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Regulamento 70/2018, de 25 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de utilização de viaturas

Texto do documento

Regulamento 70/2018

Nuno Raposo de Magalhães Ortigão de Oliveira, Presidente da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, no uso das atribuições que lhe são conferidas, torna público que por deliberação do Executivo da referida União de Freguesias de 21 de novembro de 2017, em conformidade com os artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, submete a Apreciação Pública durante um período de 30 dias a contar desta publicação o Projeto de Regulamento de utilização de viaturas da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde.

As sugestões tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito e por correio eletrónico dirigido ao Presidente da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, para geral@uf-aldoarfoznevogilde.pt.

Preâmbulo

Tendo-se verificado um aumento significativo nas requisições de cedência do autocarro de 36 lugares de passageiros, assim como das restantes viaturas existentes, a União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde sentiu a necessidade de proceder à criação do Regulamento de Cedência de Viaturas, de forma a adaptar esta nova realidade, no que diz respeito ao património público que são as viaturas da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, sem alterar o valor das taxas já existentes desde 2014.

O esforço de uniformização de critérios e de definição de princípios homogéneos ou, pelo menos, coerentes, que se traduz na elaboração do presente Regulamento, o qual tem como leis habilitantes a alínea d) e f), do n.º 2, do artigo 7.º, a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, e a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro e a Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 1.º

(Objeto)

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e os critérios de cedência a terceiros das viaturas propriedade da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, ou que, não sendo sua propriedade se encontrem ao seu serviço e sob sua responsabilidade.

2 - A União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde poderá autorizar a cedência e consequente utilização de qualquer das viaturas previstas no número anterior para a realização de atividades de caráter social, cultural, desportivo, recreativo e educativo que sejam consideradas de interesse para a União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde ou para os cidadãos desta Freguesia.

Artigo 2.º

(Utilização das Viaturas)

1 - As viaturas da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, poderão ser utilizadas por todas as Associações de caráter social, recreativo, desportivo e cultural, sedeadas na nossa União de Freguesias ou que nesta possuam delegação, filial ou qualquer outra forma de representação legalmente constituídas, para o exercício das suas atividades, desde que consideradas de interesse para a Freguesia ou para a população da mesma.

2 - As viaturas poderão ainda ser utilizadas por entidades como as referidas no número anterior mas que não possuam sede, delegação, filial ou qualquer tipo de representação no território da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, desde que a utilização da viatura seja para concretização de atividades considerada pela União de Freguesias como de relevante importância social, recreativa, desportiva ou cultural contribuindo, dessa forma, para o bem-estar da população da Freguesia.

3 - As viaturas poderão ainda ser utilizadas por Instituições como, por exemplo Escolas, sedeadas ou localizadas na União de Freguesias para a concretização de atividades consideradas pela União de Freguesias como de relevante importância social, recreativa ou cultural, contribuindo dessa forma, para o bem-estar da população da Freguesia.

4 - As viaturas poderão ainda ser utilizadas por grupos de cidadãos informalmente associados ou individualmente considerados, para a prática de atividades classificadas pela União de Freguesias como de relevante importância para a Freguesia.

Artigo 3.º

(Prioridades)

1 - As viaturas consideradas no presente Regulamento são propriedade ou estão ao serviço da União de Freguesias, pelo que a primeira das prioridades quanto à sua utilização é o serviço direto da União de Freguesias, isto é, para concretização das iniciativas dos seus Pelouros ou dos seus Serviços.

2 - Para a cedência das viaturas, atender-se-á à seguinte ordem de prioridades:

a) Iniciativas de entidades sedeadas ou localizadas na União da Freguesia ou que nela possuam delegação, filial ou qualquer outra forma de representação ou de cidadãos residentes na União de Freguesias não organizados sob qualquer forma associativa;

b) Iniciativas que envolvam cidadãos da União de Freguesias ou se realizem nesta Freguesia e cuja realização seja da responsabilidade de entidades que não caibam na definição de alínea anterior.

3 - Em casos de sobreposição de solicitação de cedência de viatura por entidades às quais seja, nos termos do número anterior, atribuído o mesmo grau de prioridade, o critério será o de ordem de entrada da solicitação nos serviços da União de Freguesias.

4 - Não sendo possível decidir com base nos critérios de prioridade definidos nas alíneas anteriores, a decisão caberá ao Presidente da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde. atentos aos seguintes critérios:

a) Objetivos da viagem;

b) O grau de utilização por parte da entidade;

c) A distância dos percursos;

d) A existência de outros apoios da União de Freguesias para a realização das atividades pretendidas.

Artigo 4.º

(Requerimento de cedência de viatura)

1 - Os pedidos para a cedência de viaturas serão efetuados através de Requerimento, enviado para geral@uf-aldoarfoznevogilde.pt, dirigido ao Presidente da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, com uma antecedência mínima de sete dias sobre a data da desejada deslocação.

2 - Do requerimento referido no número anterior, constarão os seguintes elementos:

a) Responsável pela deslocação, ou quem acompanha o serviço e respetivo contacto telefónico;

b) Data para a qual se pretende a cedência;

c) Número de pessoas ou tipo de materiais a transportar;

d) Destino da viagem e itinerário;

e) Local e hora de partida;

f) Local e hora prevista de chegada;

g) Objetivos da deslocação.

3 - O requerimento deverá ainda ser acompanhado de uma Declaração de assunção de responsabilidade, por parte do requisitante, para dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

4 - Caso se verifiquem ocorrências dignas de registo no final da deslocação o motorista deverá apresentar um relatório que será anexado ao respetivo processo de cedência.

5 - O não cumprimento do ponto anterior poderá determinar a aplicação de qualquer das sanções previstas no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

(Cedência de viatura)

1 - As viaturas, quando cedidas, estarão no local de partida no dia e hora indicados.

2 - Após confirmação do deferimento do pedido de cedência, só motivo de força maior inviabilizará a sua concretização.

3 - Em caso de desistência, a entidade requerente deverá informar a União de Freguesias no mais curto espaço de tempo.

Artigo 6.º

(Custos de utilização)

1 - A cedência das viaturas constitui uma forma de apoio, sendo, uma forma de subsídio atribuído às entidades beneficiárias.

2 - O(s) veículos será(ão) cedido(s) quando requerido(s) em função da disponibilidade e mediante o pagamento de:

a) Número de Km, de acordo com a tabela de taxas em vigor.

b) Portagens e estacionamentos;

c) Motorista da União (quando fora do seu horário de trabalho).

3 - O veículo pesado de passageiros poderá ser cedido, até quatro vezes por ano, gratuitamente às Associações, Instituições e Escolas sedeadas na União de Freguesias, que desenvolvam regularmente atividades ou projetos em parceria com a União de Freguesias, quando requerido em função da disponibilidade. Esta cedência gratuita terá como limite deslocações até aos concelhos limítrofes da cidade do Porto.

4 - Nos termos do número anterior, o veículo pesado de passageiros não poderá ser cedido gratuitamente aos domingos nem aos feriados.

5 - Todas as utilizações do veículo pesado de passageiros, à exceção das mencionadas no n.º 3, serão concedidas, quando requeridas, em função da disponibilidade e do pagamento da respetiva taxa de utilização, previstos no Regulamento e Taxas da União de Freguesia de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, em vigor.

Artigo 7.º

(Obrigações do requerente)

1 - O requerente das viaturas é o responsável pelas mesmas durante todo o período correspondente à cedência, designadamente, pela sua manutenção e pelos eventuais danos materiais causados pelos ocupantes ou por terceiros durante esse período.

2 - Excetuam-se do número anterior os sinistros ou avarias mecânicas.

3 - A União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, não se responsabiliza, em caso de acidente, por indemnizações não cobertas pelo seguro.

Artigo 8.º

(Proibições)

É expressamente proibido:

a) Alterar, já em viagem, o trajeto indicado na petição, salvo se tal se justificar por encurtamento da distância ou ocorrência de motivo de força maior;

b) Dar à viatura utilização diferente daquela que indicou;

c) Permitir, sem justificação aceitável, o transporte de pessoas estranhas à entidade utilizadora e não previstas no momento do requerimento de solicitação de cedência;

d) Transportar qualquer tipo de material suscetível de danificar a viatura, sendo absolutamente proibido o transporte de materiais inflamáveis ou explosivos;

e) A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou atos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem da viatura.

Artigo 9.º

(Disposição diversas)

1 - As viaturas serão sempre conduzidas pelo motorista da União de Freguesias, legalmente habilitados para o efeito, quer no que diz respeito ao tipo de viatura, quer no que dia respeito aos passageiros ou mercadorias.

2 - Os utentes deverão acatar as indicações dos motoristas em tudo o que se relacione com o funcionamento das mesmas.

3 - A lotação e capacidade da carga das viaturas deverá ser rigorosamente respeitada.

Artigo 10.º

(Incumprimento das obrigações)

1 - O não cumprimento rigoroso do presente Regulamento poderá determinar, atenta a gravidade da infração e das suas consequências quer possíveis quer efetivas, a aplicação de sanções às entidades transgressoras, para além de outro tipo de responsabilidades, designadamente, civil e criminal e contraordenacional.

2 - Verificado o não cumprimento do presente Regulamento por parte da entidade beneficiária da cedência de viatura, e sem prejuízo da participação às autoridades competentes para determinação de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional, o Presidente da União da Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde notificará a entidade para apresentar justificação para o não cumprimento do Regulamento e, em face da justificação apresentada, proporá ao Executivo da União da Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde uma das seguintes decisões:

a) A não aplicação de qualquer sanção por considerar válida e aceitável a justificação e/ou pela ausência de danos resultantes da violação do Regulamento;

b) A impossibilidade de usufruir de futuras cedências de viatura durante um período nunca superior ao do mandato dos órgãos autárquicos;

c) Perda de subsídios/apoios que a entidade possa usufruir ao longo do ano.

Artigo 11.º

(Disposições finais)

1 - O Presidente da União da Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde tem a competência para anular os serviços autorizados, quando surjam casos excecionais, nomeadamente avarias mecânicas, ou em caso de iniciativas da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde imprevistas que requeiram a afetação destes recursos, comunicando à entidade requisitante logo que dele tenha conhecimento.

2 - A situação prevista no n.º 1 não confere à entidade requerente o direito a qualquer indemnização.

Artigo 12.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação pela Assembleia de Freguesia.

21 de novembro de 2017. - O Presidente da União de Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, Nuno Ortigão.

311060974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3225749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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