Despacho Normativo 52/88
A Lei 80/77, de 26 de Outubro, estabeleceu duas fases para a determinação dos valores a indemnizar aos titulares de acções e partes de capital de empresas nacionalizadas: a fixação do valor provisório como primeira fase e do valor definitivo como segunda fase.
O Governo tem vindo, em sucessivos despachos normativos, a dar cumprimento ao que a lei dispõe, fixando os valores definitivos à medida que os elementos à sua disposição lho permitem.
Em alguns casos, porém, a situação financeira e contabilística das empresas estava tão pouco clarificada que não foi possível atribuir-lhes valores provisórios. Nestes casos, como aconteceu com algumas empresas incluídas na relação constante deste despacho, foi necessário ultrapassar a fase dos valores provisórios, sendo estabelecidos directamente os definitivos.
Relativamente a outras empresas, o presente despacho vem apenas acrescentar mais um número significativo de valores definitivos quanto a casos que já possuíam valores provisórios.
Deste modo se vai dando continuidade ao processo de apuramento dos valores definitivos, previstos na lei, aguardando-se que em prazo não distante possam ser dados novos passos importantes nesta matéria, na qual o Governo se encontra fortemente empenhado.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei 80/77 e no exercício da competência que me foi delegada pelo Despacho 46/87-XI, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 9 de Outubro de 1987, determino que sejam fixados os seguintes valores definitivos para as indemnizações respeitantes às seguintes empresas:
Valores definitivos de sociedade anónimas
(ver documento original)
Valores definitivos de firma em nome individual e de sociedades por quotas
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 31 de Maio de 1988. - O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos de Carvalho Fernandes.