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Portaria 12/2015, de 20 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar, no ano de 2015, duas emissões comemorativas da moeda corrente de EUR 2

Texto do documento

Portaria 12/2015

de 20 de janeiro

(Autoriza a Cunhagem e Comercialização das moedas correntes «150.º Aniversário da Cruz Vermelha Portuguesa» e «500 Anos do Primeiro Contacto de Portugal com Timor»)

Durante o ano de 2015 celebra-se o 150.º Aniversário da Cruz Vermelha Portuguesa, cuja ação humanitária ao nível nacional e internacional é sobejamente conhecida e justifica plenamente a emissão comemorativa de uma moeda corrente de (euro) 2.

Em 2015 celebram-se, igualmente, os 500 Anos do primeiro contacto de Portugal com Timor, marco histórico cuja relevância se pretende, também, assinalar através da emissão comemorativa de uma moeda corrente de (euro) 2.

As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observaram o disposto no Regulamento (UE) nº 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 e no Regulamento (UE) nº 975/98 do Conselho de 3 de maio de 1998.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, e no uso de competência delegada pela Ministra de Estado e das Finanças nos termos da alínea v) do n.º 3 do Despacho 11841/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, alterado pelo Despacho 10606/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2015, duas emissões comemorativas da moeda corrente de (euro) 2 e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial:

a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «150.º Aniversário da Cruz Vermelha Portuguesa»;

b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «500 Anos do Primeiro Contacto de Portugal com Timor».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;

b) Na face nacional da moeda designada «150.º Aniversário da Cruz Vermelha Portuguesa» é utilizado, como elemento central, a replicação do símbolo da Cruz Vermelha Portuguesa acompanhado da figura de uma mão, simbolizando a ação humanitária, e o escudo nacional. À esquerda desta imagem, encontra-se a legenda «1865 2015 CRUZ VERMELHA PORTUGUESA» e envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia;

c) Na face nacional da moeda designada «500 Anos do Primeiro Contacto de Portugal com Timor», no campo central, são representados, uma nau redonda e um recorte em madeira, que remata a cobertura de colmo de uma casa, elementos icónicos de Portugal e Timor, respetivamente, no campo esquerdo inferior a legenda «TIMOR 2015» e no campo direito superior a legenda «1515 Portugal», envolvendo todo o desenho encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia.

2 - São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Limite das emissões

O limite de emissão comemorativa de cada uma das moe-das correntes a que se refere o artigo 1.º é de (euro) 1 040 000 e a INCM, dentro deste limite e em cada emissão, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento BNC e até 10 000 moedas com acabamento proof.

Artigo 4.º

Afetação das receitas

O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas «150.º Aniversário da Cruz Vermelha Portuguesa», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto, em 10 %, à Cruz Vermelha Portuguesa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, em 9 de janeiro de 2014.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/323873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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