Decreto-Lei 220/86
de 7 de Agosto
Na publicação do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), não constou a menção de o mesmo dever ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
A consequente não aplicação do citado decreto-lei ao território de Macau, para além de suscitar uma injustificada diversidade de regimes, causa nalguns aspectos prejuízos graves aos administrados. Com efeito, estes ficam privados de certos direitos regulados no diploma, como, por exemplo, o previsto no n.º 4 do artigo 35.º (apresentação, com efeitos jurídicos relevantes, no Tribunal Administrativo de Macau de petição de recurso dirigida ao Supremo Tribunal Administrativo ou a qualquer tribunal administrativo de círculo) e o previsto no artigo 31.º (pedido de notificação, com interrupção de prazo para o recurso, das indicações a que se refere o artigo 30.º).
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, é aplicável ao território de Macau, devendo ser publicada no respectivo Boletim Oficial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 21 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.