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Regulamento 96/2018, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Regimento dos Conselhos Científicos das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 96/2018

Considerando a necessidade de regulamentar os Conselhos Científicos das Escolas, no uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelo artigo 30.º, n.º 1, alínea t), dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte:

Regimento dos Conselhos Científicos das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regimento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º.1 do artigo 47.º dos estatutos da UTAD.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regimento visa definir as disposições normativas relativas ao funcionamento dos conselhos científicos e do conselho técnico-científico das escolas da UTAD doravante designados por conselho científico, cuja constituição, composição e competências estão consagradas no regulamento da escola e nos estatutos da UTAD.

Artigo 3.º

Natureza e missão do conselho científico

O conselho científico é um órgão colegial de gestão científica que tem como objetivo, com base nas competências que lhe estão atribuídas, definir a estratégia e supervisionar a atividade científica, garantindo a aplicação de critérios de qualidade às atividades de ensino-aprendizagem.

Capítulo II

Composição, organização e funcionamento

Artigo 4.º

Composição

1 - Conforme legal e estatutariamente definido, o conselho científico é constituído, no máximo, por 25 membros eleitos.

2 - São membros do conselho científico:

a) O presidente, eleito por e de entre os membros eleitos do conselho científico, na primeira reunião a seguir à tomada de posse, devendo esta eleição realizar-se por sufrágio pessoal, direto e secreto;

b) Nove membros que representam e são eleitos de entre e por os professores e investigadores de carreira e dos demais docentes e investigadores em regime de tempo integral que sejam titulares do grau de doutor e possuam contrato com duração não inferior a um ano, independentemente da natureza do seu vínculo à UTAD.

c) Um representante por cada unidade orgânica de investigação da UTAD, membro da escola e desde que esta tenha, no mínimo 10 membros integrados da escola, respeitando o disposto no n.º 4 do artigo 45.º dos estatutos da UTAD.

3 - Na primeira reunião do conselho científico será lavrada em ata a constituição do conselho científico, atento o preceituado no número anterior.

4 - O presidente nomeará, de entre os membros eleitos do conselho científico, um vice- presidente e um secretário.

5 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do conselho científico, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades vinculadas ou não à UTAD.

Artigo 5.º

Organização e funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico funciona em plenário e, por delegação deste, em comissão permanente.

2 - A comissão permanente do conselho científico é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente do conselho científico é substituído pelo vice-presidente ou, em caso de impossibilidade, pelo membro eleito mais antigo na categoria mais elevada. Caso os membros possuam a mesma antiguidade na categoria, a substituição far-se-á pelo membro de maior idade.

4 - O secretário tem como função assegurar o necessário apoio ao conselho científico, bem como assessorar o presidente na condução das reuniões e elaborar as atas e minutas.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, o secretário do conselho científico pode ser substituído por um membro eleito do conselho científico indicado pelo presidente.

Artigo 6.º

Eleição

1 - A eleição dos membros do conselho científico referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º processa-se de acordo com regulamento eleitoral próprio a aprovar em plenário do conselho científico sob proposta da sua comissão permanente, que deverá ser homologado pelo reitor.

2 - Com exceção das eleições extraordinárias previstas no artigo 9.º do presente regimento, a eleição dos membros do conselho científico ocorre em simultâneo.

Artigo 7.º

Mandato

1 - O mandato do presidente do órgão, bem como dos demais membros eleitos do conselho científico tem a duração de quatro anos.

2 - O mandato pode ser renovado apenas uma vez.

3 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regimento, os membros do conselho científico podem requerer a suspensão do mandato, uma ou mais vezes, por prazo acumulado não superior a um ano, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho científico, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.

4 - Os membros do conselho científico podem apresentar a sua resignação, por motivo de força maior, mediante solicitação escrita dirigida ao presidente e ao reitor, devidamente fundamentada, que será sujeita a apreciação e deliberação na reunião do plenário imediatamente posterior à sua apresentação.

5 - O mandato do vice-presidente e do secretário do conselho científico é solidário com o mandato do presidente, cessando funções com o termo do mandato deste.

6 - Cessa automaticamente o mandato qualquer membro que perca a qualidade pela qual foi eleito.

7 - A perda de mandato de qualquer membro do conselho científico só pode efetivar-se em caso de falta grave e mediante proposta do presidente do conselho científico ou um terço dos seus membros, aprovada por maioria absoluta do plenário e homologada pelo reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 83.º dos estatutos da UTAD.

8 - Qualquer membro do conselho científico, nomeado para os seus diferentes órgãos ou comissões, pode ser destituído dessas funções, nos mesmos termos da sua nomeação, devendo a respetiva substituição, sempre que necessária, ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis.

9 - O mecanismo de destituição referido no número anterior não conduz à perda do mandato para o qual o membro do conselho científico foi eleito.

Artigo 8.º

Suplência

1 - A suplência dos membros do conselho científico deve efetivar-se pelos elementos suplentes da lista, na posição imediatamente a seguir, na ordem de precedência nela indicada.

2 - A suplência de membros temporariamente impedidos durará apenas enquanto se mantiver esse impedimento, após o que os substitutos regressarão à condição de suplentes, reintegrando-se nas respetivas listas, nas posições ordinais que detinham anteriormente.

3 - A suplência de membros cessantes faz-se a título definitivo, em cada caso, e até ao final do mandato do membro cessante.

Artigo 9.º

Eleições extraordinárias

1 - Na impossibilidade da substituição nos termos do artigo anterior, proceder-se-á a eleições extraordinárias, pelo respetivo corpo, para substituição dos mesmos.

2 - Os novos membros eleitos que preencham as vagas apenas completarão os mandatos dos membros cessantes.

Artigo 10.º

Direitos dos membros

1 - Constituem direitos dos membros do conselho científico:

a) Participar nas reuniões, intervir nas discussões e submeter a debate o que considerem pertinente;

b) Participar nas votações e apresentar declarações de voto por escrito;

c) Apresentar pedidos de esclarecimento e propostas ou contrapropostas que entendam necessárias para o bom exercício das suas competências;

d) Ter acesso à documentação e informação disponível considerada relevante ao exercício da respetiva função;

e) Sempre que justifique a sua indisponibilidade, poder solicitar ao presidente, até 48 horas anteriores à respetiva reunião, a sua suplência de acordo com o disposto nos n.º/s 1 e 2 do artigo 8.º do presente regimento;

f) Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação referente aos temas agendados;

g) Exercer as demais funções inerentes à condição de membro.

2 - A comparência dos membros eleitos às reuniões do conselho científico precede sobre os demais serviços na Escola, à exceção de exames, júris de provas e concursos e missões oficiais de serviço, devidamente comprovados, sendo obrigatória a respetiva reposição de aulas.

Artigo 11.º

Deveres dos membros

1 - Constituem deveres dos membros do conselho científico:

a) Cumprir e fazer cumprir, o presente regimento, demais disposições normativas e orientações científicas;

b) Comparecer e participar, com pontualidade e assiduidade, nas reuniões e nas outras atividades do órgão para o qual forem designados;

c) Respeitar a dignidade da UTAD, do conselho científico e dos seus membros;

d) Desempenhar de forma proativa todas as funções de membro do conselho científico, suas comissões ou outras incumbências decretadas pelo órgão.

2 - As ausências das reuniões devem obter o conhecimento prévio do presidente.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Científico

1 - São competências do conselho científico as fixadas no artigo 47.º dos estatutos da UTAD e no regulamento da escola.

2 - São ainda competência do conselho científico:

a) Eleger o seu presidente;

b) Decidir sobre a suspensão, resignação ou perda de mandato dos seus membros;

c) Decidir, em caso de dúvida, sobre os modos de votação;

d) Decidir sobre recursos das decisões decorrentes de competências delegadas;

e) Elaborar e aprovar o regulamento eleitoral do conselho científico, sujeitando-o à apreciação do presidente da escola e homologação do reitor;

f) Avaliar e dar parecer sobre as propostas de reestruturação dos ciclos de estudo da Escola.

3 - Compete, ainda, ao conselho científico exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e demais regulamentação interna.

Artigo 13.º

Competências do Presidente

1 - Compete ao presidente do conselho científico:

a) Representar o conselho científico externamente, nomeadamente, em eventos oficiais ou protocolares;

b) Nomear o vice-presidente e o secretário do conselho científico;

c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho científico, assinar conjuntamente com o secretário as respetivas atas e minutas, apreciar as justificações de faltas às reuniões e nelas exercer o voto de qualidade, exceto nas votações que se efetuem por escrutínio secreto;

d) Comunicar ao Presidente de Escola as faltas às reuniões injustificadas que possam relevar para efeitos disciplinares;

e) Assegurar a execução das deliberações tomadas pelo conselho científico;

f) Propor a constituição e nomear os membros de comissões que venham a ser criadas nos termos do presente regimento;

g) Convidar personalidades para participar nas reuniões, informando antecipadamente o órgão;

h) Declarar ou verificar as vagas no conselho científico e proceder às suplências devidas, nos termos dos normativos aplicáveis;

i) Providenciar para que seja assegurado o necessário apoio administrativo, técnico ou outro ao conselho científico;

j) Desempenhar as funções e as competências nele delegadas pelo plenário;

k) Desempenhar as demais funções e tarefas que lhe forem conferidas pela lei, pelos estatutos da UTAD e demais regulamentação interna.

Artigo 14.º

Comissões especializadas

1 - Poderão ser criadas comissões especializadas com missões específicas e mandatos temporalmente definidos, sob proposta do presidente ou de pelo menos um terço dos membros do conselho científico.

2 - Sempre que se justifique, as comissões referidas no número anterior podem integrar elementos externos ao conselho científico.

Artigo 15.º

Reuniões

1 - O plenário do conselho científico reúne:

a) Ordinariamente, uma vez por trimestre;

b) Extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido da comissão permanente, por requerimento fundamentado de um terço dos seus membros, ou por solicitação do presidente da escola ou do reitor.

2 - A comissão permanente do conselho científico reúne:

a) Ordinariamente uma vez por mês;

b) Extraordinariamente por iniciativa do presidente, por requerimento fundamentado subscrito pelos restantes membros ou por solicitação do presidente da escola ou do reitor.

Artigo 16.º

Convocatórias

1 - As reuniões devem ser convocadas por escrito com, pelo menos, três dias úteis de antecedência sobre a data da reunião.

2 - Em casos de urgência devidamente justificada, as reuniões podem ser convocadas com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

3 - Todas as convocatórias são enviadas por correio eletrónico, ficando disponíveis na intranet da escola.

4 - Das convocatórias devem constar, nomeadamente, a ordem de trabalhos, local, data e hora de início da reunião.

5 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente do conselho científico e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho científico, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.

6 - A documentação relacionada com a ordem de trabalhos será enviada, em formato eletrónico, com pelo menos 48 horas de antecedência em relação à data da reunião.

Artigo 17.º

Quórum

1 - As reuniões do plenário e da comissão permanente do conselho científico iniciam- se à hora marcada desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.

2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros eleitos com direito a voto, em número não inferior a três no caso das reuniões Plenárias, ou em número não inferior a dois, no caso da comissão permanente.

Artigo 18.º

Faltas às reuniões

1 - As faltas devem ser comunicadas por escrito ao presidente, com a respetiva justificação, até ao início da reunião a que respeitem ou, não sendo possível, justificadas nos cinco dias úteis imediatos ao do impedimento.

2 - O registo de faltas por parte dos membros do conselho científico é da responsabilidade do secretário.

3 - Cometem uma falta grave, incorrendo em perda de mandato, os membros do conselho científico que não justifiquem três faltas consecutivas ou cinco interpoladas.

4 - O plenário e a comissão permanente têm contabilização de faltas independente.

5 - São consideradas faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do membro do Conselho, devendo ser declarada por médico;

b) Falecimento de familiar;

c) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

d) Comparência a consultas;

e) Cumprimento de obrigações legais;

f) Qualquer outro facto impeditivo da presença, desde que justificadamente considerado atendível pelo presidente do conselho científico.

6 - De acordo com o artigo 21.º do presente regulamento, para efeitos de recurso das decisões tomadas pelo presidente do conselho científico, no âmbito do número anterior, considera-se instância superior o conselho científico.

Artigo 19.º

Votação

1 - As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro nisso mostre interesse, devendo votar primeiramente os vogais e, em último o presidente.

2 - As deliberações do plenário e da comissão permanente são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija outro tipo de maioria qualificada.

3 - Salvo o previsto no número seguinte, só podem ser objeto de deliberação os assuntos que constem expressamente na respetiva convocatória.

4 - Em situações urgentes, com natureza excecional, podem ser incluídos na ordem de trabalhos novos pontos, desde que dois terços dos membros do órgão votem, favoravelmente, pela sua inclusão.

5 - As deliberações do plenário e da comissão permanente são da responsabilidade solidária dos seus membros, desde que não manifestem o contrário e o materializem através de apresentação de declaração de voto.

6 - As votações são feitas por escrutínio secreto sempre que envolvam matéria de natureza pessoal, cabendo ao plenário deliberar em casos de dúvida.

7 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.

8 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

9 - Das deliberações tomadas no plenário e na comissão permanente será dada divulgação adequada.

10 - As deliberações que digam respeito a pessoas ou entidades serão comunicadas, por escrito, no prazo de cinco dias após as reuniões.

Artigo 20.º

Atas

1 - São lavradas, pelo secretário do conselho científico, atas de todas as reuniões do plenário e da comissão permanente do conselho científico.

2 - As atas contêm um resumo de tudo o que tenha ocorrido nas reuniões, indicando a data, o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, bem como a forma e o resultado de cada votação e as decisões do presidente.

3 - As atas das reuniões serão submetidas a aprovação na reunião a que diga respeito ou na imediatamente seguinte do respetivo órgão e, uma vez aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

4 - Não participam na aprovação das atas os membros que não tenham estado presentes na reunião a que diga respeito.

5 - As atas podem ser aprovadas em minuta sintética, logo na reunião a que disserem respeito, desde que o respetivo órgão assim o delibere.

6 - Das atas devem constar as declarações de voto expressas pelos interessados, imediatamente após a votação, e entregues, por escrito, até 24 horas após a votação.

7 - As atas de todas as reuniões do plenário do conselho científico, e respetivos documentos anexos, ficarão disponíveis para consulta na intranet, no sítio do conselho científico e, em papel, nos serviços administrativos de apoio da escola ou outra estrutura equivalente.

Artigo 21.º

Instância de recurso

O plenário do conselho científico constitui sempre instância de recurso das decisões do presidente do órgão.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do plenário, obtida a respetiva homologação do reitor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor após a homologação do reitor e sua publicação.

25 de janeiro de 2018. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

311090174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3239318.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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