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Despacho Normativo 49/88, de 4 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento para candidatura de obras de pequena dimensão ao programa da Direcção-Geral do Ordenamento do Território para comparticipação em equipamentos de utilização colectiva.

Texto do documento

Despacho Normativo 49/88
São frequentemente submetidas a este Ministério candidaturas ao programa da Direcção-Geral do Ordenamento do Território para comparticipação na instalação, reparação e restauro de equipamentos de utilização colectiva que, pela sua menor dimensão financeira e reduzida complexidade técnica, justificam - salvaguardando, embora, a indispensável objectividade e a necessidade de encaminhar os fundos disponíveis para as situações de maior interesse público - processo de apreciação e decisão mais simplificado do que o fixado pelo Despacho Normativo 48/88, de 4 de Julho.

Acresce que, por vezes, tais candidaturas se reportam a restauros cuja urgência não se pode conformar com conteúdos processuais mais demorados, exigíveis em obras de maior envergadura.

Assim sendo, e tendo em vista estabelecer circuitos mais expeditos para os casos atrás referidos, aprovo o regulamento anexo a este despacho para candidatura de obras de pequena dimensão ao programa da Direcção-Geral do Ordenamento do Território para comparticipação em equipamentos de utilização colectiva, que entrará em vigor no dia 1 de Julho de 1988.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 18 de Junho de 1988. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


Regulamento do concurso para comparticipação em equipamentos de utilização colectiva (trabalhos de natureza simples)

1 - O concurso está aberto a instituições privadas de interesse público, sem fins lucrativos, que pretendam instalar, reparar ou restaurar equipamentos de utilização colectiva envolvendo trabalhos de natureza simples cujo custo não exceda os 5000 contos; o concurso não abrange, porém, equipamentos de educação e de assistência, nem trabalhos de natureza especializada.

2 - As candidaturas deverão ser submetidas à Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT), directamente ou através da comissão de coordenação regional (CCR), em formulário próprio, acompanhado de memória descritiva simples, do respectivo orçamento e, no caso de obras de reparação e restauro, de fotografias que ponham em evidência a necessidade dos trabalhos.

3 - Haverá dois períodos para recebimento de candidaturas, com termo em 1 de Janeiro e em 1 de Julho de cada ano.

4 - Cada CCR apreciará as candidaturas recebidas da sua área de intervenção e remetê-las-á à DGOT acompanhadas do seu parecer.

5 - Nos três meses seguintes ao termo de cada período, a DGOT submeterá as candidaturas recebidas nesse período a decisão superior e informará as entidades peticionárias dessa decisão.

6 - Nos casos em que seja decidido comparticipar no custo dos trabalhos será também comunicado à entidade o montante da comparticipação; esta será fixada caso a caso, mas não poderá exceder 50% do orçamento aprovado, pelo que a entidade deverá ter garantidos os meios financeiros complementares necessários.

7 - Os trabalhos relativos às obras comparticipadas deverão ser iniciados nos 90 dias subsequentes à comunicação da DGOT e finalizados no prazo de 180 dias.

8 - A comparticipação da DGOT será liquidada em duas fracções de igual montante:

a) A primeira fracção será objecto de propostas de processamento de encargos após confirmação de que os trabalhos foram iniciados;

b) A segunda fracção será processada após indicação da entidade de já terem sido concluídos os trabalhos, acompanhada de cópia do recibo correspondente, passado pelo adjudicatário.

9 - A comparticipação será imediatamente suspensa ou cancelada, sem prejuízo de outras medidas, se se verificar que a entidade utilizou as fracções já recebidas para fins diferentes dos indicados ou que os trabalhos não correspondem aos critérios técnicos aconselháveis.

10 - A DGOT e a CCR reservam-se o direito de, a qualquer momento, proceder à fiscalização da obra.

11 - As entidades informarão imediatamente da conclusão dos trabalhos e enviarão documentação fotográfica que mostre os resultados alcançados, com cópia do recibo do adjudicatário relativo aos trabalhos realizados correspondentes à última fracção da comparticipação liquidada.

12 - As condições atrás referidas constarão de protocolo a assinar entre a DGOT, a comissão de coordenação e a entidade peticionária.

13 - O montante fixado no n.º 1 será periodicamente actualizado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32379.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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