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Aviso 1150/2018, de 24 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio às Festas nas Freguesias e Vila do Concelho da Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso 1150/2018

Regulamento Municipal de Apoio às Festas nas Freguesias e Vila do Concelho da Praia da Vitória

Tibério Manuel Faria Dinis, Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, torna público, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal da Praia da Vitória de 4 de dezembro de 2017 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 19 de dezembro de 2017, foi aprovado o Regulamento Municipal de Apoio às Festas nas Freguesias e Vila do Concelho da Praia da Vitória, anexo ao presente aviso.

Preâmbulo

Numa Ilha repleta de tradições onde a cultura está enraizada nas populações, o maior legado que deve ser perpetuado de geração em geração são as festas tradicionais nas freguesias e Vila do Concelho. As festas nas freguesias e vila exprimem a cultura e tradição dos povos, tanto pelas cerimónias religiosas como pela parte profana e constituem uma potencialidade de desenvolvimento turístico.

As festas nas freguesias são assentes no esforço, trabalho e dedicação das comissões de festas, que regularmente enfrentam fortes desafios, quer na sua constituição quer na concretização dos programas festivos.

A cooperação técnica e financeira do Município é fundamental para incentivar as tradições, promover a envolvência social e potenciar do ponto de vista turístico a cultura junto da nossas comunidades e de quem visita o Concelho da Praia da Vitória.

O regulamento municipal de apoio às Festas nas Freguesias e Vila do Concelho pretende definir a metodologia e critérios de apoio da Câmara Municipal da Praia da Vitória no acesso aos apoios às festividades nas freguesias e vila.

Conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, compete à Assembleia Municipal, no âmbito das competências de apreciação e fiscalização e sob proposta da Câmara Municipal, aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do Município.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os princípios e critérios dos apoios do Município às festas nas freguesias e vila do Concelho da Praia da Vitória.

Artigo 2.º

Princípios

O presente regulamento baseia-se nos princípios do rigor na atribuição e utilização de apoios, na equidade na racionalidade da utilização dos recursos disponíveis, e na eficácia no atingimento dos objetivos municipais.

Artigo 3.º

Natureza dos Apoios

Os apoios podem ser de natureza financeira e logística.

Artigo 4.º

Apoios de Natureza Financeira

1 - Os apoios são concedidos nos termos do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro.

2 - Os apoios são concedidos por "Tipo de Festa", conforme descrito em tabela anexa (Anexo I):

a) Festa de Paróquia - 640,00 euros;

b) Festa de Zona - 440,00 euros;

c) Festas de Lugar - 240,00 euros.

Artigo 5.º

Apoio de Natureza Logística

1 - Os apoios de natureza logística podem revestir a forma de cedência provisória, pelo período da festividade, conforme disponibilidade dos seguintes materiais:

a) Palco;

b) Cancelas;

c) Estrutura coberta para venda ambulante;

d) Baterias elétricas para carros alegóricos;

e) Fatos de animação infantil;

f) Acessórios para construção de carros alegóricos;

g) Acessórios para decoração;

h) Gerador de eletricidade;

i) Sinais de Trânsito;

j) Passadeiras.

2 - O transporte dos materiais afetos aos apoios de natureza logística fica a cargo da organização da festividade, exceto, expressa e devidamente justificada a impossibilidade de transporte pela organização, e o apoio logístico definido no ponto 3.

3 - O apoio logístico, relativo à mão de obra dos colaboradores da Câmara Municipal da Praia da Vitória fica limitado à montagem e desmontagem de palco e de estrutura coberta para venda ambulante, e manuseamento de baterias elétricas.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios de natureza financeira e de natureza logística deverão ser formalizadas por ofício, até um mês antes da festividade.

2 - As candidaturas entregues até 31 de janeiro, acompanhadas de um programa provisório contendo a discriminação sucinta das atividades previstas e a calendarização das festividades, terão uma majoração de 100 % do apoio.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

As candidaturas serão analisadas por comissão a nomear pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, que elaborará a proposta para deliberação em Reunião de Câmara.

Artigo 8.º

Aprovação dos apoios

Compete à Câmara Municipal da Praia da Vitória analisar e aprovar em Reunião de Câmara a lista de candidaturas a apoios, mediante análise do relatório emitido pela comissão.

Artigo 9.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de apreciação e decisão da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua aprovação.

ANEXO I

Festas de Freguesia e Vila do Concelho da Praia da Vitória

(ver documento original)

4 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Tibério Manuel Faria Dinis.

311040472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3224734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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