade contra bens culturais, quando e enquanto:
i) Esses bens culturais forem, pela sua função, transformados num objetivo militar; e
ii) Não existir qualquer alternativa exequível para obter uma vantagem militar semelhante à proporcionada por um ato de hostilidade dirigido contra esse objetivo;
b) Uma dispensa do cumprimento das obrigações com base numa necessidade militar imperativa, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção, só pode ser invocada com o intuito de utilizar bens culturais para fins passíveis de os expor à destruição ou à deterioração, quando e enquanto não for possível optar entre essa utilização dos bens culturais e um outro método exequível para obter uma vantagem militar equivalente;
c) A decisão de invocar uma necessidade militar imperativa apenas é tomada por um comandante de uma unidade militar de escalão igual ou superior a um batalhão, ou de uma unidade militar de escalão inferior, quando as circunstâncias não permitam agir de outro modo;
d) Em caso de um ataque baseado numa decisão tomada em conformidade com a alínea a), será dado prévia e eficazmente um aviso, sempre que as circunstâncias o permitam.
Artigo 7.º
Precauções em caso de ataque
Sem prejuízo de outras precauções exigidas pelo direito internacional humanitário na condução de operações militares, cada Parte no conflito:
a) Faz tudo o que for exequível para confirmar que os objetivos a atacar não são bens culturais protegidos ao abrigo do artigo 4.º da Convenção;
b) Toma todas as precauções exequíveis na escolha dos meios e métodos de ataque com vista a evitar e, em todo o caso, minimizar os danos causados incidentalmente a bens culturais protegidos ao abrigo do artigo 4.º da Convenção;
c) Abstém-se de decidir lançar qualquer ataque de que se possa esperar venha a causar incidentalmente danos a bens culturais protegidos ao abrigo do artigo 4.º da Convenção, os quais seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e direta esperada; e
d) Cancela ou suspende um ataque, caso se venha a verificar que:
i) O objetivo é um bem cultural protegido ao abrigo do artigo 4.º da Convenção;
ii) O ataque é suscetível de vir a causar incidentalmente danos a bens culturais protegidos ao abrigo do artigo 4.º da Convenção, os quais seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e direta esperada.
Artigo 8.º
Precauções contra os efeitos das hostilidades
Tanto quanto possível, as Partes no conflito:
a) Retiram os bens culturais móveis das proximidades de objetivos militares ou providenciam uma adequada proteção in situ;
b) Evitam colocar objetivos militares nas proximidades de bens culturais.
Artigo 9.º
Proteção de bens culturais em território ocupado
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º da Convenção, uma Parte que ocupa a totalidade ou parte do território de uma outra Parte, em relação ao território ocupado, proíbe e impede:
a) Qualquer exportação ou outra deslocação ou transferência de propriedade ilícitas de bens culturais;
b) Qualquer escavação arqueológica, exceto quando tal seja absolutamente necessário para salvaguardar, registar ou conservar bens culturais;
c) Qualquer modificação ou alteração do uso de bens culturais, com o intuito de ocultar ou destruir testemunhos culturais, históricos ou científicos.
2 - Qualquer escavação arqueológica, modificação ou alteração do uso de bens culturais em território ocupado são levadas a cabo em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes do território ocupado, salvo se as circunstâncias não o permitirem.
CAPÍTULO 3
Proteção reforçada
Artigo 10.º
Proteção reforçada
Os bens culturais podem ser colocados sob proteção reforçada desde que preencham as três condições seguintes:
a) Constituam um património cultural da maior importância para a humanidade;
b) Estejam protegidos por adequadas medidas nacionais de caráter jurídico e administrativo que reconheçam o seu valor cultural e histórico excecional e assegurem o mais elevado grau de proteção;
c) Não sejam utilizados para fins militares ou para proteger locais militares e a Parte que os controla tiver feito uma declaração na qual confirma que eles não serão utilizados para esses fins.
Artigo 11.º
Concessão de proteção reforçada
1 - Cada Parte deverá apresentar ao Comité uma lista dos bens culturais para os quais pretenda solicitar a concessão de proteção reforçada.
2 - A Parte que tem jurisdição ou controlo sobre os bens culturais pode solicitar a sua inclusão na Lista a ser elaborada em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º Este pedido inclui toda a informação necessária relativa aos critérios mencionados no artigo 10.º O Comité pode convidar uma Parte a solicitar a inclusão desses bens culturais na Lista.
3 - Outras Partes, o International Committee of the Blue Shield (Comité Internacional do Escudo Azul) e outras organizações não-governamentais com experiência relevante podem recomendar bens culturais específicos ao Comité. Nesses casos, o Comité pode decidir convidar uma Parte a solicitar a inclusão desses bens culturais na Lista.
4 - Nem o pedido de inclusão dos bens culturais situados num território, cuja soberania ou jurisdição seja reivindicada por mais do que um Estado, nem a sua inclusão prejudicam, em caso algum, os direitos das partes no litígio.
5 - Após a receção de um pedido de inclusão na Lista, o Comité informa todas as Partes sobre esse mesmo pedido. As Partes podem apresentar observações sobre esse pedido ao Comité no prazo de sessenta dias. Essas observações só serão feitas com base nos critérios mencionados no artigo 10.º, devendo ser específicas e incidir sobre factos. O Comité examina as observações e, antes de tomar a decisão, concede à Parte que solicita a inclusão uma possibilidade razoável para responder. Quando tais observações forem apresentadas ao Comité, as decisões sobre a inclusão na Lista são tomadas por uma maioria de quatro quintos dos seus membros presentes e votantes, não obstante o disposto no artigo 26.º
6 - Ao decidir um pedido, o Comité deverá pedir a opinião de organizações governamentais e não-governamentais, bem como de peritos individuais.
7 - A decisão de conceder ou negar a proteção reforçada só pode ser tomada com base nos critérios referidos no artigo 10.º
8 - Em casos excecionais, se chegar à conclusão de que a Parte que solicita a inclusão de bens culturais na Lista não pode satisfazer os critérios da alínea b) do artigo 10.º, o Comité pode decidir conceder a proteção reforçada, desde que a Parte requerente apresente um pedido de assistência internacional ao abrigo do artigo 32.º
9 - Aquando do início das hostilidades, uma Parte no conflito pode, em caso de emergência, solicitar a proteção reforçada dos bens culturais sob sua jurisdição ou sob seu controlo, mediante apresentação do respetivo pedido ao Comité. O Comité transmite de imediato esse pedido a todas as Partes no conflito. Nestes casos, o Comité examinará de forma célere as observações das Partes interessadas. A decisão de conceder proteção reforçada provisória será tomada assim que possível e, não obstante o disposto no artigo 26.º, por uma maioria de quatro quintos dos seus membros presentes e votantes. Enquanto se aguarda pelo resultado do procedimento normal de concessão de proteção reforçada, o Comité pode conceder a proteção reforçada provisória, desde que sejam cumpridas as disposições das alíneas a) e c) do artigo 10.º
10 - O Comité concede proteção reforçada aos bens culturais a partir do momento da sua inclusão na Lista.
11 - O Diretor-Geral notificará sem demora o Secretário-Geral das Nações Unidas e todas as Partes de qualquer decisão do Comité de incluir bens culturais na Lista.
Artigo 12.º
Imunidade dos bens culturais sob proteção reforçada
As Partes num conflito asseguram a imunidade dos bens culturais sob proteção reforçada, abstendo-se de os transformar em alvo de ataque ou de os utilizar a eles ou às respetivas zonas imediatamente circundantes para apoio à ação militar.
Artigo 13.º
Perda da proteção reforçada
1 - Os bens culturais sob proteção reforçada apenas perdem tal proteção:
a) Se a mesma for suspensa ou cancelada em conformidade com o artigo 14.º; ou
b) Se e durante o tempo em que, pela sua utilização, os bens se tornarem um objetivo militar.
2 - Nas circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 1, tais bens só podem ser alvo de um ataque se:
a) O ataque for o único meio exequível de pôr termo à utilização dos bens referidos na alínea b) do n.º 1;
b) Na escolha dos meios e métodos de ataque forem tomadas todas as precauções exequíveis para pôr termo a tal utilização e evitar ou, em todo o caso, minimizar os danos causados aos bens culturais;
c) No caso de as circunstâncias não o permitirem por exigências de legítima defesa imediata:
i) O ataque for ordenado ao mais alto nível do comando operacional;
ii) As forças adversárias forem prévia e eficazmente avisadas para porem fim à utilização referida na alínea b) do n.º 1; e
iii) For dado um prazo razoável às forças adversárias para corrigirem a situação.
Artigo 14.º
Suspensão e cancelamento da proteção reforçada
1 - Quando os bens culturais deixarem de preencher qualquer um dos critérios previstos no artigo 10.º do presente Protocolo, o Comité pode suspender o estatuto de proteção reforçada ou cancelar esse estatuto retirando os bens culturais da Lista.
2 - Em caso de violação grave do artigo 12.º resultante da utilização de bens culturais sob proteção reforçada para apoio à ação militar, o Comité pode suspender o respetivo estatuto de proteção reforçada. Quando tais violações forem contínuas, o Comité pode, excecionalmente, cancelar o estatuto de proteção reforçada retirando os bens culturais da Lista.
3 - O Diretor-Geral notificará de imediato o Secretário-Geral das Nações Unidas e todas as Partes no presente Protocolo de qualquer decisão do Comité de suspender ou cancelar a proteção reforçada dos bens culturais.
4 - Antes de tomar uma tal decisão, o Comité dará oportunidade às Partes de exporem as suas opiniões.
CAPÍTULO 4
Responsabilidade criminal e jurisdição
Artigo 15.º
Violações graves do presente Protocolo
1 - Comete uma infração na aceção do presente Protocolo quem, intencionalmente e em violação da Convenção ou do presente Protocolo, praticar qualquer um dos seguintes atos:
a) Transformar os bens culturais sob proteção reforçada em alvo de ataque;
b) Utilizar bens culturais sob proteção reforçada, ou as respetivas zonas imediatamente circundantes para apoio à ação militar;
c) Destruir ou apropriar-se de parte substancial dos bens culturais protegidos ao abrigo da Convenção e do presente Protocolo;
d) Transformar os bens culturais protegidos ao abrigo da Convenção e do presente Protocolo em alvo de ataque;
e) Roubar, pilhar ou apropriar-se ilegitimamente dos bens culturais protegidos ao abrigo da Convenção, ou praticar atos de vandalismo contra esses mesmos bens culturais.
2 - Cada Parte adota as medidas que se revelem necessárias para tipificar como infração penal nos termos do seu direito interno as infrações previstas no presente artigo e assegura que sejam puníveis com sanções apropriadas. Ao fazê-lo, as Partes respeitam os princípios gerais de direito e o direito internacional, incluindo as normas segundo as quais a responsabilidade criminal individual é extensível a outras pessoas que não os autores diretos do ato.
Artigo 16.º
Jurisdição
1 - Sem prejuízo do n.º 2, cada Parte adota as medidas legislativas necessárias para estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações previstas no artigo 15.º nos seguintes casos:
a) Quando tal infração for cometida no território desse Estado;
b) Quando o presumível autor for nacional desse Estado;
c) No caso das infrações previstas nas alíneas a) a c) do artigo 15.º, quando o presumível autor se encontrar no seu território.
2 - Em relação ao exercício da jurisdição e sem prejuízo do artigo 28.º da Convenção:
a) O presente Protocolo não exclui nem a responsabilidade penal individual, nem o exercício da jurisdição ao abrigo do direito interno e internacional aplicável, nem afeta o exercício da jurisdição ao abrigo do direito internacional consuetudinário;
b) A não ser que um Estado que não seja Parte no presente Protocolo aceite e aplique as disposições do mesmo, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, os membros das forças armadas e os nacionais de um Estado que não seja Parte no presente Protocolo, à exceção daqueles nacionais que servem nas forças armadas de um Estado Parte no presente Protocolo, não incorrem em responsabilidade penal individual por força do presente Protocolo, nem o presente Protocolo impõe uma obrigação de estabelecer a jurisdição relativamente a tais pessoas ou de as extraditar.
Artigo 17.º
Exercício da ação penal
1 - A Parte em cujo território se encontra o presumível autor de uma das infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º, se não o extraditar, submete o caso, sem qualquer exceção e sem atraso indevido, às suas autoridades competentes para fins de exercício da ação penal, segundo um processo conforme ao seu direito interno ou, se for caso disso, às normas de direito internacional relevantes.
2 - Se for caso disso, sem prejuízo das normas de direito internacional relevantes, a qualquer pessoa contra a qual seja instaurado um processo em conformidade com a Convenção ou o presente Protocolo, é garantido, em todas as fases do processo, um tratamento e um julgamento equitativos, em conformidade com o direito interno e o direito internacional, e que em caso algum lhe sejam concedidas garantias menos favoráveis do que aquelas que lhe são concedidas pelo direito internacional.
Artigo 18.º
Extradição
1 - As infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º serão consideradas como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição celebrado entre quaisquer das Partes antes da entrada em vigor do presente Protocolo. As Partes comprometem-se a incluir essas infrações em qualquer tratado de extradição subsequentemente celebrado entre elas.
2 - Se uma Parte que subordine a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de uma outra Parte com a qual não tenha qualquer tratado de extradição, a Parte requerida pode, se assim o entender, considerar o presente Protocolo como constituindo o fundamento legal para a extradição relativamente às infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º
3 - As Partes que não subordinem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º como passíveis de extradição entre elas, nas condições previstas pelo direito da Parte requerida.
4 - Se necessário, as infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º serão consideradas, para fins de extradição entre as Partes, como tendo sido cometidas não apenas no local em que ocorreram, mas também no território das Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição, em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 19.º
Auxílio judiciário mútuo
1 - As Partes concedem-se o mais amplo auxílio possível no tocante a investigações ou procedimentos criminais ou processos de extradição instaurados relativamente às infrações previstas no artigo 15.º, incluindo auxílio na obtenção dos meios probatórios de que disponham e sejam necessários para o processo.
2 - As Partes cumprem as suas obrigações decorrentes do n.º 1, em conformidade com quaisquer tratados ou outros instrumentos em matéria de auxílio judiciário mútuo que possam existir entre elas. Na falta de tais tratados ou instrumentos, as Partes concedem-se mutuamente auxílio em conformidade com o respetivo direito interno.
Artigo 20.º
Fundamentos de recusa
1 - Para fins de extradição, as infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º, e para fins de auxílio judiciário mútuo, as infrações previstas no artigo 15.º, não são consideradas infrações políticas ou infrações conexas com infrações políticas, ou ainda infrações inspiradas em motivos políticos. Por conseguinte, nenhum pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo baseado em tais infrações pode ser recusado apenas com o fundamento de que o mesmo diz respeito a uma infração política, a uma infração conexa com uma infração política ou a uma infração inspirada em motivos políticos.
2 - Nada no presente Protocolo será interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder auxílio judiciário mútuo se a Parte requerida tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição pelas infrações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º, ou que o pedido de auxílio judiciário mútuo relativo às infrações previstas no artigo 15.º, foi formulado com o propósito de exercer a ação penal contra uma pessoa ou de puni-la em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou que a execução do pedido iria prejudicar a situação dessa pessoa por qualquer uma destas razões.
Artigo 21.º
Medidas relativas a outras violações
Sem prejuízo do artigo 28.º da Convenção, cada Parte adota as medidas legislativas, administrativas ou disciplinares que se revelem necessárias para suprimir os seguintes atos, quando praticados intencionalmente:
a) Qualquer utilização de bens culturais em violação da Convenção ou do presente Protocolo;
b) Qualquer exportação ou outra deslocação ou transferência de propriedade ilícitas de bens culturais do território ocupado em violação da Convenção ou do presente Protocolo.
CAPÍTULO 5
A proteção de bens culturais em conflitos armados de caráter não internacional
Artigo 22.º
Conflitos armados de caráter não internacional
1 - O presente Protocolo aplica-se em caso de conflito armado de caráter não internacional que ocorra no território de uma das Partes.
2 - O presente Protocolo não se aplica em situações de perturbação ou tensão interna, tais como tumultos, atos de violência isolados e esporádicos, e outros atos de natureza semelhante.
3 - Nada no presente Protocolo será invocado com o propósito de afetar a soberania de um Estado ou a responsabilidade que cabe ao governo de manter ou restabelecer a lei e a ordem no Estado, ou de defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado, por todos os meios legítimos.
4 - Nada no presente Protocolo prejudicará a prioridade de jurisdição de uma Parte, em cujo território ocorra um conflito armado de caráter não internacional, em relação às violações previstas no artigo 15.º
5 - Nada no presente Protocolo será invocado como justificação de uma intervenção, direta ou indireta, qualquer que seja a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Parte em cujo território ocorra esse conflito.
6 - A aplicação do presente Protocolo à situação referida no n.º 1 não afeta o estatuto jurídico das partes em conflito.
7 - A UNESCO pode oferecer os seus serviços às partes no conflito.
CAPÍTULO 6
Questões institucionais
Artigo 23.º
Reunião das Partes
1 - A Reunião das Partes é convocada ao mesmo tempo que a Conferência Geral da UNESCO e em coordenação com a Reunião das Altas Partes Contratantes, se esta última tiver sido convocada pelo Diretor-Geral.
2 - A Reunião das Partes adota o seu Regulamento Interno.
3 - A Reunião das Partes desempenha as seguintes funções:
a) Eleger os membros do Comité, em conformidade com o n.º 1 do artigo 24.º;
b) Aprovar as diretrizes elaboradas pelo Comité, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º;
c) Estabelecer diretrizes para a utilização do Fundo pelo Comité e assegurar a sua supervisão;
d) Examinar o relatório apresentado pelo Comité em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º;
e) Discutir qualquer problema relacionado com a aplicação do presente Protocolo e, se for caso disso, formular recomendações.
4 - A pedido de pelo menos um quinto das Partes, o Diretor-Geral convoca uma Reunião Extraordinária das Partes.
Artigo 24.º
Comité para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado
1 - É criado pelo presente Protocolo o Comité para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado, composto por doze Partes eleitas pela Reunião das Partes.
2 - O Comité reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e, em sessão extraordinária, sempre que o considere necessário.
3 - Ao determinar a composição do Comité, as Partes procuram assegurar uma representação equitativa das diferentes regiões e culturas do mundo.
4 - As Partes que sejam membros do Comité escolhem como seus representantes pessoas qualificadas nos domínios do património cultural, da defesa ou do direito internacional e, consultando-se mutuamente, esforçam-se por assegurar que o Comité no seu todo possui as competências adequadas em todos estes domínios.
Artigo 25.º
Mandato
1 - Uma Parte é eleita para o Comité por um período de quatro anos, sendo reelegível consecutivamente apenas uma vez.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o mandato de metade dos membros escolhidos aquando da primeira eleição cessa no fim da primeira sessão ordinária da Reunião das Partes seguinte àquela em que foram eleitos. Esses membros são escolhidos por sorteio pelo Presidente da Reunião após a primeira eleição.
Artigo 26.º
Regulamento Interno
1 - O Comité adota o seu Regulamento Interno.
2 - O quórum é constituído pela maioria dos membros. As decisões do Comité são tomadas por uma maioria de dois terços dos membros votantes.
3 - Os membros não participarão na votação de quaisquer decisões relacionadas com bens culturais afetados por um conflito armado em que eles sejam partes.
Artigo 27.º
Funções
1 - O Comité desempenha as seguintes funções:
a) Elaborar diretrizes para a aplicação do presente Protocolo;
b) Conceder, suspender ou cancelar a proteção reforçada a bens culturais, bem como elaborar, manter e promover a Lista de Bens Culturais sob Proteção Reforçada;
c) Monitorizar e supervisionar a aplicação do presente Protocolo e promover a identificação dos bens culturais sob proteção reforçada;
d) Examinar e comentar os relatórios das Partes e, se necessário, tentar obter esclarecimentos, bem como preparar o seu próprio relatório sobre a aplicação do presente Protocolo para a Reunião das Partes;
e) Receber e examinar os pedidos de assistência internacional formulados ao abrigo do artigo 32.º;
f) Decidir da utilização do Fundo;
g) Exercer qualquer outra função que lhe seja atribuída pela Reunião das Partes.
2 - O Comité desempenha as suas funções em cooperação com o Diretor-Geral.
3 - O Comité coopera com organizações governamentais e não-governamentais, internacionais e nacionais, cujos objetivos sejam semelhantes aos da Convenção, aos do seu Primeiro Protocolo e aos do presente Protocolo. Para o ajudarem no exercício das suas funções, o Comité pode convidar a participar, a título consultivo, nas suas reuniões, organizações profissionais de renome, tais como as que têm relações formais com a UNESCO, incluindo o International Committee of the Blue Shield (ICBS) e respetivos órgãos constituintes. Os representantes do International Centre for the Study of the Preservation and Restoration of Cultural Property (ICCROM) (Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro de Bens Culturais - Centro de Roma) e do Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV) também podem ser convidados a participar a título consultivo.
Artigo 28.º
Secretariado
O Comité é assistido pelo Secretariado da UNESCO, que prepara a documentação e a ordem de trabalhos para as suas reuniões e executa as suas decisões.
Artigo 29.º
O Fundo para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado
1 - É criado pelo presente Protocolo um Fundo para os seguintes fins:
a) Prestar assistência financeira, ou outra, para apoiar medidas preparatórias ou outras medidas a serem adotadas em tempo de paz, nomeadamente em conformidade com o artigo 5.º, a alínea b) do artigo 10.º e o artigo 30.º; e
b) Prestar assistência financeira, ou outra, relacionada com medidas de emergência, medidas provisórias ou outras medidas a serem adotadas para proteger bens culturais em tempo de conflito armado ou de recuperação logo após o fim das hostilidades, nomeadamente em conformidade com a alínea a) do artigo 8.º
2 - O Fundo é constituído sob a forma de fundo fiduciário, em conformidade com as disposições dos regulamentos financeiros da UNESCO.
3 - Os desembolsos efetuados através do Fundo são utilizados apenas para os fins decididos pelo Comité, em conformidade com as diretrizes definidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º O Comité pode aceitar contribuições que se destinem apenas a um determinado programa ou projeto, desde que o Comité tenha decidido executar esse programa ou projeto.
4 - Os recursos do Fundo são constituídos por:
a) Contribuições voluntárias das Partes;
b) Contribuições, doações ou legados feitos:
i) Por outros Estados;
ii) Pela UNESCO ou por outras organizações do sistema das Nações Unidas;
iii) Por outras organizações intergovernamentais ou não-governamentais; e
iv) Por organismos públicos ou privados, ou por particulares;
c) Quaisquer juros gerados pelo Fundo;
d) Donativos recolhidos e receitas provenientes de eventos organizados em benefício do Fundo; e
e) Todos os outros recursos autorizados pelas diretrizes aplicáveis ao Fundo.
CAPÍTULO 7
Divulgação de informação e assistência internacional
Artigo 30.º
Divulgação
1 - As Partes esforçam-se, através dos meios apropriados, designadamente, de programas de educação e informação, por reforçar o apreço e o respeito do conjunto das suas populações pelos bens culturais.
2 - Em tempo de paz como em tempo de conflito armado, as Partes divulgam o mais amplamente possível o presente Protocolo.
3 - Quaisquer autoridades militares ou civis que, em tempo de conflito armado, sejam responsáveis pela aplicação do presente Protocolo, deverão ter pleno conhecimento do respetivo texto. Para esse fim, as Partes, se for caso disso:
a) Incorporam nos seus regulamentos militares diretrizes e instruções para a proteção de bens culturais;
b) Desenvolvem e põem em prática, em cooperação com a UNESCO, organizações governamentais e não-governamentais pertinentes, programas de formação e educação em tempo de paz;
c) Comunicam mutuamente, através do Diretor-Geral, informações sobre as leis, as disposições administrativas e as medidas adotadas nos termos das alíneas a) e b);
d) Comunicam mutuamente, através do Diretor-Geral, e logo que possível, as leis e as disposições administrativas que possam vir a adotar para assegurar a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 31.º
Cooperação internacional
Nos casos de violação grave do presente Protocolo, as Partes comprometem-se a agir conjuntamente, por intermédio do Comité, ou separadamente, em cooperação com a UNESCO e as Nações Unidas, e em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Artigo 32.º
Assistência internacional
1 - Uma Parte pode pedir ao Comité assistência internacional para os bens culturais sob proteção reforçada, bem como para a preparação, o desenvolvimento ou a aplicação das leis, das disposições administrativas e medidas referidas no artigo 10.º
2 - Uma parte no conflito, que não seja Parte no presente Protocolo mas que aceite e aplique as disposições em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, pode pedir ao Comité a assistência internacional adequada.
3 - O Comité adota as regras para a apresentação de pedidos de assistência internacional, definindo as formas que a mesma pode revestir.
4 - As Partes são encorajadas a prestar às Partes ou às partes em conflito, que o solicitem, todo o tipo de assistência técnica através do Comité.
Artigo 33.º
Assistência da UNESCO
1 - Uma Parte pode solicitar assistência técnica à UNESCO, tendo em vista a organização da proteção dos seus bens culturais, nomeadamente ações preparatórias para salvaguardar os bens culturais, medidas de prevenção e organização para situações de emergência e a constituição de inventários nacionais de bens culturais, ou a propósito de qualquer outro problema resultante da aplicação do presente Protocolo. A UNESCO presta tal assistência dentro dos limites do seu programa e dos seus recursos.
2 - As Partes são encorajadas a prestar assistência técnica a nível bilateral e multilateral.
3 - A UNESCO está habilitada a apresentar, por sua própria iniciativa, propostas sobre estas questões às Partes.
CAPÍTULO 8
Execução do presente Protocolo
Artigo 34.º
Potências Protetoras
O presente Protocolo aplica-se com a ajuda das Potências Protetoras encarregadas da salvaguarda dos interesses das Partes em conflito.
Artigo 35.º
Processo de conciliação
1 - As Potências Protetoras prestam os seus bons ofícios nos casos em que considerem útil no interesse dos bens culturais, nomeadamente se houver algum desacordo entre as Partes em conflito sobre a aplicação ou interpretação das disposições do presente Protocolo.
2 - Para este efeito, cada uma das Potências protetoras pode, a convite de uma Parte, do Diretor-Geral ou por iniciativa própria, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades responsáveis pela proteção dos bens culturais no território de um Estado que não seja parte no conflito, caso se considere adequado. As Partes no conflito têm a obrigação de dar seguimento às propostas de reunião que lhes sejam apresentadas. As Potências Protetoras submetem à aprovação das Partes em conflito uma personalidade pertencente a um Estado que não seja parte no conflito, ou uma personalidade apresentada pelo Diretor-Geral, a qual será convidada a participar nessa reunião na qualidade de presidente.
Artigo 36.º
Conciliação na ausência de Potências Protetoras
1 - Num conflito em que não tenha sido nomeada nenhuma Potência Protetora, o Diretor-Geral pode prestar os seus bons ofícios, ou agir através de qualquer outra forma de conciliação ou mediação, com vista a resolver o diferendo.
2 - A convite de uma Parte ou do Diretor-Geral, o presidente do Comité pode propor às Partes em conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades responsáveis pela proteção dos bens culturais no território de um Estado que não seja parte no conflito, caso se considere adequado.
Artigo 37.º
Traduções e relatórios
1 - As Partes traduzem o presente Protocolo para a sua língua oficial e enviam essa tradução oficial ao Diretor-Geral.
2 - De quatro em quatro anos, as Partes submetem ao Comité um relatório sobre a aplicação do presente Protocolo.
Artigo 38.º
Responsabilidade dos Estados
Nenhuma disposição do presente Protocolo relativa à responsabilidade penal individual deverá afetar a responsabilidade dos Estados nos termos do direito internacional, incluindo a obrigação de reparação.
CAPÍTULO 9
Cláusulas Finais
Artigo 39.º
Línguas
O presente Protocolo é redigido em Árabe, Chinês, Espanhol, Francês, Inglês e Russo, sendo os seis textos igualmente autênticos.
Artigo 40.º
Assinatura
No presente Protocolo será aposta a data de 26 de março de 1999, ficando o mesmo aberto à assinatura de todas as Altas Partes Contratantes, de 17 de maio de 1999 a 31 de dezembro de 1999, na Haia.
Artigo 41.º
Ratificação, aceitação ou aprovação
1 - O presente Protocolo fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelas Altas Partes Contratantes que o assinaram, em conformidade com os seus respetivos procedimentos constitucionais.
2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Diretor-Geral.
Artigo 42.º
Adesão
1 - O presente Protocolo fica aberto à adesão de outras Altas Partes Contratantes a partir de 1 de janeiro de 2000.
2 - A adesão efetuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Diretor-Geral.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entra em vigor três meses após o depósito de vinte instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Posteriormente, o presente Protocolo entra em vigor para cada Parte três meses após o depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 44.º
Entrada em vigor em situações de conflito armado
As situações referidas nos artigos 18.º e 19.º da Convenção fazem com que as ratificações, aceitações, aprovações do presente Protocolo, ou as adesões ao mesmo, depositadas pelas partes em conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação, tenham efeitos imediatos. Nestes casos, o Diretor-Geral transmitirá, pela via mais rápida, as comunicações previstas no artigo 46.º
Artigo 45.º
Denúncia
1 - Cada uma das Partes pode denunciar o presente Protocolo.
2 - A denúncia será notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do Diretor-Geral.
3 - A denúncia produz efeitos um ano após a receção do instrumento de denúncia. Se, todavia, no termo desse período a Parte denunciante estiver envolvida num conflito armado, a denúncia só produz efeitos depois de terminadas as hostilidades ou de concluídas as operações de repatriamento dos bens culturais, consoante o que ocorrer mais tarde.
Artigo 46.º
Notificações
O Diretor-Geral informará todas as Altas Partes Contratantes e as Nações Unidas do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão previstos nos artigos 41.º e 42.º, bem como das denúncias previstas no artigo 45.º
Artigo 47.º
Registo junto das Nações Unidas
A pedido do Diretor-Geral, o presente Protocolo será registado no Secretariado das Nações Unidas nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito na Haia, em 26 de março de 1999, num único exemplar, o qual será depositado nos arquivos da UNESCO e cujas cópias autenticadas serão entregues a todas as Altas Partes Contratantes.
0022018