Despacho Normativo 53/88
A experiência obtida pela aplicação do Regulamento de Assistência Financeira à Produção Cinematográfica, a conceder pelo Instituto Português de Cinema (IPC), recomenda a introdução de aperfeiçoamentos e inovações nos campos da escolha de primeiras obras, assistência automática e elaboração de argumentos. As alterações agora introduzidas permitirão atingir melhor os actuais objectivos: assegurar a regularidade da produção de longas metragens de ficção, preparar a plena integração na Comunidade Europeia, incentivar o desenvolvimento de co-produções internacionais, fomentar o recurso a fundos exteriores ao IPC e acelerar o entrosamento entre a produção cinematográfica e a televisão em termos vantajosos para ambas as actividades e para o País.
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 22/84, de 14 de Janeiro, são introduzidas as seguintes alterações ao Regulamento de Assistência Financeira à Produção Cinematográfica, anexo ao Despacho Normativo 14/87, da Secretaria de Estado da Cultura, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Fevereiro de 1987:
Artigo 34.º
Primeiras obras
...
3 - ...
...
e) A escolha do júri é feita por unanimidade;
f) Não havendo unanimidade, o júri, deliberando por maioria, pode propor a atribuição de assistência financeira, nos termos das alíneas seguintes, a candidatos em número igual ou inferior ao que previamente foi anunciado pelo IPC;
g) Cada um dos candidatos escolhidos nos termos da alínea anterior elaborará um projecto de filme de ficção cujo orçamento não requeira a prestação de assistência financeira de montante superior a um terço do subsídio máximo atribuível. Dentro deste limite, o montante da assistência a prestar será definido, em cada caso, tendo em conta a metragem, o formato e as restantes características técnico-económicas do projecto;
h) O projecto, apresentado no prazo de três meses por um produtor, será instruído com o guião, o plano de trabalho, a listagem de cenários e localizações, a data de rodagem, a composição das equipas técnica e artística, o orçamento pormenorizado e o calendário de financiamento.
Artigo 40.º
Requerentes
1 - ...
a) O produtor que apresente projecto de um realizador cujo último filme tenha obtido, após a estreia comercial, receitas de bilheteira e outras que não sejam inferiores a 15% do subsídio máximo atribuível pelo IPC no ano de rodagem ou a igual percentagem do respectivo custo de produção, excepto se este realizador tiver entretanto concluído outro filme assistido financeiramente ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 50.º
Assistência financeira à elaboração de argumentos cinematográficos
1 - O IPC poderá introduzir, por um período experimental de três anos, a assistência financeira à elaboração de argumentos cinematográficos, sob a forma de subsídio.
2 - O montante da assistência a conceder a cada candidato, que não poderá exceder um sexto do subsídio máximo atribuível, variará em função do curriculum vitae dos autores do argumento.
3 - Esta modalidade de assistência financeira pode ser atribuída, conjuntamente, a realizadores e argumentistas ou só a argumentistas.
4 - A atribuição de assistência financeira é precedida de um concurso de sinopses, apreciadas por um júri nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do IPC.
5 - Os argumentos produzidos ao abrigo do presente artigo podem fazer parte dos projectos apresentados ao benefício das diferentes modalidades de assistência financeira previstas no presente Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1988. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.