O despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Indústria e Tecnologia, datado de 9 de Dezembro de 1976 e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 27 do mesmo mês, considerou que um certo número de trabalhadores de sociedades existentes nas antigas colónias portuguesas ligadas a empresas nacionalizadas posteriormente ao 25 de Abril manteve-se nos seus postos de trabalho, tendo feito contratos ad hoc com os Governos dos novos países, desse modo assegurando a laboração das unidades industriais e a continuação do apoio técnico solicitado por aqueles países.
O referido despacho referiu concretamente o caso dos trabalhadores do grupo Companhia de Cimentos de Moçambique e ordenou, como era de justiça, a sua integração na Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., dada a sua qualidade de titular das acções daquele grupo.
Não foi ao tempo equacionado o problema dos trabalhadores da então Companhia de Cimentos de Angola, como em boa verdade deveria ter sido feito, o que encontra justificação nas particulares condições da República Popular de Angola e na dificuldade de comunicações entre os trabalhadores daquela empresa e as autoridades portuguesas.
Certo é que os considerandos que levaram à integração dos trabalhadores portugueses de Moçambique na Cimpor são por inteiro aplicáveis aos trabalhadores portugueses em Angola em circunstâncias idênticas, sendo irrelevante para o efeito o facto de a Companhia de Cimentos de Angola ter posteriormente vindo a ser nacionalizada pela República Popular de Angola, como de resto foi expressamente contemplado em situações do mesmo tipo.
É de toda a justiça, pois, corrigir a desigualdade de tratamento a que ficaram sujeitos os trabalhadores em Moçambique e em Angola, o que agora se faz.
Tem-se em atenção que o escassíssimo número de trabalhadores envolvidos, bem como o tempo decorrido, que se supõe ter permitido às cimenteiras daqueles países o apetrechamento de pessoal qualificado em ordem a suprir as carências resultantes da descolonização não exige as precauções que foram tomadas no supracitado despacho relativamente aos trabalhadores de Moçambique.
Nestes termos, determinam os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Indústria e Energia:
1 - Serão integrados nos quadros da Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., os trabalhadores portugueses da Empresa Nacional de Cimentos de Angola, em postos de trabalho adequados às suas habilitações e experiência profissionais que:
a) Fossem trabalhadores efectivos da Companhia dos Cimentos de Angola à data da nacionalização desta;
b) Estejam à data do presente despacho vinculados por relação jurídica de trabalho à Empresa Nacional de Cimentos de Angola;
c) Cumpram os contratos de trabalho que os ligam àquela empresa.
2 - A integração far-se-á no prazo máximo de sessenta dias após o regresso do trabalhador a Portugal.
3 - Os casos duvidosos, em especial no que se refira à rescisão dos contratos de trabalho, serão resolvidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Indústria e Energia, 2 de Outubro de 1980.
- O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.