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Portaria 11/2015, de 20 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., no âmbito do plano numismático para 2015, a cunhar e a comercializar várias moedas de coleção

Texto do documento

Portaria 11/2015

de 20 de janeiro

No âmbito do plano numismático para 2015, ficou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., autorizada a cunhar cinco moedas de coleção dedicadas a vários eventos ou efemérides.

No prosseguimento da série «Europa», sob a epígrafe «70 Anos de Paz na Europa» justifica-se a cunhagem de uma moeda que assinale este marco histórico, que assinala o fim da II Guerra Mundial e deu origem ao período que permitiu a construção dos alicerces da Europa tal como existe hoje.

Com o intuito de colocar em evidência elementos da cultura tradicional e popular que compõem a identidade nacional, e dando continuidade à série de moedas de coleção intitulada «Etnografia Portuguesa», procede-se à cunhagem de uma moeda alusiva às «Colchas de Castelo Branco», cujo bordado se caracteriza essencialmente pelos motivos e pelos pontos utilizados.

A cunhagem de uma moeda alusiva ao «Fado» visa assinalar o respetivo reconhecimento como Património Imaterial da Humanidade pela UNESCO.

No âmbito da série de moedas denominada Rainhas da Europa, que pretende retratar Princesas de Portugal que reinaram na Europa, escolheu-se D. Isabel de Portugal - Imperatriz do Sacro Império Romano-Germânico, que tomou o lugar de Carlos V, em épocas de guerra, tendo sido reconhecida como uma das mulheres mais poderosas da época.

Por último, em 2015, integrada na série «Ibero-Americana», desta vez subordinada ao tema raízes culturais, optou-se por homenagear a figura de Viriato, chefe dos clãs da região da Lusitânia, evocando assim as raízes da Lusitanidade, que mais tarde deram origem à formação de Portugal.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das cinco moedas de coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, e no uso de competência delegada pela Ministra de Estado e das Finanças nos termos da alínea v) do n.º 3 do Despacho 11841/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, alterado pelo Despacho 10606/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 18 de agosto de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM) fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2015, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:

a) Uma moeda designada «70 Anos de Paz na Europa», integrada na série «Europa»;

b) Uma moeda designada «Colchas de Castelo Branco», integrada na série «Etnografia Portuguesa»;

c) Uma moeda designada «Fado», comemorando a sua classificação como património imaterial pela UNESCO;

d) Uma moeda designada «D. Isabel», integrada na série «Rainhas da Europa»;

e) Uma moeda designada «Viriato», integrada na série «Ibero-Americana».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) A moeda «70 Anos de Paz na Europa» apresenta no anverso, à direita, a figura estilizada de uma pomba sobrevoando a representação do mapa europeu, ao centro, o escudo nacional e o valor facial e, acompanhando o bordo, a legenda "República Portuguesa". No reverso uma pomba transporta simbolicamente um ramo de oliveira que está incluído no número da legenda «70 anos de Paz na Europa», fazendo ainda parte desta face o ano de emissão «2015» o logótipo da série Europa e a logomarca INCM.

b) A moeda «Colchas de Castelo Branco» tem representado, no anverso, um conjunto de três elementos vegetais com a aplicação dos pontos mais usados, o escudo nacional e as legendas «2015», «Portugal» e o valor facial, bem como a logomarca INCM. No reverso, está representada uma composição floral, emoldurando um pássaro, como motivo central, e a inscrição da legenda «Colchas de Castelo Branco», sendo que nas moedas de prata este elemento central será pintado na cor do bordado original.

c) A moeda «Fado» apresenta, no anverso, três campos distintos, simbolizando o cais, o céu e o mar onde uma guitarra, estilizada em forma de veleiro atracado, tem as cordas transformadas em pauta representando as notas da afinação de fado mais comum, colocada de forma que o algarismo zero do valor facial coincide com a boca da guitarra, estando ainda presentes as legendas «2015» e «Portugal» e, na parte inferior ao centro, o escudo nacional e a logomarca INCM. No reverso, também são representados três campos distintos, onde à direita uma guitarra em que o guarda unhas tem o formato da zona central de Lisboa representa Portugal, em baixo à esquerda o mar está representado por elementos de uma rosa-dos-ventos ondulando como se do remate de um xaile se tratasse e no campo superior esquerdo, representando o céu, se inscrevem as legendas «Património Imaterial da Humanidade UNESCO» e «Fado».

d) A moeda «D. Isabel» apresenta no anverso, ao centro, o escudo nacional, o valor facial, sobre o pano de fundo do mapa do império durante o reinado de Carlos V e D. Isabel, com destaque para o brasão do império, a águia de duas cabeças e a coroa, com a inscrição das legendas «Imperatriz do Sacro Império Romano-Germânico», «2015» e «Portugal» em círculo e junto ao bordo da moeda. No reverso, a figura inspirada no retrato de D. Isabel, de Ticiano, com a representação da cruz de Avis, brasão da Casa de Avis, com a inscrição da legenda «D. Isabel de Portugal» e a logomarca INCM.

e) A moeda alusiva a «Viriato» apresenta no anverso, no campo central, as armas nacionais de Portugal circundadas pela legenda «República Portuguesa» e o valor facial, orladas pelas armas nacionais dos restantes países participantes nesta série internacional. No reverso é representada a figura estilizada de Viriato, através de um guerreiro montado a cavalo, transportando um escudo e armado com uma lança e uma espada, liderando um grupo de combatentes e rodea-do pelas legendas «X Série Ibero-Americana», «Viriato Rei dos Lusitanos», «2015» e «Raízes Culturais»

2 - O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 1.º é de (euro) 2,50.

3 - O valor facial para a moeda de coleção a que se refere a alínea d) do artigo 1.º é de (euro) 5,00.

4 - O valor facial para a moeda de coleção a que se refere a alínea e) do artigo 1.º é de (euro) 7,50.

5 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» proof, de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

6 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Especificações técnicas

1 - As especificações técnicas das moedas de coleção a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.º são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9% têm 15,55g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.

2 - As especificações técnicas das moedas de coleção a que se refere a alínea c) do artigo 1.º são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

3 - As especificações técnicas da moeda de coleção a que se refere a alínea d) do artigo 1.º são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25% e uma tolerância de mais ou menos 1,5%, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3%, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9%, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2%, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;

4 - As especificações técnicas da moeda de coleção a que se refere a alínea e) do artigo 1.º são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal, são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25% e uma tolerância de mais ou menos 1,5%, têm 18,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3%, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em prata com um teor mínimo de 92,5%, têm 13,5 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 0,15g, têm o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado.

Artigo 4.º

Limites de emissão

Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:

a) Relativamente à moeda «70 Anos de Paz na Europa» o limite é de (euro) 275 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;

b) Relativamente à moeda «Colchas de Castelo Branco» o limite é de (euro) 262 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas em ouro com acabamento especial tipo proof;

c) Relativamente à moeda «Fado» o limite é de (euro) 193 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;

d) Relativamente à moeda «D. Isabel» o limite é de (euro) 400 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2 500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2 500 moedas em ouro com acabamento especial tipo proof;

e) Relativamente à moeda «Viriato» o limite é de (euro) 600 000 e a INCM é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof.

Artigo 5.º

Curso legal e poder liberatório

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Artigo 6.º

Afetação das receitas

O diferencial entre o custo de produção e o valor facial das moedas «Fado» com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial é afeto, em 10 %, ao Fundo do Património Cultural Imaterial da UNESCO, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, em 9 de janeiro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/323872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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