Despacho Normativo 48/88
Pelos Despachos Normativos n.os 102/86, de 24 de Setembro, e 43/87, de 10 de Abril, estabeleceram-se regras relativas à atribuição de comparticipações a instituições privadas de interesse público, sem fins lucrativos, para a instalação de equipamentos de utilização colectiva.
Pretendeu-se, dessa forma, tornar claro e transparente o processo pelo qual o Estado atribui os dinheiros públicos destinados a tal fim, procurando assegurar-se, simultaneamente, que esses dinheiros são investidos criteriosamente em instrumentos que contribuam para a correcta fixação das populações e que, sem terem carácter sumptuário, representam contributo significativo para a melhoria da sua qualidade de vida.
Confirmando a experiência ser este o rumo certo, verifica-se, entretanto, haver vantagem em proceder a alguns acertos nas regras então fixadas, formalizando-as, na oportunidade, em regulamento, pelo que:
a) Aprovo o regulamento anexo a este despacho, que entrará em vigor no dia 1 de Julho de 1988.
b) Ficam revogados, para as candidaturas entradas a partir daquela data, os Despachos Normativos n.os 102/86, de 24 de Setembro, e 43/87, de 10 de Abril.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território, 18 de Junho de 1988. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Regulamento
1 - O concurso está aberto a instituições privadas de interesse público, sem fins lucrativos, oficialmente constituídas há mais de três anos, que pretendam instalar, reparar ou restaurar equipamentos de utilização colectiva correspondentes ao seu domínio específico e prioritário de intervenção; o concurso não abrange, porém, equipamentos colectivos de educação e de assistência.
2 - As candidaturas deverão ser submetidas, em formulário próprio, acompanhadas dos respectivos programas preliminares (caso não existam programas base, estudo prévio, anteprojecto ou projecto), elaborados nos termos da portaria de 7 de Fevereiro de 1972 do MOPC, à Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT), directamente ou através da comissão de coordenação regional (CCR), até 1 de Janeiro de cada ano.
3 - O prazo referido no parágrafo anterior não é alterável; as candidaturas recebidas depois da data indicada serão automaticamente transferidas para o concurso seguinte.
4 - Apenas serão aceites candidaturas que se refiram à instalação completa e final dos equipamentos, devendo ser nelas mencionadas as diversas etapas de execução, se for o caso; tratando-se de obras de reparação ou restauro, só serão aceites as candidaturas que respeitem a obras consideradas indispensáveis por razões de segurança estrutural ou que evitem degradação de património de reconhecido valor.
5 - Cada CCR apreciará as candidaturas recebidas da sua área de intervenção e, quanto a cada uma que considere em condições de ser admitida, informará sobre o seu interesse, oportunidade e prioridade que, consequentemente, lhe deverá ser atribuída; idêntica colaboração será solicitada pela DGOT às entidades sectorialmente responsáveis e ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
6 - Até final de Março, a DGOT apreciará os processos, submetê-los-á a decisão superior e informará as entidades peticionárias da exclusão das respectivas candidaturas ou da sua aceitação sem compromisso de comparticipação; na preparação da decisão, a DGOT terá em conta os pareceres referidos no parágrafo anterior, os objectivos que a lei lhe atribui e as disponibilidades orçamentais previsíveis.
7 - No caso das candidaturas admitidas, as entidades peticionárias deverão enviar sucessivamente à DGOT, através da CCR (se ainda o não tiverem feito), os estudos prévios, os anteprojectos e os projectos de execução dos empreendimentos (já com a respectiva aprovação camarária), que serão apreciados tendo em conta, designadamente, os seguintes aspectos:
a) Pareceres dos organismos e instituições que devam ser obrigatoriamente ouvidos;
b) Pareceres das entidades representativas de cada sector;
c) Características dos empreendimentos, tendo em conta que os equipamentos a comparticipar deverão possuir carácter eminentemente funcional e não sumptuário;
d) Correcto dimensionamento das instalações e sua adequação às necessidades apontadas.
Os resultados das apreciações serão comunicados às entidades interessadas, que os deverão ter em conta na preparação da fase ou fases seguintes.
8 - As candidaturas com projecto de execução aprovado pela DGOT constituirão uma carteira de «empreendimentos eventualmente comparticipáveis», cabendo a decisão final sobre aqueles que serão comparticipados ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da DGOT. A sua inclusão no plano de investimentos da DGOT será feita tendo em conta o calendário superiormente aprovado para a preparação desse plano, as disponibilidades orçamentais e a prioridade relativa dos empreendimentos.
9 - Os empreendimentos que não seja possível comparticipar, e cujas candidaturas serão arquivadas, poderão, entretanto, se a entidade assim o entender, ser objecto de nova candidatura. Esta nova candidatura obedecerá aos termos das disposições anteriores, sem prejuízo do aproveitamento dos elementos, incluindo projectos, já anteriormente apresentados, desde que se mantenham actuais.
10 - As comparticipações a atribuir pela DGOT terão como limite máximo os montantes que resultem da aplicação da percentagem de 60% aos valores dos orçamentos por ela aprovados para os empreendimentos, ou para a parte comparticipável dos empreendimentos, com base nos respectivos projectos de execução.
11 - Sempre que os empreendimentos se situem em áreas abrangidas por plano director municipal ou por plano de urbanização plenamente eficaz, as percentagens acima referidas poderão ser majoradas de 10%.
12 - Não são considerados para efeitos de comparticipação a aquisição de terrenos, bem como as obras executadas antes da assinatura do protocolo a que se refere o número seguinte.
13 - A DGOT, a CCR e a entidade proprietária do empreendimento a comparticipar assinarão entre si um protocolo do qual constarão o montante da comparticipação, o faseamento da sua liquidação e a aceitação, por parte da entidade, das condições em que aquela é atribuída, designadamente as seguintes:
a) O caderno de encargos e o programa do concurso para adjudicação das obras carecem da prévia aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que deverá também homologar a subsequente adjudicação;
b) A comparticipação fixada e o faseamento estabelecido para a sua liquidação poderão ser ajustados, face aos termos em que vier a ser proferido o despacho de homologação da adjudicação, em protocolo adicional. Para além da situação atrás referida, a comparticipação e o faseamento da sua liquidação só serão alterados em situações de excepção, a analisar e a decidir caso a caso. Entretanto, não serão comparticipáveis: trabalhos a mais (incluindo os que decorram de erros e omissões do projecto); revisões de preços; encargos decorrentes de prorrogações e juros de mora, independentemente da sua justificação, excepto quando resultantes de causas imputáveis à DGOT; quaisquer outros custos não previstos;
c) A entrega de qualquer quantia ao abrigo da comparticipação atribuída, excepto nos casos de adiantamentos previstos na lei, fica condicionada a prova de execução dos trabalhos, através dos respectivos autos de medição, cuja elaboração é da responsabilidade do dono da obra, sem prejuízo da presença da CCR e ou da DGOT;
d) Quando se trate de empreendimentos de carácter desportivo, cultural ou recreativo, as entidades deles proprietárias ficam vinculadas a disponibilizar as instalações comparticipadas para manifestações de interesse colectivo, local, regional ou nacional, em termos a fixar no protocolo acima referido;
e) Assiste à DGOT e às CCR o direito de fiscalizar ou mandar fiscalizar a execução das obras sempre que o entendam conveniente.
14 - A DGOT e as CCR, dentro das suas possibilidades, facultarão às entidades interessadas, mediante solicitação destas, o apoio técnico e jurídico necessário à boa execução da obra.